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A recente alteração legislativa para realização de sorteios, rifas e distribuição de prêmios pelas Organizações da Sociedade Civil

A alteração legislativa foi um passo importante para um ambiente normativo mais uniforme, principalmente por ter como referência a legislação que introduziu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Atualizado às 08:09

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Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelas organizações da sociedade civil refere-se à captação de recursos.

A realização de sorteios, rifas, distribuição de vale-brindes, prêmios e atividades assemelhadas têm sido uma alternativa para geração de renda.

Sua utilização, no entanto, depende de autorização, cujos requisitos se encontram definidos na lei 5.768/71, recentemente alterada pela lei 14.027 de 21 de julho de 2020.

O pedido de autorização deve ser primeiramente solicitado ao Ministério da Economia, que passou a ter competência para regulamentar, fiscalizar e controlar estas atividades. A requisição pode ser realizada pelo endereço eletrônico scpc.sefel.fazenda.gov.br e deverá estar acompanhada de vários documentos constantes da nota informativa SEI 19052/2020/ME1.

É importante ressaltar que os valores arrecadados devem ser destinados à manutenção ou custeio da organização solicitante, o que significa que devem ser aplicados nos seus objetivos institucionais ou utilizados para o pagamento de despesas como água, energia, telefone, internet, entre outros necessários à realização de suas atividades.

A alteração legislativa exige que as organizações estejam adequadas ao termos estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC (lei 13.019/14) e tenham dentre suas finalidades estatutárias, pelo menos um dos seguintes objetivos2:

  • Promoção da assistência social;
  • Promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • Promoção da educação;
  • Promoção da saúde;
  • Promoção da segurança alimentar e nutricional
  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • Promoção do voluntariado;
  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  • Experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  • Promoção de ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • Realização, do caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;
  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo

Tais objetivos são idênticos aos que constam no art. 84-C da lei 13.019/14 (MROSC), o qual condiciona os benefícios previstos no art. 84-B da mesma lei. Dentre estes, a possibilidade de realizar distribuição de prêmios através de sorteios, vale-brindes e atividades semelhantes (art. 84-B, inciso III).

Com a publicação da lei 14.027/20, o inciso III do art.84-B do MROSC foi revogado, tendo o benefício permanecido como disposição da lei específica (lei 5.768/71).

As organizações da sociedade civil também não podem participar de companhas político-partidárias ou eleitorais caso desejem receber a autorização para a realização dos sorteios.

A alteração legislativa traz dois tipos de condições a serem observadas pelas organizações requerentes: a primeira se refere às organizações propriamente ditas e a segunda, referente às atividades de distribuição dos prêmios e assemelhados.

De forma objetiva, os requisitos referentes às organizações, são:

  • Comprovação de enquadramento aos termos da lei 13.019/14 (MROSC)
  • Ter como finalidade institucional pelo menos um dos objetivos citados no art. 4º, § 1º da lei 5.768/71 (alterada pela lei 14.027/20)
  • Não participação em campanhas político-partidárias ou eleitorais

Estas exigências poderão ser comprovadas através do estatuto social de cada organização.

Quanto às atividades realizadas, precisam ser atendidos os seguintes itens para que a autorização seja concedida:

  • Especificação exata de destinação dos recursos
  • Comprovação de que os bens sorteados são provenientes de doações, mediante recibo
  • Os sorteios devem ser embasados nos números das Loterias Federais
  • Os prêmios não podem ser em dinheiro e nem convertidos em dinheiro

A taxa paga a título de fiscalização está vinculada ao valor total da premiação, conforme informação disponibilizada pela Secretaria Especial da Fazenda3, e deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Valor da premiação

Valor da taxa de fiscalização

Até R$ 1.000,00

R$ 27,00

De R$1.001,01 a R$ 5.000,00

R$ 133,00

De R$5.000,01 até R$ 10.000,00

R$ 267,00

De R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00

R$ 1.333,00

De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00

R$ 3.333,00

De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00

R$ 10.667,00

De R$ 500.000,01 até R$ 1.667.000,00

R$ 33.333,00

Acima de R$ 1.667.000,00

R$ 66.667,00

A informação sobre a limitação do número dos sorteios por instituição deverá ser ainda regulamentada.

No caso de desvirtuamento da aplicação dos recursos provenientes das atividades ou descumprimento do plano informado para a distribuição dos prêmios, a organização da sociedade civil poderá sofrer as penalidades de cassação da autorização, proibição da realização deste tipo de operação por até dois anos e pagamento de multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente.

Provavelmente por falha legislativa, a alteração trazida pela lei 14.027/20 não modificou o conteúdo do art. 13, parágrafo único da lei 5.768/71, o qual informa que as mesmas sanções serão aplicadas às "instituições declaradas de utilidade pública" que realizarem a distribuição de prêmios sem prévia autorização ou em desconformidade com a lei.

Embora o conteúdo do parágrafo único não esteja adequado, pois deveria constar "organizações da sociedade civil", é importante que sejam observadas todas as determinações legais para evitar qualquer tipo de penalização.

A alteração legislativa foi um passo importante para um ambiente normativo mais uniforme, principalmente por ter como referência a legislação que introduziu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Contudo, o processo de análise dos pedidos de autorização pode dificultar a realização das atividades pretendidas pelas organizações no prazo programado, o que representa uma preocupação adicional quando se trata do planejamento de atividades de captação de recursos.

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1 Especificados na Nota Informativa SEI 19052/2020/ME. Disponível em: clicando aqui. Acesso em: 06 de ago. de 2020.

2 Lei 5.768/71, art. 4º, § 1º (após alterações da Lei 14.027/20)

3 Disponível em: clicando aqui Acesso em 20/8/20

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*Fernanda Andreazza é advogada e sócia do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.

*Ana Carolina Coragem Campos é acadêmica de Direito e colaboradora do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.

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