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Normas de saúde e segurança do trabalho em tempos de covid-19

Apesar da norma ter caráter obrigatório apenas para órgãos da Administração Pública, ela se destina a orientar também as atividades do setor privado, apresentando um conjunto de disposições a serem observadas por aqueles setores autorizados a funcionar de acordo com o plano de reabertura.

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Atualizado às 08:52

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No último dia 19 de junho, foi publicada a portaria conjunta (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) 20/20 que "estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho".

Apesar da norma ter caráter obrigatório apenas para órgãos da Administração Pública, ela se destina a orientar também as atividades do setor privado, apresentando um conjunto de disposições a serem observadas por aqueles setores autorizados a funcionar de acordo com o plano de reabertura.

Destaca-se, primeiramente, que a portaria incentiva a adoção do teletrabalho ou trabalho remoto sempre que possível, uma vez que, não obstante a necessidade de reabertura da economia, o vírus continua circulando no país.

Outro ponto relevante é a definição trazida pela portaria acerca de "caso confirmado", "caso suspeito" e a figura do "contatante" (pessoa que teve contato com outra suspeita ou confirmada da contaminação pelo covid-19), o que suscitava diversas discussões na seara trabalhista. A portaria, ainda, define o que deve ser efetivamente feito pelas empresas com relação a estes trabalhadores.

Considera-se caso confirmado o trabalhador com:

a)  Resultado de exame laboratorial, confirmando a covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

b)  Síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a covid-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

Já caso suspeito é o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.

E, por fim, contatante de caso confirmado da covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da covid-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:

a)  Ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;

b)  Permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c)   Compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou

d)  Ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da covid-19 sem a proteção recomendada.

E contatante de caso suspeito da covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da covid-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:

a)  Ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;

b)  Permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;

c)   Compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou

d)  Ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da covid-19 sem a proteção recomendada.

Outrossim, a portaria também esclarece quem está no grupo de risco, sendo assim consideradas as pessoas que possuam as seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.

De mais a mais, outras medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 em ambientes de trabalho são trazidas pela portaria, tais como: higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento social; higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; utilização de EPI's; e outros.

Pelo exposto, é importante e prudente que as empresas tomem conhecimento e coloquem em prática tais recomendações, uma vez que são responsáveis pela segurança do ambiente de trabalho. Valendo destacar, ainda, que o trabalhador que contrai a covid-19 no ambiente laboral sofre acidente do trabalho.

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t*Priscilla Cipriano Santos de Carvalho é advogada Trabalhista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela EPD - Escola Paulista de Direito.





t*Ricardo Calcini
é mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de pós-graduação em Direito do Trabalho da FMU. Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos.

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