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Revolução no registro de empresas: A IN 81 do DREI

Nova IN do DREI traz simplicidade ao sistema de registro de empresas e assegura a autonomia privada dos empresários.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Atualizado às 09:53

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Estamos vivendo nos anos recentes um movimento de simplificação do ambiente de negócios no Brasil. Nos últimos anos houve a edição de diversas normas com o objetivo de simplificação e desburocratização da relação entre particulares e o Estado, movimento inaugurado pela lei 13.726/18, que criou o Selo de Desburocratização e Simplificação e culminou na lei 13.874/19, denominada Lei da Liberdade Econômica.

O movimento de simplificação e melhoria do ambiente de negócios impacta diretamente o procedimento de abertura de empresas. Em harmonia com esse movimento, em junho de 2020 o DREI editou a IN 81. A IN 81 consolidou todos os procedimento de registro do DREI, atualizou os manuais de registro e revogou 45 instruções normativas anteriores.

Mais do que consolidar normas, a IN 81 inaugura uma nova postura do DREI de simplificação, desburocratização e melhora no ambiente de negócios no Brasil. Neste artigo serão analisadas algumas das principais alterações trazidas pela IN 81.

Nome empresarial

A IN 81 deixou de exigir que as sociedades que adotassem denominação referenciassem o seu objeto social na sua denominação. Embora o artigo 1.158, § 2º do Código Civil exija a indicação do objeto no nome empresarial, a lei 8.934/94, que rege o registro de empresas, afirma em seu artigo 35, III, que essa indicação é facultativa.

Considerando a intenção de simplificar o registro empresarial e conferir mais liberdade aos agentes econômicos, o DREI adotou posição privilegiando o disposto na lei 8.934/94, que é lei especial.

Reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento

Desde a promulgação da lei 13.726/18 é dispensado o reconhecimento de firma em caso de apresentação do documento de identidade do signatário. Também é dispensada a autenticação de cópia de documentos quando houver a apresentação da via original. Contudo, em ambos os casos a conferência deveria ser feita pelo servidor da Junta Comercial, a quem deveriam ser apresentados os documentos originais. A IN 81 inova neste ponto ao permitir que essa autenticação seja feita pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade que apresentar o requerimento à Junta Comercial, mediante declaração de autenticidade. Assim, fica dispensada a apresentação de documentos originais sempre que houver essa declaração, eliminando uma enorme quantidade de tempo e dinheiro gasto anualmente pelos empresários com essa formalidade.

Ampliação do registro automático

Desde 2019, por meio da IN 62, é realizado o arquivamento automático dos atos de constituição de empresários individuais, EIRELIs e sociedade limitadas que contenham apenas cláusulas padronizadas pelo DREI. Com a edição da IN 81, o arquivamento automático foi estendido aos atos de alteração e extinção daqueles tipos societários, desde que utilizem as cláusulas padronizadas. O arquivamento automático também foi estendido para os atos de criação de sociedades cooperativas.

Conversão/transformação de associação e cooperativa

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia assentado a possibilidade de conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias. Contudo, a IN 35 do DREI vedava o registro desses atos de conversão em sociedades empresárias, o que demandava o acionamento do judiciário para autorizar o registro.

A IN 81, em seu capítulo referente à transformação de sociedades, admite expressamente a transformação de associações e cooperativas em sociedades empresárias, encerrando a necessidade de buscar o judiciário para o arquivamento de atos desse tipo.

Cessão e transferência de quotas

Outra novidade trazida pela IN 81 é a possibilidade de transferência de quotas de uma sociedade limitada por meio do arquivamento de um instrumento particular de transferência de quotas, sem que seja necessário arquivar uma alteração contratual. Embora seja dispensada a realização de uma alteração contratual para formalizar a transferência de quotas, a alteração subsequente deverá, obrigatoriamente, atualizar e consolidar o quadro societário.

Quotas preferenciais com restrição de voto

A possibilidade de criação de quotas preferenciais em uma sociedade limitada, à semelhança do que ocorre com as ações preferenciais nas sociedades anônimas, sempre foi tema tormentoso.

Embora admitidas pela doutrina e pelas Juntas Comerciais sob a égide do decreto 3.708/19, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o então Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a IN 98, que passou a proibir a criação de quotas preferenciais em sociedades limitadas.

Por meio da IN 38/17 o DREI voltou a aceitar a criação de quotas preferenciais na sociedade limitada. Porém, sem se manifestar sobre a sua disciplina, em especial sobre a possibilidade ou não de restrições do direito de voto.

Talvez o ponto mais polêmico da IN 81 foi o reconhecimento da possibilidade de criação de quotas preferenciais com restrição ou até a supressão do direito de voto. A autorização expressa dessa modalidade de quotas preferenciais trouxe segurança jurídica à questão, autorizando a criação de complexos arranjos societários envolvendo as quotas preferenciais.

Integralização do capital social da EIRELI

Outro ponto de divergência entre as Juntas Comerciais resolvido pela IN 81 diz respeito à integralização do capital social das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI). O artigo 980-A do Código Civil exige que o capital social integralizado de uma EIRELI não pode ser inferior a 100 salários mínimos.

A redação truncada do dispositivo, contudo, levou algumas Juntas Comerciais a exigirem a integralização de todo o capital social para o registro de uma EIRELI. Por meio da IN 81 o DREI uniformizou a interpretação desse dispositivo legal, esclarecendo que a integralização obrigatória diz respeito apenas ao montante de 100 salários mínimos, sendo possível a integralização posterior daquilo que exceder essa quantia.

Convocação de assembleias gerais e reuniões

Mais uma uniformização de jurisprudência ocorreu em relação ao número de publicações obrigatórias para as convocações de assembleias e reuniões de sócios. Tanto o Código Civil quanto a Lei das SA exigem que a publicação dos anúncios deve ser feita no mínimo três vezes e que as publicações devem ser feitas em jornal de grande circulação e, ainda, no Diário Oficial. A falta de clareza dos textos criou uma dúvida sobre a quantidade de publicações necessárias: se seis, três em cada veículo, ou se apenas três, sendo necessária a publicação de pelo menos um em cada veículo.

Atendendo o objetivo de simplificação dos atos empresariais, o DREI consagrou a segunda interpretação, deixando claro que "São necessárias apenas três publicações (e não seis), desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, sendo necessária pelo menos uma publicação em cada um deles."

A IN 81 do DREI configura uma verdadeira revolução no sentido de simplificar o registro de empresas no País e estimular o desenvolvimento do ambiente de negócios nacional. Seja consolidando orientações já existentes ou adotando novas interpretações a questões controversas, sempre em favor da simplificação e da livre iniciativa, a novidade deve ser celebrada.

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t*Ivan Pereira Remor é advogado, sócio do escritório Mosimann-Horn. Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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