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Atividade especial: categoria profissional e histórico da legislação

A legislação sobre a aposentadoria especial, desde o enquadramento de atividade especial, preenchimento de formulários e especificidades de exposição aos agentes agressivos, modificaram-se muito ao longo dos anos.

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Atualizado às 08:38

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A atividade especial é aquela que expõe o trabalhador, durante a prestação da atividade laboral em contato com substâncias, elementos ou situações perigosas, que prejudiquem à sua saúde e integridade física.

Tais atividades passaram a ter tratamento especial e previsão legal com os decretos 53.831/64 e 83.080/79. E desde a entrada em vigor destes decretos até 28/04/1995, bastava o enquadramento de tais atividades nas respectivas categorias, para que a atividade seja, durante o período, considerada especial.

Sendo assim, até 28/04/95, para que o trabalhador tivesse o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava que comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79.

Até então, não era necessária a prova efetiva da exposição às condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Com a edição da L. 9.032/95 (a partir de 29/04/95), que alterou a L. 8213/91, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos (Anexo I do decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64), através de formulários conhecidos como SB 40 ou DSS 8030.

Em sequência, a MP 1.523/96 (convertida na lei 9.528/97), alterou a redação do art. 58 da lei 8.213/91, e passou a exigir a laudos técnicos assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

As especificações sobre quais agentes e atividades merecem enquadramento especial passaram a ser determinadas através do decreto 2172/1997. Esses dados devem ser fornecidos ao INSS através de formulários específicos, dos quais constam as de trabalho, possíveis riscos, sua intensidade e periodicidade.

Importante que se saiba que cada período possui um tipo de formulário especifico (conforme a legislação aplicável). Sendo eles DSS-8030; DISES BE 5235; SB40; DIRBEN; PPP hoje PPT.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a substituir os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004.

Há uma linha do tempo estabelecendo a cronologia do uso correto dos formulários criados para a comprovação de atividade especial:

  • IS SSS-501.19/71 - Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971
  • ISS-132 - Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977
  • SB-40
  • DISES - BE 5235
  • DSS 8030
  • DIRBEN 8030
  • PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

O INSS só admite provas por meio dos documentos oficiais, sendo muito comum a negativa administrativa da concessão de aposentadoria especial. Nesse caso, é necessário que o trabalhador ingresse na via judicial, onde são admitidos todos os meios válidos de prova, como:

  • Perícia indireta;
  • Prova testemunhal;
  • Processos de aposentadoria de outros funcionários semelhantes a sua situação;
  • Processos trabalhistas contra a empresa falida que teve laudo de atividade insalubre.

Tempo de Contribuição em atividade especial

Para que o trabalhador tenha direito a aposentadoria especial, são necessários 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Há trabalhadores que possuem tanto períodos especiais quanto comuns, e os especiais são suficientes para a concessão da aposentadoria. Quando isso ocorre, admite-se o uso desse período especial como período comum, com a aplicação de uma tabela de conversão para o tipo de atividade e exposição.

Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), foram instituídas duas novas regras.

  • Regra de transição

Aplica-se aos que já estão filiados ao RGPS até a entrada em vigor da Reforma. Nesses casos, os segurados submetem-se a:


    66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

    76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

    86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

  • Regra permanente

Para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, os requisitos são outros:

    55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

    58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

    60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Conversão de tempo especial em comum

Com a reforma previdenciária (expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019), a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Importante que o trabalhador saiba que o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional pode ser convertido em comum, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

A aposentadoria especial é de grande valia ao trabalhador sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A legislação sobre a aposentadoria especial, desde o enquadramento de atividade especial, preenchimento de formulários e especificidades de exposição aos agentes agressivos, modificaram-se muito ao longo dos anos.

Diante da complexidade e especificidade da legislação previdenciária é comum erros no preenchimento dos documentos, que acabam impedindo o segurado de solicitar seu benefício.

Além disso, há uma fragilidade de provas, que na maioria das vezes diz respeito a períodos longínquos, conjugado com um desconhecimento matéria especifico tanto dos operadores do direito quanto pelas empresas que acabam prejudicando a aposentadoria na modalidade especial.

O trabalho dos advogados é árduo e minucioso para a concessão da aposentadoria especial, que podem envolver, após o ingresso com a ação judicial, atenção aos mínimos detalhes na cronologia da legislação aplicável, bem como o uso de todos os instrumentos processuais ao alcance, desde recursos até sustentações orais.

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JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

IBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2019, p. 198.

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2018, p. 275.

MINISTÉRIO DO TRABALHO. CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: Clique aqui.. Acesso em 28 jul. 2020.

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t*Martina Catini Trombeta é advogada sócia da Catini Trombeta, inscrita na OAB/SP 297.349. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 2009. Pós Graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/PT, Ius Gentium Conimbrigae em 2011. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela FACAB - Universidade Casa Branca em 2014.

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