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TRF3 decide que Cetesb deve aplicar resolução Conama 303/02 para proteção das APPs de restinga

Com o advento da lei 12.651/12, a Cetesb firmou entendimento interno segundo o qual a norma que instituiu as áreas de preservação permanente de restinga na faixa de 300 metros da preamar máxima teria sido revogada.

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Atualizado às 08:05

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Outro capítulo da novela sobre a proteção das APPs de restinga foi escrito no fim de agosto. Por decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) em conjunto com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), condenando a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) a observar a vigência da resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) de restinga.

Com o advento da lei 12.651/12 (novo Código Florestal), a Cetesb firmou entendimento interno segundo o qual a norma que instituiu as áreas de preservação permanente de restinga na faixa de 300 metros da preamar máxima (resolução Conama 303/02, art. 3º, IX, "a") teria sido revogada, deixando, portanto, de observá-la em seus procedimentos de licenciamento ambiental, restringindo as ocupações nas hipóteses específicas do Código Florestal e demais normas vigentes. Lembre-se que pelo Código, não há essa caracterização de APP na faixa de 300 metros, o que só foi estabelecido pela norma hierarquicamente inferior - daí porque sustentamos a inconstitucionalidade e ilegalidade da resolução Conama 303. 

Como já vimos acompanhando, por meio da ação civil pública 0000104-36.2016.4.03.6135, movida pelos Ministérios Públicos Federal e de São Paulo contra a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), os MPs buscavam obrigar a Cetesb a "observar a resolução 303002 do Conama, tendo em vista que continua vigente e aplicável, em todos os seus procedimentos, especialmente o artigo 3º, inciso IX, alínea a". Na ótica dos autores, a Cetesb estaria negando aplicação à mencionada resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), permitindo que sejam realizadas edificações em imóveis localizados em áreas protegidas no litoral paulista (dentro dos 300 metros a partir da preamar). 

A sentença proferida pela Justiça Federal de Caraguatatuba foi de improcedência da demanda, entendendo, acertadamente ao nosso ver, o Exmo. juiz Federal Carlos Alberto Antonio Júnior que a resolução editada pelo Conama ainda em 2002 encontrava-se, sim, revogada pelo novo Código Florestal (lei 12.651/12), pelo que nem mesmo haveria de estar sendo considerada pela Cetesb. Ademais, a sentença também reconheceu a impossibilidade de que a resolução inovasse no conceito fixado em lei federal (primeiro o Código Florestal de 1965 e depois o de 2012) para caracterização de APP, no caso, de restinga (do que resultariam sua ilegalidade e inconstitucionalidade). 

Os Ministérios Públicos Estadual e Federal apelaram desse resultado e, em decisão unânime de relatoria do desembargador Antonio Carlos Cedenho, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a norma permanece vigente, afirmando que "é ato normativo, derivado da lei 4.717/65, gozando, portanto, de presunção de legalidade, de modo que deve ser observada pelo órgão ambiental estadual e aplicada sempre que tecnicamente cabível nos casos por ela alcançados, em atos de licença e autorização que emana, sob pena de violação ao princípio da legalidade que pauta a atividade administrativa". 

Todavia, relativizando os próprios efeitos da decisão muito alardeados pelas Procuradorias envolvidas, o TRF3 ressalvou que "que não se pode imputar à CETESB a aplicação indiscriminada da resolução CONAMA 303/02, uma vez que poderá haver caso em que a concessão da licença seja motivada em razão de atos normativos diversos da referida resolução."

De fato, apesar da ordem de aplicação da resolução em questão, o Tribunal Federal justificou que "Considerando que a resolução CONAMA 303/02 é ato normativo, derivado da lei 4.717/65, goza, portanto, de presunção de legalidade, de modo que deve ser observada pelo órgão ambiental estadual e aplicada sempre que tecnicamente cabível nos casos por ela alcançados, em atos de licença e autorização que emana, sob pena de violação ao princípio da legalidade que pauta a atividade administrativa. Noutro dizer, a resolução CONAMA 303/02 não há de ser aplicada pura e simplesmente ou de forma linear, pois a referida legislação concorre com outras normas dirigidas à proteção do meio ambiente, inclusive, superando-a hierarquicamente, cujo sistema conta com a participação de todos os entes federativos, segundo o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso II, e art. 30, incisos I e II, todos da Carta Maior." 

O entendimento do TRF3, como visto, está calcado nas definições de APP trazidas ainda pelo Código Florestal de 1965, revogado, e mesmo assim ainda tentou contemporizar a aplicação da controvertida Resolução. Apesar do passo a mais, a celeuma parece ainda estar longe de acabar, pois deverão ser acionadas as instâncias superiores (STJ e STF). Seguiremos acompanhando até que se chegue a uma solução definitiva e que devolva a segurança jurídica a todos que desse tema dependem.

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t*Juliana Flávia Mattei é advogada do escritório Milaré Advogados, mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul. Especialista em Direito Processual Civil e Constitucional pela UFRGS. Graduada e especialista em Direito Ambiental pela UFPel.

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