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Ministro Marco Aurélio, um visionário: Considerações acerca da problemática das gravações ambientais clandestinas no processo judicial eleitoral

O tema que envolve a (i)licitude das gravações ambientais clandestinas no seio dos processos judiciais eleitorais, é um dos mais tormentosos que envolvem a Justiça Eleitoral. Desde há muito a controvérsia impera. E só vem sendo agravada.

terça-feira, 7 de julho de 2020

Atualizado às 13:59

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O texto representa merecida homenagem ao ministro Marco Aurélio, magistrado que ao longo dos seus trinta anos no STF e ao longo das suas três passagens pela presidência do TSE demonstrou ser um verdadeiro visionário. Esse caráter, inato à Sua Excelência, foi demonstrado em inúmeras passagens e temas dos mais diversos, sempre no sentido de presar por aquilo que ele próprio reiteradamente chamou de "Lei Maior da República", a nossa Constituição Federal. A Constituição, dizia o ministro, "a todos submete, indistintamente". Um desses temas, ao fim e ao cabo, reside na problemática inerente à (i)licitude das gravações ambientais clandestinas no bojo dos processos judiciais eleitorais. E é sobre ele que iremos falar hoje, procurando alcançar, limitações nossas à parte, sincera homenagem àquele que é, pode-se dizer, o pai da tese segundo a qual seriam ilícitas tais gravações ambientais clandestinas, notadamente no seio da jurisdição eleitoral brasileira.

Antes, um breve esclarecimento: o tema, para nós outros, é demasiado caro.  Possuímos, diga-se de passagem, um livro sobre ele, hoje em terceira edição - "Processo Judicial Eleitoral e Provas Ilícitas: a problemática das gravações ambientais clandestinas" (Clique aqui). A primeira edição remonta ao ano de 2014. Devemos, pois, tal obra, ao brilhantismo do ministro ao tratar da matéria, aquele que foi o primeiro e um dos únicos a compreendê-la com a completude devida e merecida. Trata-se, o ministro, da grande inspiração para que pudéssemos tê-la escrito - no curso da obra, há trinta e três citações suas, o que apenas comprova o que estamos a afirmar. O mesmo entendimento, ademais, voltaria a ser defendido por nós outros em obra organizada pelo Professor Doutor Miguel Tedesco Wedy - "Meios de Obtenção de Prova no Processo Penal" (Clique aqui). Fica registrado, então, o nosso agradecimento ao ministro Marco Aurélio.

Sigamos.

O tema que envolve a (i)licitude das gravações ambientais clandestinas no seio dos processos judiciais eleitorais, é um dos mais tormentosos que envolvem a Justiça Eleitoral. Desde há muito a controvérsia impera. E só vem sendo agravada.

O emprego de meios eletrônicos para registrar ou documentar algum acontecimento da vida cotidiana, nos tempos hodiernos, é comum e difundido por grande parte da sociedade mundial, afinal, vivemos na era da tecnologia. Com a evolução tecnológica, do mesmo modo em que o avanço é utilizado para situações do cotidiano, o manejo de modernos mecanismos eletrônicos é muito presente em se tratando da produção de provas, estando à disposição não só do aparato estatal, mas também do próprio particular, algo que requer cuidados.

Se a eletrônica não conhece fronteiras, nas legislações de todo o mundo civilizado erigem-se rígidos limites para essa atividade, em prol das universalmente consagradas inviolabilidades do sigilo das comunicações e da privacy do indivíduo. A tecnologia, como meio hábil à produção probatória, é deveras útil e necessária; ocorre que há limites, vários limites (constitucionais e legais), sobre os quais devem ter observância tanto o Estado, quanto o particular, sob pena de se instalar a verdadeira balbúrdia civilizatória. E é aí, notadamente aí, que se insere a temática das gravações ambientais clandestinas, especificamente no universo do contencioso eleitoral.

Gravações ambientais são aquelas consistentes no registro de conversa entre presentes, por meio de áudio ou audiovisual, realizado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Trata-se de gravação de conversa própria, promovida sem o conhecimento do interlocutor diverso, e de forma sub-reptícia.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

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t*Guilherme Barcelos é mestre em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Eleitoral. Graduado em Direito pela Universidade da Região da Campanha. Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora. Membro-fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Professor da graduação de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral. Sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados.

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