MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O desafio de aplicar a curatela prevista na lei 13.146/15

O desafio de aplicar a curatela prevista na lei 13.146/15

Não bastou a lei 13.146/15 ter reconhecido capacidade à pessoa com deficiência, visto que parte da jurisprudência ainda enxerga tais sujeitos de direito com as lentes do passado.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Atualizado em 10 de setembro de 2020 10:11

t

Inspirado no Código Civil de Napoleão, o projeto de Clóvis Beviláqua veio a se tornar o CC/1916, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917, adotando quanto à capacidade o critério do discernimento para os absoluta e relativamente incapazes.

A enfermidade mental era considerada um estado permanente e contínuo, que tornava a pessoa incapaz de realizar os atos da vida civil, somente podendo levantar-se com a recuperação total no caso do pródigo1.

Para o CC/16, eram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não pudessem exprimir a sua vontade, e os ausentes.

No CC/16, eram relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos; as mulheres casadas, enquanto subsistisse a sociedade conjugal; os pródigos; e os silvícolas, submetidos a regime tutelar.

Apesar de o CC/16 não ter feito distinção quanto aos limites da curatela entre os relativamente e absolutamente incapazes, o impedimento de natureza sensorial do surdo-mudo2 conferia ao juiz a possibilidade de assinar os limites da curatela, segundo o seu desenvolvimento mental, em processo de interdição.

A gradação da interdição também era admitida pelo decreto 24.559, de 3 de julho de 1934, que tratava da proteção dos bens e da pessoa dos psicopatas3.

Dada a complexidade da sociedade contemporânea, a proteção conferida aos incapazes pelo CC/16 acabou se tornando insuficiente, já que a preocupação do sistema jurídico da codificação consistia, predominantemente, em conferir segurança às relações jurídicas patrimoniais para a proteção dos direitos de terceiros.

A mudança de perspectiva em relação ao tratamento da pessoa portadora de incapacidade ocorreu no sentido de reconhecer a necessidade de tutelá-la em sua concreta vulnerabilidade, respeitando-se tanto quanto possível sua autonomia e inclusão social, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana.

Instaurada a onda reformista, foi aprovado o Código Civil de 2002 (CC/02), que manteve a falta de discernimento como critério adotado para aferir a incapacidade.

Inobstante isso, o alcance da curatela do CC/02 continuou abrangendo as esferas existencial e patrimonial do interdito, segundo o seu estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (art. 755, CPC).

Somente com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Congresso Nacional, via decreto legislativo 186, de 9/7/08, sob o status de norma constitucional, é que o Direito brasileiro incorporou novo paradigma de proteção aos incapazes, sobretudo após a aprovação, em 2015, da lei 13.146.

A partir da lei 13.146/15, os portadores de enfermidade ou deficiência mental e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, foram excluídos do rol de absolutamente incapazes, e passaram a ser considerados pessoas com deficiência, só que agora plenamente capazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, a curatela prevista lei 13.146/15 deixou de alcançar os direitos existenciais do indivíduo, limitando-se proporcionalmente aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso, pelo menor tempo possível (art. 84, § 3º, EPD).

Assim, de acordo com o art. 85 da lei 13.146/15, a curatela prevista para a pessoa com deficiência afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Ainda conforme a lei 13.146/15, pessoa com deficiência não é apenas a portadora de impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual, como é o caso dos excepcionais e portadores de enfermidade mental, mas também o indivíduo que possuir impedimento de natureza física ou sensorial, desde que, em qualquer desses casos, haja a obstrução da capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições (art. 2º).

Em relação aos atuais relativamente incapazes4, a curatela continua sendo a medida deferida em processo de interdição, cujos limites devem ser fixados pelo juiz, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (art. 755, I, CPC).5

Logo, segundo a dicção do Código Civil, atualmente só é possível requerer a interdição de relativamente incapazes, uma vez que foram alteradas as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, restando excluídos do rol de absolutamente incapazes os portadores de enfermidade ou deficiência mental, sem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

Contudo, apesar de a lei 13.146/15 reconhecer plena capacidade às pessoas com deficiência, a jurisprudência6 continua estabelecendo a relação direta que parte da doutrina7 faz entre o nível de incapacidade e curatela decorrente do processo de interdição, dividindo, assim, a curatela da pessoa com deficiência, em parcial ou total: a parcial mantém a autonomia do curatelado para alguns atos da vida civil, exigindo-se a representação ou assistência para certos atos; enquanto na total, o juiz amplia os limites da curatela, em função da maior dependência de terceiros para a realização de necessidades básicas da vida.

Todavia, em prevalecendo o entendimento acima, reduz-se o exercício da curatela das pessoas com deficiência às restrições impostas ao pródigo, nos termos do art. 1.782 do CPC, com desprezo à plena capacidade que foi, expressamente, assegurada às pessoas com deficiência.

Em resumo, a pessoa com deficiência continuaria sujeita a um processo de interdição, tendo como justificativa a necessidade de gradação da curatela para o exercício de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, da mesma forma que se aplica aos pródigos.

Ainda conforme esse entendimento, a gradação da curatela dependeria de processo de interdição, rechaçando-se toda a nova sistemática da lei 13.146/15, que atribuiu plena capacidade às pessoas com deficiência, e instituiu a curatela apenas como medida protetiva de inclusão social.

Entendemos que essa não constitui a melhor e mais adequada interpretação da lei 13.146/15, que pretendeu assegurar plena capacidade à pessoa com deficiência, resultando na desnecessidade de um processo de interdição.

Assim, a curatela prevista na lei 13.146/15, enquanto meio para assegurar o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, prescinde do processo de interdição tal qual ainda vigora para os relativamente incapazes, isso porque, como se disse antes, as pessoas com deficiência são plenamente capazes.

Nesse sentido, o § 3º do art. 84, da lei 13.146/15 define a curatela da pessoa com deficiência como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração pelo menor tempo possível.

No Direito Comparado, podemos citar como paradigma legal desse raciocínio o sistema do Código Civil francês, que, em seu artigo 440, admite a aplicação da curatela8 e da tutela9 de forma excepcional, sendo interessante observar que a imposição das referidas medidas protetivas não significa um procedimento de interdição, bem como tais medidas são extintas, quando não mais se justifica a proteção.10

Semelhante modelo se encontra no Direito alemão, conforme versão atual do Código Civil, onde o instituto da interdição foi extinto e substituído pelo Instituto da Orientação ou Cuidado (Betreuung), em que não há a determinação de incapacidade, nem a classificação das doenças e deficiências pela legislação.11

Disso decorre a necessidade de diferenciar a curatela do CC/02 da curatela da lei 13.146/15: a primeira significa um múnus público que modifica o estado da pessoa, mediante a constatação da incapacidade de fato referente ao exercício pessoal de direitos; ao passo que a curatela da lei 13.146/15 configura medida protetiva extraordinária, que, apesar de envolver um múnus público, não modifica o estado da pessoa.

Assim, semelhantemente ao Direito Civil alemão, a lei 13.146/15 atribuiu capacidade plena às pessoas com deficiência, de modo que a curatela prevista em seu art. 84, § 3º, consiste apenas em medida protetiva extraordinária, que prescinde do processo de interdição.

Portanto, não se pode mais admitir que o Judiciário exija o cumprimento de uma formalidade processual dispensada pela lei 13.146/15, tampouco denomine como parcial a curatela protetiva da referida lei, quando a própria lei não faz tal distinção.

Logo, concluímos que há racionalidade jurídica suficiente para entender que o processo de interdição previsto hoje no CPC aplica-se tão somente aos relativamente incapazes arrolados no art. 4º, incisos I, II, III e IV, do CC/02; ao passo que a curatela das pessoas com deficiência requer apenas o ajuizamento de ação com a finalidade de aplicação dessa medida protetiva extraordinária, que pode ser inclusive promovida pela própria pessoa com deficiência, não havendo que se falar em curatela parcial, muito menos em interdição parcial12.

_________

1 Art. 461. Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

2 Art. 451. Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

3 Nomenclatura adotada para o outrora louco/alienado.

4 Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (transferidos para o rol de relativamente incapazes pela lei 13.146/15), os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos.

5 A interdição não recai sobre os atuais absolutamente incapazes, que são apenas os menores de 16 anos, em função da ausência presumida de discernimento pela idade.

6 SÃO PAULO. TJSP. Apelação Cível 1002034-17.2016.8.26.0471. Relator (a): Viviani Nicolau. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 1/9/20. Data de Registro: 2/9/20.

7 ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: famílias. - - 2. ed. - - São Paulo : Atlas, 2012, p. 506.

8 Na França, a curatela é uma medida protetiva parcial destinada a pessoas que não conseguem tomar algumas decisões ou exercer certos atos em razão de transtornos mentais ou incapacidades físicas.

9 Prevista para os maiores que em razão de transtornos mentais ou incapacidades físicas necessitem de representação contínua para os atos da vida civil, sendo necessária a comprovação de uma incapacidade civil quase total do indivíduo para o seu deferimento.

10 SOUZA, Iara Antunes de. Revisão da interdição e da curatela: uma proposta baseada na revisão da teoria das incapacidades à luz do biodireito e da saúde mental. 2015. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2015, p. 127.

11 SOUZA, Iara Antunes de. Revisão da interdição e da curatela: uma proposta baseada na revisão da teoria das incapacidades à luz do biodireito e da saúde mental. 2015. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2015, p. 136.

12 SÃO PAULO. TJSP. Apelação Cível 0025747-57.2007.8.26.0405. Relator (a): Mônica de Carvalho. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31/8/20. Data de Registro: 31/8/20.

_________

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: famílias. - - 2. ed. - - São Paulo : Atlas, 2012.

SÃO PAULO. TJSP. Apelação Cível 0025747-57.2007.8.26.0405. Relator (a): Mônica de Carvalho. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31/8/20. Data de Registro: 31/8/20. Disponível em: clicando aqui . Acesso em: 5 ago. 2020.

SÃO PAULO. TJSP. Apelação Cível 1002034-17.2016.8.26.0471. Relator (a): Viviani Nicolau. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 1/9/20. Data de Registro: 2/9/20. Disponível clicando aqui . Acesso em: 5 ago. 2020.

SOUZA, Iara Antunes de. Revisão da interdição e da curatela: uma proposta baseada na revisão da teoria das incapacidades à luz do biodireito e da saúde mental. 2015. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2015. Disponível clicando aqui . Acesso em: 5 ago. 2020.

_________

*Manoel Antônio Silva Macêdo é mestre e doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas. Juiz do TJ/PA.

t

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca