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Reforma tributária: O IBS é a solução?

Indiscutível a necessidade de revisão do sistema tributário brasileiro. Precisa-se reduzir a complexidade, a litigiosidade e modernizar a tributação sobre as novas tecnologias.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Atualizado às 07:57

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Evidente que a complexidade do sistema tributário nacional clama por mudanças. No Brasil, além de pagar o tributo, o contribuinte precisa pagar, e muito, para saber como pagar os seus tributos. E não apenas em razão da multiplicidade de normas, mas também em virtude de um grave problema de hermenêutica jurídica, já que, não raras vezes, contribuinte, fisco, tribunal administrativo e judicial divergem sobre a forma de aplicação de uma mesma norma.

Outro agravante é a ausência de estabilidade das decisões administrativas e judiciais tributárias, provocando um déficit de confiabilidade e calculabilidade no ordenamento jurídico. Daí porque o Brasil apresenta um dos maiores contenciosos do mundo, quiçá o maior.

A economia digital também é um grande desafio para as tradicionais regras de direito tributário.

A proposta de emenda tributária 45/19 valoriza a simplificação do sistema tributário, através da substituição de cinco tributos sobre o consumo por um único tributo incidente sobre bens e serviços, com alíquota única, que poderá ser fixada por cada ente federativo. Veda-se a concessão de quaisquer benefícios fiscais.

Será mesmo que essa simplificação ocorrerá, uma vez que cada um dos entes federativos poderá fixar suas alíquotas? O fato dos Estados e Municípios não mais poderem conceder benefícios fiscais como política de desenvolvimento regional, preservará a autonomia dada pelo Constituinte? Nesse ponto, não resta dúvida que a judicialização do tema será inevitável.

Louvável a tentativa de buscar a neutralidade fiscal com o fim de incentivos, entretanto, há que se ter presentes o riscos, pois o desenvolvimento regional de entes mais pobres dependerá de subsídios previstos nas dotações orçamentárias anuais, as quais competirão com as despesas ordinárias e indispensáveis como saúde, segurança e educação.

A adoção de alíquota única visa acabar com a complexidade gerada pelo mau e excessivo uso do princípio da seletividade. Mas, se bem utilizado, ele tem o potencial de assegurar que os mais pobres paguem menos tributos sobre bens essenciais.

Segundo recente pesquisa do IBGE, mais de 60% da população brasileira recebe menos de um salário mínimo nacional. Se hoje, mesmo com a desoneração de 16 bilhões sobre produtos da cesta básica, os trabalhadores que ganham até um salário mínimo nacional têm carga tributária real de 37% sobre os produtos que consomem, questiona-se de quanto será esta carga se aprovado o projeto do IBS.

Além disso, é preciso bastante cautela quanto a garantia ofertada pela proposta de "crédito amplo" para justificar a elevada alíquota do IBS. E o receio advém da experiência corrente que demonstra a mitigação de tal garantia em nome do aumento da arrecadação para cumprimento das despesas públicas.

Enfim, diversas incertezas permeiam o projeto, mormente por delegar tantos e importantes elementos à legislação complementar, cujos termos são desconhecidos.

Indiscutível a necessidade de revisão do sistema tributário brasileiro. Precisa-se reduzir a complexidade, a litigiosidade e modernizar a tributação sobre as novas tecnologias. Mas os contribuintes clamam também pela uniformidade nas interpretações das normas tributárias, tanto pela Administração Fazendária, quanto pelo Poder Judiciário, mantendo-as estáveis para garantir cognoscibilidade e previsibilidade. A PEC 45/19 não trará isso.

A simplicidade e da neutralidade está sendo perseguida na arquitetura da proposta, mas não há garantia da execução, já que nem tudo pode ser antecipado diante de mudanças tão complexas. Enfim, acreditar que uma ampla reforma constitucional resolveria os problemas da tributação sobre o consumo é arriscar o futuro da nação.

Minimizar as incertezas depende, fundamentalmente, do realismo das medidas. Por isso, a solução está nas reformas graduais da legislação infraconstitucional, por ser mais célere e segura para a nação brasileira.

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t*Jussandra Hickmann Andraschko é advogada tributarista no escritório Hickmann Advogados Associados. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS. Especialista em Tributação dos Negócios e da Empresa. Conselheira da Fundação Escola Superior de Direito Tributário - FESDT e membro efetivo do Instituto de Estudos Tributários - IET.

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