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A questão dos pedidos milionários em Juizados Especiais Cíveis

Izabelle M. S. L. Turkiewicz

É assunto atual e preocupante o fato de que alguns, felizmente poucos, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e suas Turmas Recursais (concentrados nos Estados do Mato Grosso, Bahia e Distrito Federal), têm adotado posicionamento equivocado em relação à sua esfera de competência, considerando-se autorizados a julgar causas de qualquer valor pecuniário, por mais altos que sejam.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2006

Atualizado em 30 de novembro de 2006 15:05


A questão dos pedidos milionários em Juizados Especiais Cíveis

Izabelle M. S. L. Turkiewicz*

É assunto atual e preocupante o fato de que alguns, felizmente poucos, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e suas Turmas Recursais (concentrados nos Estados do Mato Grosso, Bahia e Distrito Federal), têm adotado posicionamento equivocado em relação à sua esfera de competência, considerando-se autorizados a julgar causas de qualquer valor pecuniário, por mais altos que sejam.

A origem desse posicionamento vem da interpretação isolada do inciso II, do art. 3º da Lei 9.099/951 (clique aqui), com relação ao que mais dispõe esse mesmo artigo. Essa forma distorcida de exegese, embora contrária às regras mais básicas de hermenêutica, materializou-se no Enunciado 58, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que dispõe: "As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado."

Embora haja quem defenda a legalidade da mencionada interpretação e aplicação prática do Enunciado 58 do Fonaje, tal não parece ser o correto.

Inicialmente, porque o estudo dos motivos que levaram a Constituição Federal (art. 98, I - clique aqui) a idealizar os Juizados Especiais Cíveis, demonstra que foram instituídos juízes naturais das "causas de menor complexidade", tanto com o escopo de desafogar a Justiça Comum dos pedidos de baixo valor econômico, como para motivar aqueles que demandam por questões que, em seus aspectos marcantes, apresentam singeleza.

Para dispor sobre essa previsão constitucional, a Lei 9.099/95, nos seus arts. 3º, I, e 39, foi taxativa ao limitar a atuação dos Juizados Especiais Cíveis a pretensões cujo valor econômico não ultrapassa a 40 salários mínimos.

Foi à luz da interpretação literal dessas normas (constitucional e infraconstitucional) que, nesses mais de onze anos de atuação, os Juizados Cíveis alcançaram inquestionável popularidade e respeito. Hoje são reconhecidos, até mesmo por leigos, como órgãos jurisdicionais simplificados, de fácil acesso, rápidos e praticamente sem custo, destinados às causas que, igualmente, são sinônimas de simplicidade.

Dissocia-se, portanto, da já cristalizada descrição que os Juizados Especiais Cíveis recebem em nosso país, bem como viola a atribuição que a própria CF/88 lhes instituiu, o entendimento de que seriam competentes para julgar demandas independentemente do alto valor econômico sub judice.

Soma-se a isso, o fato de que no rito sumaríssimo e oral adotados pelos Juizados Cíveis, não há espaço para a produção de provas intrincadas (arts. 33 e ss. da Lei 9.099/95). Por conseqüência, não há condições para que a parte defenda-se adequadamente, em demanda cujo alto valor impõe a produção de todos os tipos de prova, inclusive as complexas.

Além disso, no micro-sistema dos Juizados, as vias recursais são pouquíssimas (limitando-se a Recurso Inominado contra a Sentença e Recurso Extraordinário contra Acórdão de Turma Recursal, além de Embargos de Declaração contra ambas - arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95), o que torna as suas decisões interlocutórias isentas de controle e acórdãos passíveis de um único recurso, restrito à matéria constitucional.

Desse modo, a limitação relacionada à produção de provas e ao manejo de recursos adequados, também faz concluir que o trâmite de pedido de expressivo valor econômico, em Juizado Especial Cível, por diversos ângulos, é ilegal.

Afinal, o processamento de pedidos milionários em Juizados Especiais, de início, fere a garantia do Juiz Natural e as normas constitucionais (arts. 5º, XXXVII e 98, I) e infraconstitucionais (arts. 3º, I e 39, I da Lei 9.009/95) que estabelecem a competência dos Juizados. Ademais, viola as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, por não proporcionar às partes meios probatórios e recursais necessários à defesa de seus interesses, o que, na Justiça Comum, lhes está assegurado.

Identificada, pois, a ilegalidade, resta apontar a solução para o problema. Para tanto, indaga-se: qual seria o meio processual adequado de impugnação e de quem seria a competência para coibir o trâmite de ações milionárias em Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, que adotam o mencionado Enunciado 58 do Fonaje?

1.1. O STF

Seria função do STF controlar os limites da competência dos Juizados Especiais?

Tudo indica que sim, pois, o mesmo é o guardião das garantias constitucionais (dentre elas a do Juiz Natural) e também é o único Tribunal Superior autorizado a rever decisão de Turma Recursal de Juizado Especial (Súmula 6402 do STF - clique aqui).

Entretanto, o STF não tem admitido tratar de questões que envolvam a competência dos Juizados, por entender que essas representariam violação indireta à Constituição, já que disciplinadas por norma infraconstitucional (Lei nº 9.099/95).

Embora seja certo que o tema também é tratado por norma federal, a linha de raciocínio adotada pelo STF não pode prevalecer, vez que nela não se considera que o trâmite processual adotado nos Juizados não prevê a interposição de qualquer recurso ao STJ (arts. 41 e ss. da Lei 9.099/95, art. 105, I, da CF/88 e Súmula 203 do STJ - clique aqui), por meio do qual se poderia sustentar a mencionada violação à norma infraconstitucional.

Via de conseqüência, quem se vê condenado por Turma Recursal de Juizado Especial Cível, em caso que este não é o juiz natural da demanda, não pode interpor Recurso Especial, sustentado violação à norma federal (Lei 9.099/95) e, pela via do Recurso Extraordinário, obtém a negativa do STF em julgar a questão, porque relacionada à competência dos Juizados Especiais.

Forma-se, pois, uma lacuna na prestação jurisdicional, gerada pela ausência de manifestação dos Tribunais Superiores, quando o tema envolve violação aos limites de atuação dos Juizados Especiais. Esse hiato, data venia, é o que parece fomentar a crescente aplicação do Enunciado 58 do Fonaje, ainda que se trate de regra em absoluta desarmonia com o ordenamento jurídico brasileiro.

Diz-se isso porque, se o STF tivesse se manifestado, com clareza e veemência, na primeira condenação milionária proferida em Juizado Especial Cível (cujo controle lhe foi submetido por meio de Recurso Extraordinário), este tipo de fenômeno não teria se perpetuado e o Enunciado 58 do Fonaje já teria tido a sua inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida!

A toda evidência, não se devem esperar que mais e mais condenações milionárias se tornem definitivas, em Juizados Especiais gritantemente incompetentes para processá-las, para que o STF assuma a responsabilidade de coibi-las, quando provocado pela via do Recurso Extraordinário.

Ainda mais porque, o art. 59 da Lei 9.099/95 é claro em estabelecer que as demandas julgadas por Juizados Especiais, não podem ser objeto de ação rescisória.

Cabe ao STF reconhecer, portanto, que: a) causas milionárias são incompatíveis com o conceito de "menor complexidade", previsto no art. 98, I da CF/88, assim como com a competência que a Constituição Federal idealizou aos Juizados Especiais Cíveis; b) mesmo que a questão da competência dos Juizados também seja tratada pela lei infraconstitucional, por força do art. 105, I, da CF/88, não cabe Recurso Especial contra decisão de Juizado; c) a garantia constitucional de que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", é mais relevante do que as regras infraconstitucionais de competência, por isso impõe a intervenção da Corte Suprema, em caso de violação dessa garantia; d) condenações milionárias em Juizados são exemplos de teratologia, que chocam o senso comum, causam polêmica e insegurança jurídica. Logo, a gravidade da situação também impõe o dever de o STF se manifestar.

Via de conseqüência, a postura até o momento adotada pelo STF, não apresenta o costumeiro acerto, quando o tema é o necessário controle dos limites da atuação dos Juizados Especiais Cíveis.

Embora seja compreensível que o Supremo Tribunal Federal não possa se ocupar com questões de menor importância (como é o caso daquelas que são tratadas nos Juizados), o diferencial surge no momento em que transparece gritante infração à regra do Juiz Natural, que é garantia constitucional fundamental. Esta, sempre reveste o debate (mesmo que proveniente de Juizado) com absoluta relevância, que justifica e impõe a manifestação do STF.

Nesse contexto, repita-se, o STF tem o dever de evitar que condenações visivelmente ilegais se perpetuem, tais como aquelas de altíssimo valor financeiro, provenientes de Juizados Especiais Cíveis.

1.2. O STJ

Por ser o competente para controlar a correção da aplicação da lei infraconstitucional (o que inclui a Lei 9.099/95), o STJ também deve se manifestar nos casos em que se relata o trâmite de ações milionárias, em Juizados Especiais Cíveis.

Essa atuação, porém, por força do art. 105, I, da CF/88, bem como da Súmula 2033 do próprio STJ, não poderá ocorrer por meio de Recursos Especiais e/ou Ordinários, interpostos junto a Turmas Recursais de Juizados Especiais. Mas, sim, por meio de Recursos Ordinários, provenientes de Mandados de Segurança, interpostos junto a Tribunais Estaduais.

Ou seja, a parte que é citada para responder, em Juizado Especial Cível, a pedido cujo valor econômico supera 40 salários mínimos, pode impetrar Mandado de Segurança, junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado. Por meio da via mandamental, poder-se-á obter o reconhecimento de que o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar aquele pedido, que deve ser encaminhado à Justiça comum.

Caso o Tribunal Estadual local julgue improcedente o Mandado de Segurança, dessa decisão cabe Recurso Ordinário ao STJ que, por essa via recursal pode se manifestar no micro-sistema dos Juizados.

Exatamente por meio de Recurso Ordinário interposto em Mandado de Segurança, impetrado no Tribunal de Justiça da Bahia, muito recentemente, o STJ enfrentou a questão das pretensões milionárias que tramitam nos Juizados Especiais.

Trata-se de decisão colegiada4, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, absolutamente inédita no âmbito do STJ, porque busca "promover o controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível", em causa cujo valor econômico supera R$ 150.000,00.

Mencionada decisão observou que a autonomia dos Juizados Especiais "não pode prevalecer para a decisão acerca da sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil."

A I. Relatora registrou, ainda, que "Não está previsto, de maneira expressa, na Lei 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial."

A Ministra Nancy Andrighi observou o que vinha passando despercebido: o poder "desproporcional" conferido aos Juizados, bem como a absoluta impossibilidade de se atribuir aos mesmos o status de estarem absolutamente isentos do controle dos Tribunais, que lhe são hierarquicamente superiores.

A partir dessa decisão, inteiramente acertada, pela primeira vez um Tribunal Superior se propôs solucionar o impasse relacionado à competência dos Juizados Especiais!

A manifestação do STJ, porém, como antes dito, é antecedida da atuação dos Tribunais Estaduais, que também têm sua parcela de responsabilidade, quando o tema é a correção dos limites nos quais deve se ater à jurisdição dos Juizados Especiais.

1.3. Os Tribunais Estaduais

Como bem registrou o Acórdão antes transcrito, cabe Mandado de Segurança, aos Tribunais de Justiça Estaduais, em prol do controle dos limites de atuação dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Isso porque, todos os juízes estaduais, inclusive aqueles atuantes nos Juizados Especiais, são subordinados ao Tribunal de Justiça, por ser este o órgão superior de cada Estado.

Tal hierarquia confere aos Desembargadores, integrantes dos Tribunais de Justiça, a competência para julgar Mandados de Seguranças impetrados contra atos/decisões dos Juizados, que se mostrem eivados de teratologia e/ou ilegalidade.

Além do que, a exacerbação da esfera de competência dos Juizados, abrangendo ações de alto valor econômico, configura evidente usurpação da própria competência desses Tribunais Estaduais, vez que passarão a repartir com as Turmas Recursais, o dever de rejulgar ações nas quais disputam-se vultosos valores econômicos.

Assim sendo, seja para evitar situação teratológica, seja para evitar a usurpação da sua própria competência, a posição hierarquicamente superior que ocupam tem que permitir aos Tribunais Estaduais certo controle sobre o micro-sistema dos Juizados Especiais.

1.4. O problema exige atuação imediata dos órgãos do Poder Judiciário

Não se sabe precisar, ao certo, o número de condenações milionárias que se tornaram definitivas, apesar de proferidas por Juizados Especiais absolutamente incompetentes para julgá-las.

O que se sabe, apenas, é que o problema das ações milionárias em Juizados Especiais é contemporâneo, gravíssimo e precisa de solução, por meio da atuação de todos os Tribunais competentes.

Como já se disse, não se pode esperar que mais e mais condenações proferidas por Juízos incompetentes tornem-se imutáveis, antes que se declare a ilegalidade do Enunciado 58 do Fonaje, bem como a impossibilidade de os Juizados Especiais processarem e julgarem pedidos de alto valor econômico e/ou que superem 40 salários mínimos.

Ainda mais porque, como muito bem observou a Ministra Nancy Andrighi, o controle sobre a atuação dos Juizados Especiais Cíveis, ainda deve ser definido, por meio de construção jurisprudencial, que está apenas se iniciando. E, nada autoriza que se postergue a solução de problemática que, data venia, pode e deve ser solucionada imediatamente, por mais de um meio processual e órgão jurisdicional, mesmo que não haja leis que disciplinem expressamente essas atuações.

Afinal, a construção jurisprudencial destina-se, justamente, a suprir lacunas no ordenamento jurídico e possibilitar prestação jurisdicional harmônica com o sistema legal vigente. Pois isso, consubstancia-se importante e valorosa ferramenta que deve ser usada pelo Poder Judiciário, sem cerimônia, nos casos em que a ilegalidade "salta aos olhos".

No caso das ações milionárias em Juizados Especiais Cíveis e suas Turmas Recursais, o STJ mostrou posição de vanguarda, vez que rompeu com o dogma da autonomia absoluta do micro-sistema dos Juizados, em relação ao controle externo de outros Tribunais. Com a sua decisão, o STJ, além de tudo, transmite importantes lições, quais sejam:

1ª) Tribunal (seja ele superior ou não) só pode negar-se a prestar a tutela jurisdicional, em caso de se encontrar expressamente impedido de fazê-lo, jamais quando a lei é lacunosa;

2ª) lacuna na prestação jurisdicional (caracterizada na ausência de controle dos Tribunais sobre órgãos jurisdicionais) pode ensejar situação aparentemente sem controle judicial, quando a própria Constituição Federal assegura que "não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 5º, XXXV);

3ª) a jurisprudência constantemente deve buscar meios que impeçam a perpetuação de situações visivelmente ilegais.

Guardadas as devidas proporções e o tom informal e ilustrativo, concluiu-se que, como nunca antes se viu: "ESTÁ ABERTA A TEMPORADA DE CAÇA ÀS AÇÕES MILIONÁRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS"! Até que se chegue à completa extinção da espécie, espera-se!

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1"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de processo Civil;"

2"É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."

3"Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."

4Recurso em MS nº 17.524-BA (2003/0218891-4), DJ: 11/09/2006.
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*Advogada em Curitiba

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