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Decisões do TSE que fortaleceram o combate à corrupção nas eleições

É digno de aplausos recente decisão da Corte Eleitoral no sentido de que deve-se levar em conta, para fins do artigo 77 da lei 9.504/97, a condição material de candidato do gestor que já se apresenta como tal, mas que, por uma questão temporal ou mesmo manipulação de datas, não formulou o seu pedido de registro.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Atualizado às 08:09

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Aplicação do princípio da primazia da realidade sobre as formas e o conceito material de candidatos: Diz o artigo 77 da lei 9.504/97 que é proibido o comparecimento de candidatos à inauguração de obras públicas nos 3 (três) meses anteriores à eleição, sob pena de cassação do mandato ou do registro.

Ocorre que a aplicação literal do dispositivo ficou, em tese e a priori, impossível na prática após a atual sistemática de encurtamento da campanha eleitoral promovida pela lei 13.165/15, uma vez que a condição formal de candidato (que começa após o pedido de registro, segundo o Tribunal Superior Eleitoral) pode vir a ser ostentada pouco mais de 2 (dois) meses antes da eleição, como no caso do pedido de registro ser feito no dia 05 de agosto do ano eleitoral, como autoriza o artigo 8°, da lei 9.504/97.

Assim, é digno de aplausos recente decisão da Corte Eleitoral no sentido de que deve-se levar em conta, para fins do artigo 77 da lei 9.504/97, a condição material de candidato do gestor que já se apresenta como tal, mas que, por uma questão temporal ou mesmo manipulação de datas (pouco importa isso), não formulou o seu pedido de registro.

Da decisão, destaco: "Portanto, o fato de o gestor não ostentar a qualificação formal de candidato não afasta a necessidade de proteção reconhecida pelo art. 77 da lei 9.504/97. Impor interpretação estritamente formal ao ilícito em debate enveredaria por violação ao princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação da proteção deficiente."

Trata-se do Recurso Especial Eleitoral 29.409, acórdão, relator(a) min. Edson Fachin, Publicação: DJE - 05.04.19.

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*Igor Pereira Pinheiro é promotor de Justiça do MP/CE. Especialista mestre e doutorando em Ciências Jurídico-Políticas. Coordenador das pós-graduações em Compliance/Direito Anticorrupção e Direito Político/Eleitoral.

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Confira o livro "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral" da Editora JH Mizuno:

Lembro-me, como se fosse hoje, do dia em que recebi o comunicado da editora portuguesa Chiado sobre a aprovação dos originais do projeto de livro sobre condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral: estava em aula do mestrado na Universidade de Lisboa, em mais um dia de chuvas torrenciais, longe da ensolarada e cativante costa cearense.

Passados quase 04 anos de lá para cá e duas eleições, o livro cresceu em tamanho e prestígio (com a graça de Deus): muitos advogados, juízes, promotores, servidores públicos e estudantes tem usado nossas reflexões para sua atividade profissional ou trabalhos acadêmicos.

Para além dessa honra, não posso deixar de registrar, com muita humildade e satisfação, as diversas citações da obra que tenho visto em julgados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos diversos Tribunais Regionais do Brasil, o que só aumenta a nossa responsabilidade em mantê-la atualizada e com o seu espírito crítico.

Pois bem, chegamos a 2020 e aceitamos o honroso convite de lançar a 3ª edição pela editora JH Mizuno, nova casa que nos fidelizamos para as outras que ainda virão. Registro aqui o meu agradecimento especial ao amigo Rafael pela acolhida e pelo empenho em sempre atender nossas demandas dentro da celeridade possível.

O desafio foi grande, pois tivemos muitas novidades legislativas e jurisprudenciais que impactarão no processo eleitoral vindouro. Citamos, na área criminal e apenas à título de ilustração do que foi inserido na obra, a criação de novos crimes eleitorais, a lei do abuso de autoridade, a lei anticrime, o acordo de não persecução cível e sua expansão para os domínios da Justiça, bem como os crimes de responsabilidade dos prefeitos e sua relação com o processo eleitoral. No campo cível, destacamos a atualização da obra aos preceitos das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições de 2020, bem como o acréscimo de um capítulo sobre improbidade administrativa nas eleições, tudo sempre à luz da jurisprudência mais atualizada possível.

Lendo a versão final dessa nova edição, temos a convicção de que todos que se interessam pela lisura do processo eleitoral, seja na perspectiva teórica ou prática, encontrarão no livro um referencial que auxiliará a desvendar as principais controvérsias sobre o assunto.

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_________JH Mizuno LTDA

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