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TST regulamenta processamento de recursos contra decisão parcial de mérito

Uma breve análise frente às problemáticas de sua aplicação.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Atualizado às 15:34

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Do recente ato conjunto TST. CSJT. CGJT 3/20

Em vigência desde 18 de março de 2016 o novo Código de Processo Civil trouxe uma série de novidades aos jurisdicionados, dentre elas, a possibilidade de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356).

À época, o Tribunal Superior do Trabalho editou a instrução normativa 39. Nessa medida, o TST se posiciona sobre as normas do novo CPC, indicando quais são as regras aplicáveis e quais são inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Dentre os preceitos analisados como aplicáveis, se encontra o art. 356, que dispõe sobre a possibilidade de julgamento parcial antecipado de mérito.

Contudo, tal sistemática fora e ainda é pouco utilizada no processo do trabalho. Uma das razões era de ordem eminentemente técnica, em face da tramitação processual se dar por meio eletrônico, notadamente o sistema denominado PJe (Processo Judicial Eletrônico), havia a necessidade de que o sistema fosse compatibilizado com a criação de um novo incidente, como ocorre por exemplo com a execução provisória. Outra razão deriva das próprias peculiaridades do Processo do Trabalho.

a) O empecilho de ordem eminentemente técnica

Pelo menos quanto à primeira razão antes delineada, ou seja, a impossibilidade técnica, o TST resolveu através do recente ato conjunto TST. CSJT. CGJT 3/20, que dispõe sobre o processamento dos feitos, no primeiro grau de jurisdição, nos casos de decisão parcial de mérito e dá outras providências.

Em suma, o Ato cria uma classificação própria para autuação de autos suplementares do Recurso de Julgamento Parcial no PJe (classe 12760). Além disso, detalha o manejo procedimental para interposição do Recurso Ordinário.

O recurso ordinário e as contrarrazões serão interpostos nos autos principais. O agravo de instrumento interposto à decisão que denega seguimento ao recurso ordinário e a sua contraminuta também serão recebidos nos autos do processo principal.

A autuação do processo na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, a ser feita pela Vara do Trabalho, somente será realizada depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais determinando o encaminhamento ou do recurso, ou do agravo de instrumento à instância superior. Esse fluxo é importante uma vez que, caso o recurso interposto sofra de deserção, não há necessidade de autuação do incidente.

b) Sobre a problemática de aplicação do julgamento antecipado parcial ao processo do trabalho.

Pelo fato de o julgamento antecipado parcial de mérito ter eficácia apenas nas lides com pedidos cumulados, e sendo a Justiça do Trabalho, composta quase que integralmente de lides com cumulação de pedidos, pensou-se inicialmente que o instituto cairia como uma luva as demandas trabalhistas.

Contudo, uma série de questões obstaculizam que tal procedimento ganhe força na esfera juslaboral. Vejamos.

As duas situações que autorizam o julgamento parcial de mérito, pela redação do art. 356 do CPC, são I: quando o pedido se mostrar-se incontroverso ou II; quando o pedido estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Como as lides trabalhistas, por força do art. 847 da CLT, só se estabilizam na audiência inicial, quando finda o prazo para apresentação da defesa, até lá, em regra, todos os pedidos são, controversos.

Apresentada a defesa, a única hipótese de verbas incontroversas que podermos imaginar seriam as verbas rescisórias. Mas até nisso a CLT tem uma solução melhor, visto que imputa ao empregador a responsabilidade de pagar ao trabalhador, já na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento (art. 847 da CLT).

Ademais, nestas situações, o pedido de tutela antecipada se afigura mais do que razoável. E até com manejo recursal menos gravoso à demandada, visto que no caso de a tutela antecipada ser concedida antes da sentença, cabe, em face da inexistência de recurso próprio, a impetração do mandado de segurança1, sem necessidade de depósito recursal.

Ainda, se porventura, apresentada a defesa e estabilizada a lide, remanescesse alguma situação incontroversa apta a ser julgada, haveria empecilhos também na fase de liquidação de sentença, isto porque os pedidos trabalhistas, com muita frequência, têm reflexos em outras verbas. Esta situação ensejaria que os cálculos fossem refeitos quando as outras matérias do processo transitarem em julgado.2

Outra problemática que não fora enfrentada pelo ato conjunto TST. CSJT. CGJT 3/20 é sobre a disposição sobre os depósitos recursais. Como, a rigor, há nos processos trabalhistas cumulação de ações, e o ordenamento vai viabilizar o fracionamento deste processo, não está descartada a tese de que para cada decisão proferida de forma antecipada, há de se observar um novo teto recursal. Esta cisão nas decisões ensejariam, na prática, dois ou mais depósitos recursais, o que pode inviabilizar o direito da parte de recorrer.3

Por fim, cumpre-se frisar também, que o procedimento aumenta consideravelmente os atos processuais, tanta da secretaria quanto das partes.

Neste sentido, ao se aplicar o julgamento antecipado parcial de mérito às lides trabalhistas, por derradeiro, fomentar-se-á o aumento de atos processuais, pois, cada processo gerará um número extra de atos processuais (notificações, certidões, decisões interlocutórias e recursos, entre outros), consequente haverá um aumento do volume de serviço. Historicamente, os princípios basilares da justiça do Trabalho buscam justamente o oposto, isto é, concentrar todos os atos processuais a fim de trazer uma maior economia processual.4

Conclusão

É forçoso concluir que a possibilidade de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no Processo Trabalhista parece-nos desconectada com a realidade processual trabalhista e não se mostrar uma ferramenta efetiva. Os transtornos até aqui levantados, mesmo que de forma resumida, superam, em muito, os benefícios que o sistema possa vir a apresentar, e ao nosso entender, desaconselham a aplicação deste instituto processual na seara juslaboral. Com a palavra agora, os magistrados.

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1 Súmula 414 TST.

2 ARAÚJO, Francisco Rossal de. O novo CPC e o processo do trabalho: a instrução normativa 39/16 - TST: referências legais, jurisprudenciais e comentários. São Paulo: LTr, 2017. p 164.

3 ARAÚJO, Francisco Rossal de. O novo CPC e o processo do trabalho: a instrução normativa 39/16 - TST: referências legais, jurisprudenciais e comentários. São Paulo: LTr, 2017. p 163.

4 ARAÚJO, Francisco Rossal de. O novo CPC e o processo do trabalho: a instrução normativa 39/16 - TST: referências legais, jurisprudenciais e comentários. São Paulo: LTr, 2017. p 163.

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t*Kleber Correa da Silveira é advogado no escritório Andrade Maia Advogados. Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da RENAPEDTS - Rede Nacional de Pesquisa em Direito do Trabalho e Previdência Social.

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