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O programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e as novidades decorrentes da nova lei

A lei 14.020/20, resultado da conversão da medida provisória 936, trata da redução de salários e de jornada e da suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia, trazendo muitas novidades

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Atualizado às 09:09

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A medida provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936), permitindo a redução proporcional de salário e de jornada, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalho, foi convertida em lei e sancionada com vetos pelo Presidente da República, sendo publicada nesta terça-feira (7/7). O texto, no entanto, sofreu modificações durante a sua tramitação no Congresso Nacional, que são examinadas a seguir.

Possibilidade de prorrogação do prazo das medidas (redução proporcional de salário e suspensão do contrato de trabalho) por decreto presidencial

Certamente, a mais aguardada inovação é a possibilidade de prorrogação dos prazos das medidas de redução proporcional de jornada e suspensão de contratos de trabalho por decreto do Presidente da República.

Os limites que foram estabelecidos na MP 936 eram de 90 dias para a redução de jornada e 60 dias para a suspensão, sendo que o prazo máximo para adoção das medidas de forma combinada não poderia extrapolar o total de 90 dias.

Esses limites agora poderão ser ampliados por decreto presidencial (art. 7), tendo o Secretário do Trabalho do Ministério da Economia anunciado que há estudos para que a prorrogação da redução de salários e de jornada seja por mais 30 dias, e da suspensão dos contratos de trabalho por mais 60 dias.  Se isso se confirmar, significa que ambas as medidas poderão ter duração máxima de 120 dias, já contados os períodos originais da MP 936.

Empregada gestante, adotante e PcD

A nova lei beneficia a empregada gestante e a adotante, estabelecendo a participação destas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sem prejuízos financeiros.

A norma assegura o pagamento da remuneração integral quando do evento caracterizador do salário-maternidade, cessando-se a interrupção das medidas de redução ou suspensão, cabendo ao empregador informar a ocorrência do evento ao Ministério da Economia. O salário-maternidade nesse caso será pago diretamente pelo empregador que poderá solicitar a compensação (art 22, § 1º, III). Além disso, o período de garantia no emprego decorrente da redução ou suspensão será somado ao final do período da estabilidade gestacional (art. 10, III).

Com a sanção, também foi vedada a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência durante o estado de calamidade (art. 17, V).

A implementação de novo limite para a adoção das medidas por acordo individual

Na redação original da MP era possível acordar individualmente a redução de jornada e suspensão nos casos de empregados com salário no valor de até três mínimos legais vigentes (R$ 3.135) ou no caso dos empregados hipersuficientes, com diploma de nível superior e salário superior a duas vezes o limite do teto da Previdência (R$ 12.202,12).

Agora, com a nova lei, as medidas poderão ser adotadas por avença individual para: (I) empregados com salário igual ou inferior a dois mínimos legais (R$ 2.090), desde que o empregador tenha tido faturamento bruto no ano-calendário 2019 acima de R$ 4,8 milhões; (II) empregados com salário igual ou inferior a três mínimos legais (R$ 3.135,00) na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões; (III) hipersuficientes; (IV) casos de redução limitada a 25%; (V) outros casos fora das hipóteses anteriores, desde que do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

Autorização para implementação das medidas no caso dos aposentados

Antes não havia a possibilidade de serem aplicadas a redução ou suspensão no caso de empregado aposentado, por este já receber da Previdência a sua aposentadoria, não podendo receber outro benefício a cargo do governo.

Com a nova disposição legal, o aposentado poderá acordar a implementação das medidas, desde que o empregador arque com a ajuda compensatória mensal, ou seja, com o custo equivalente ao Benefício Emergencial (Bem) a que teria direito o empregado ante a implementação das medidas (art. 12, § 2º).

Possibilidade de reversão do aviso prévio em curso e adoção das medidas de redução e suspensão

O empregado que estiver no curso do aviso prévio poderá ter a dispensa cancelada, mediante acordo com o empregador, sendo permitida a adoção das medidas de redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho (art. 23).

Acordos individuais ou negociação coletiva firmados na vigência da MP 936 continuarão a serem regidos por ela

As disposições da lei 14.020 se aplicam aos acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão firmados a partir da sua vigência. Os acordos firmados na vigência da MP 936 antes da sua conversão em lei, assim, continuarão por ela regidos (art. 24). Mas foi inserida norma interpretativa (art. 12, § 5º e 6º) preservando a condição mais favorável ao trabalhador.

Afastamento expresso da teoria do factum principis

Antes da entrada em vigor da lei 14.020, chegou a se aventar a possibilidade de responsabilização estatal, com o consequente pagamento de indenizações pelas rescisões de contrato de trabalho, decorrentes da paralisação ou suspensão das atividades empresariais, por conta das medidas governamentais de enfrentamento à pandemia do Covid-19.

A lei 14.020, porém, afastou tal possibilidade (art. 29), não permitindo a aplicação da teoria do "fato do príncipe" (factum principis), prevista no artigo 486 da CLT. Ficou, assim, excluída expressamente a responsabilidade do poder público nesse cenário.

Enfim, o que se percebe é que com a sanção da lei estão aí as várias possibilidades para que as empresas possam enfrentar a crise e preservar os empregos.

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t*Francisco de Assis Brito Vaz é sócio da área trabalhista do escritório SiqueiraCastro.

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