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Um novo capítulo na exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins: O STF passou a sobrestar os recursos?

O RE 1.224.210/PR foi interposto pelo contribuinte para afastar a limitação feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que o precedente vinculante do STF no tema 69 não teria alcançado as competências posteriores a janeiro/15, com a vigência da lei 12.973/14.

quinta-feira, 9 de julho de 2020

Atualizado às 08:45

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Recentemente noticiou-se, de forma equivocada, destaca-se desde já, que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) teria decidido não julgar mais recursos sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins e esperar a conclusão do julgamento pelo Plenário. Isso teria ocorrido no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário (RE) 1.224.210/PR, com acórdão publicado em 26.06.201.

Entretanto, é importante pontuar que esta decisão da 1ª turma do STF não se aplica à imensa maioria das situações envolvendo o julgamento do tema 69 de Repercussão Geral, além de que o sobrestamento dos recursos não seria nem mesmo um entendimento unívoco na turma.

Objeto do RE 1.224.210/PR: Limitação de efeitos da decisão até 2015 (lei 12.973/14)

O RE 1.224.210/PR foi interposto pelo contribuinte para afastar a limitação feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que o precedente vinculante do STF no tema 69 não teria alcançado as competências posteriores a janeiro/15, com a vigência da lei 12.973/14.

Este curioso entendimento vigorou por pouquíssimo tempo na 1ª turma do TRF4. Porém, quando a Corte Especial julgou a Arguição de Inconstitucionalidade 5051557-64.2015.4.04.0000, adotou-se a orientação no sentido de que a decisão proferida no RE 574.706 (tema 69) engloba também o período posterior à vigência da lei 12.943/14.

Por essa breve análise, fica evidente que os recursos extraordinários que estão chegando ao STF, relacionados a essa questão específica, dizem respeito a uma única "questão filhote" do tema 69, mas não propriamente ao "mérito" do julgamento realizado em março de 2017.

Há aqui um importante esclarecimento adicional a ser feito: a União não recorre das decisões que reconhecem expressamente a aplicabilidade do precedente para as competências posteriores a janeiro/15. Também para a União essa já é uma questão vencida. Os recursos que chegam a STF sobre esta matéria, portanto, são apenas dos contribuintes.

Por isso, é equivocado afirmar que a decisão proferida pela 1ª turma do STF no RE 1.224.210/PR terá o condão de paralisar os julgamentos dos recursos relativos à matéria tratada no RE 574.706 (tema 69). O objeto desse RE é bem específico e do interesse exclusivo dos contribuintes que sofreram a limitação temporal dos efeitos da decisão.

Reclamação 35.572: Imediata análise da discussão

Outro fato que demonstra o erro de se afirmar que o RE 1.224.210/PR paralisará os julgamentos dos recursos envolvendo a matéria é a existência de recente decisão proferida na reclamação 35.572, de relatoria do min. Luz Fux, ajuizada em face de acórdão da 1ª turma do TRF4 que também limitou os efeitos da retratação até o advento da lei 12.973/14.

Ao analisar o agravo regimental interposto pelo contribuinte na referida reclamação, o min. Luz Fux - em decisão monocrática datada de 07.04.20 - retratou a decisão de sua lavra que tinha rejeitado a reclamação por questões formais (cabimento), para avançar no mérito e determinar a cassação da decisão reclamada, determinando que o Tribunal de origem proferisse outra, com observância da tese vinculante fixada no RE 574.706 (tema 69). 

No mês de junho de 2020, a 1ª turma do STF, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto pela União, nos termos do voto do min. Luiz Fux, vencido o min. Alexandre de Moraes (Sessão Virtual de 12.06.20 a 19.06.20, acórdão ainda não disponível).

Portanto, a própria 1ª turma do STF, no julgamento da reclamação 35.572, posterior ao julgamento do RE 1.224.210/PR, determinou a imediata análise da matéria pelo Tribunal de origem, o que reforça que a tese do Tema 69 não deve ficar sobrestada no STF, como tem sido indevidamente noticiado.

Considerações finais

Por todo o exposto, concluímos que a decisão proferida no Agravo Interno no RE 1.224.210/PR não afetará o imediato julgamento dos recursos e processos que versarem sobre a discussão abrangida pelo RE 574.706 (tema 69). Nem mesmo a matéria objeto do RE 1.224.210/PR (recurso interposto pelo contribuinte versando sobre a limitação dos efeitos da retratação até a vigência da lei 12.973/14) deve ser afetada pelo julgamento, considerando que há reclamação (reclamação 35.572), julgada pela mesma 1ª Turma do STF, adentrando no mérito da discussão, para reconhecer que o precedente vinculante do STF também abrangeu a lei 12.973/14.

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1 Julgamento ocorreu na Sessão Virtual de 29.05.20 a 05.06.20.

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t*Rafael Augusto Pires Mangini é advogado do Gaia Silva Gaede Advogados.

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