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As regras da lei 14.046/20 na relação consumidor-fornecedor de serviços

Com a pandemia da COVID-19, viajar e participar de eventos se tornou praticamente impossível, ensejando inúmeros cancelamentos e adiamentos. Para tutelar tais fatos, foi promulgada a lei 14.046/20, a qual merece especial atenção dos consumidores.

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Atualizado às 09:04

t1. INTRODUÇÃO

A pandemia da COVID-19 causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) já é considerada como uma das maiores da história da humanidade, tratando-se de uma doença respiratória grave que possui rápida disseminação e considerável índice de letalidade. Identificada inicialmente em Wuhan, na China, logo se espalhou por todo o mundo, fazendo com que, em concomitância à crise sanitária, desencadeasse uma forte crise econômica. Vários setores da economia foram afetados, mas, neste estudo, iremos nos ater aos setores de turismo e cultura.

Com o avanço descontrolado da doença, vários países que usualmente são destinos de turistas de todo o globo, como Itália, França, Espanha e Estados Unidos, passaram a ser impactados com o fechamento de aeroportos, lockdowns e outras medidas de redução de aglomerações e circulação de pessoas.

No setor turístico brasileiro, também não foi diferente. Com o receio de serem contaminadas pela doença, os consumidores reagiram imediatamente, fazendo com que as empresas de turismo recebessem, praticamente num efeito manada, inúmeras solicitações de cancelamento e desistências, impactando financeiramente o setor.

À beira de um colapso das empresas do setor, em 8 de abril de 2020, foi promulgada a Medida Provisória 948/20, a qual dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Diante dos inúmeros cancelamentos de eventos turísticos, tal legislação especial possibilitou que as empresas do setor tivessem um fôlego para sobreviver diante da crise e, assim, manter a prestação de seus serviços com qualidade e um pouco mais de tranquilidade.

Recentemente, em 24 de agosto de 2020, a Medida Provisória foi convertida na lei 14.046/20, a qual manteve algumas disposições da MP e acrescentou algumas novidades, as quais serão destacadas a seguir.

2. ALTERAÇÕES PROPORCIONADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 948/2020 E AS CONSEQUÊNCIAS AOS CONSUMIDORES

Como dito, a Medida Provisória 948/20 existiu para tutelar o cancelamento de serviços e eventos dos setores de turismo e cultura no Brasil, os quais foram fortemente impactados em razão da pandemia da COVID-19.

Para a MP, prestador de serviços turísticos são aqueles previstos no rol do artigo 21 da lei 11.771/08, bem como cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Assim, a MP previu que estes prestadores de serviço, em regra, não seriam obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurassem:

a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados, respeitando, também, a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como que estes serviços fossem remarcados dentro do prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, que, de acordo com o decreto legislativo 06/20, está prevista para o dia 31 de dezembro de 2020; ou

b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, sendo que este crédito poderia ser utilizado pelo consumidor também no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; ou

c) outro acordo a ser formalizado livremente entre as partes.

Previu-se, também, que tais operações de remarcação dos serviços, disponibilização de crédito ou outro acordo apenas ocorreriam sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor se este solicitasse tais operações no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor da Medida Provisória - ou seja, dentro do prazo de noventa dias a partir do dia 08 de abril de 2020, tais operações deveriam ser realizadas sem custos extras ou penalizações e mediante solicitação do consumidor.

Por fim, na impossibilidade de reajuste nas alternativas acima expostas, o prestador de serviço turístico deveria restituir o valor recebido pelo consumidor devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), também no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Ocorre que, apesar do louvável intuito da MP em tentar diminuir os impactos ao prestador de serviços turísticos, o texto da Medida Provisória causou certa dúvida aos aplicadores da lei, principalmente no tocante às disposições do artigo 2º.

Isso se deu pelo fato de que, apesar de o caput do artigo 2º prever a desobrigação do reembolso em caso de assegurar a remarcação dos serviços ou disponibilização do crédito, o § 4º do mesmo dispositivo previu que, não obstante a garantia da remarcação ou da disponibilização do crédito pelo prestador do serviço (ou de outro acordo entre partes), caso não fosse possível celebrar o ajuste, o consumidor faria jus à devolução. Ou seja, ao mesmo tempo que a MP desobrigava o reembolso com a asseguração da remarcação ou da disponibilização do crédito, ela também previa que, mesmo com estas garantias, o consumidor ainda faria jus ao reembolso, caso não as aceitasse - trata-se, de fato, de uma certa incoerência.

Diante disso, foi publicada a lei 14.046/20, que sanou este e outros questionamentos, trazendo diversas alterações ao texto da Medida Provisória 948/20.

3. ALTERAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI 14.046/20

Conforme será exposto a seguir, a lei 14.046/20 providenciou diversas alterações sobre os dispositivos que estavam previstos na Medida Provisória 948/20.

3.1. Aplicação da Lei para as hipóteses de eventos adiados

A primeira alteração se encontra já no artigo 1º da Lei. Analisando a Medida Provisória n.º 948/2020, era possível verificar que seus dispositivos apenas abarcavam hipóteses de cancelamento de serviços, reservas e eventos de setores de turismo e cultura em razão da pandemia. No disposto do artigo 1º da Lei n.º 14.046/2020, restou especificado que a novel legislação abarcará, além dos casos de cancelamento, também eventuais adiamentos - alteração simples, mas relevante e que poderia passar despercebida.

3.2. Dos descontos em razão dos serviços de agenciamento no caso de disponibilização de crédito e da exclusão do inciso III do artigo 2º da MP 948/2020

Também houve alteração nos termos do artigo 2º da Lei. No texto da MP, previa-se que o prestador de serviços não seria obrigado a reembolsar caso assegurasse (i) a remarcação dos serviços, (ii) a disponibilização de crédito; ou (iii) "outro acordo a ser formalizado com o consumidor". A lei 14.046/20 retirou a terceira hipótese. Trata-se de uma decisão acertada, pois, com o devido respeito, tratava-se de um inciso desnecessário à legislação, eis que, por um exercício de lógica, caso fosse realizado outro acordo com o consumidor (que não o reembolso, obviamente), a restituição seria incabível, independentemente de previsão legal.

Além disso, restou previsto que, caso o consumidor opte pela disponibilização do crédito, serão deduzidos, sempre, os valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega.

3.3. Do prazo para solicitação da remarcação ou disponibilização de crédito

Ademais, a lei 14.046/20 também realizou modificação no sentido de estender o prazo para o consumidor manifestar o interesse em realizar a remarcação ou requerer a disponibilização de crédito. Enquanto na MP o prazo era de noventa dias, a Lei passou a prever dois prazos: (i) prazo de cento e vinte dias para solicitar tais operações, iniciando-se da data da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços; ou (ii) até a data em que restarem trinta dias para a realização do evento - a data que ocorrer antes, valerá para a contagem deste prazo.

Em continuidade, a Lei também registrou que, caso o consumidor não realize uma destas solicitações no prazo de cento e vinte dias por motivo de falecimento, internação ou força maior, o prazo será restituído ao consumidor ou do herdeiro/sucessor, a contar da data em que ocorreu o evento que impediu a solicitação.

Além disso, caso o consumidor faça a solicitação após estes prazos, poderão incidir custos adicionais, taxas ou multas para a realização das operações de remarcação ou disponibilização de crédito.

3.4. Da devolução apenas em caso de impossibilidade de oferecer a remarcação ou a disponibilização de crédito

Um dos tópicos mais polêmicos na MP 948/20 se apresentava em seu artigo 2º, § 4º. No texto da Medida Provisória, previa-se que, em caso de impossibilidade de acordo entre as partes, o fornecedor deveria realizar o reembolso. Ou seja, o texto da MP basicamente expressava que, na hipótese de o consumidor não aceitar a remarcação, a disponibilização de crédito ou qualquer outra forma de acordo, o prestador de serviços seria obrigado a reembolsar no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Com a lei 14.046/20, este reembolso apenas será cabível caso o prestador de serviços turísticos fique impossibilitado de realizar a remarcação ou a disponibilidade de crédito. Em outras palavras, o fato de o fornecedor simplesmente oferecer e garantir a remarcação ou a disponibilização do crédito já afasta a obrigatoriedade do reembolso, independentemente da discordância do consumidor.

Ademais, na hipótese de o fornecedor não garantir a remarcação ou disponibilização do crédito e, por conseguinte, ensejar na necessidade de reembolso, também serão deduzidos, sempre, os valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega.

3.5. Da aplicação da Lei para os casos de eventos novos e aos eventos necessitem ser novamente adiados em razão do estado de calamidade pública

Ato contínuo, outra alteração interessante proporcionada pela lei 14.046/20 foi de que os dispositivos desta legislação se aplicam aos casos de eventos que tenham sido lançados no decorrer do período de estado de calamidade pública e que, eventualmente, tenham que ser cancelados ou adiados.

Também ficou consignado que a lei 14.046/20 se aplicará para os eventos que tenham sido adiados uma vez em razão da pandemia e que, ainda por causa do estado de calamidade pública, tiveram que ser novamente adiados. Então, por exemplo, imagine um evento que seria realizado no dia 21/4/20 e que, em razão da pandemia, foi adiado para o dia 7/9/20. Caso o fornecedor tenha que adiar novamente este evento por causa do estado de calamidade pública, as disposições legais da lei 14.046/20 ainda acobertam este fornecedor.

3.6. Do descabimento de reparações por danos morais, bem como aplicação de multas ou demais penalidades

Por fim, a Lei previu, em regra, que eventuais cancelamentos ou adiamentos em contratos de natureza consumerista e que sejam abarcados pela lei 14.046/20 devem ser considerados como hipóteses de caso fortuito ou força maior, não ensejando reparações por danos morais, tampouco aplicação de multas ou imposições de penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

O disposto acima, contudo, não se aplica em hipóteses excepcionais, como quando constatada a má-fé do prestador de serviço em abater os valores de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega em caso de disponibilização de crédito.

4. CONCLUSÃO

Com a leitura da lei 14.046/20, resta evidente que a legislação cuidou de abarcar outros temas relacionados e eventos cancelados e adiados em razão da pandemia da COVID-19. Contudo, o presente estudo se ateve a analisar as modificações proporcionadas pela novel lei especial no tocante à relação consumidor-fornecedor.

Esta Lei, por certo, poderá ser alvo de inúmeras críticas, principalmente por parte dos consumidores. Entretanto, analisando o texto legal, é possível verificar que andou bem o legislador na busca de proteger a relação consumidor-fornecedor, eis que criou dispositivos capazes de, ao mesmo tempo, fazer as empresas de turismo sobreviverem e garantir que o consumidor, frustrado com a impossibilidade de realizar a viagem ou participar do evento, possa, num futuro próximo, realizá-la, justamente pelo fato de que a empresa terá meios para sobreviver à crise.

Esta Lei deu um ótimo fôlego para as empresas de turismo conseguirem superar as dificuldades da pandemia e, com isso, honrarem seus compromissos.

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t*André Cogo Campanha é advogado do escritório Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados. Especialista em Direito do Consumidor.

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