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Resposta da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT sobre a interdição de realizar exames ocupacionais por telemedicina

Rosylane Nascimento das Mercês Rocha e Luis Fernando Gagliardi

A ANAMT tem informado sobre a impossibilidade de realizar exames ocupacionais por meio de telemedicina em seus comunicados e manuais sobre covid-19.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Atualizado às 06:47

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Em resposta ao artigo "Telemedicina em tempos de pandemia"1, assinado por Renata Macedo Rangel e por Ricardo Calcini, e publicado no Migalhas em 17 de setembro, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT, entidade que coordena a atuação dos médicos do trabalho no Brasil, esclarece que é vedada a realização de exames médicos ocupacionais por telemedicina.

A telemedicina é prevista pelo art 3º da resolução CFM 1643/2002 e foi disciplinada em caráter emergencial pelo Ministério da Saúde na portaria MS 467/2020. Entretanto, a realização de exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) é regida pela norma regulamentadora 7 (NR7), cujo item 7.4.2 determina a realização da avaliação cínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, além de exames complementares previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Sendo indispensável a examinação minuciosa do trabalhador e de seu local de trabalho, o parecer CFM 8/20202 do Conselho Federal de Medicina, emitido em 21 de maio de 2020, veda o uso de telemedicina para exames ocupacionais.

A ANAMT tem informado sobre a impossibilidade de realizar exames ocupacionais por meio de telemedicina em seus comunicados e manuais sobre covid-19. No "Guia Prático de Gestão em Saúde no Trabalho para Covid-19"3, publicado pela ANAMT em parceria com o Ministério da Saúde em julho de 2020, é informado que:

Nenhum exame médico-ocupacional poderá ser realizado por meio de Telemedicina sem o exame físico direto no trabalhador. É vedado realizar exames médicos ocupacionais com recursos de telemedicina sem proceder o exame clínico direto no trabalhador, redação dada pelo Parecer CFM 8/2020.

O manual citado no referido artigo é o "Guia Prático ANAMT sobre Covid-19 para atuação dos Médicos do Trabalho"4, em sua versão atualizada. Este documento também é claro ao informar sobre a impossibilidade de realizar exames ocupacionais por telemedicina:

Nenhum exame médico-ocupacional poderá ser realizado por meio de Telemedicina sem o exame físico direto no trabalhador. Se o médico do trabalho entender ser necessária a realização do exame ocupacional, mesmo em vigência da Pandemia da COVID-19, que proceda a realização da avaliação clínica presencial.

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*Rosylane Nascimento das Mercês Rocha é presidente da ANAMT.

*Luis Fernando Gagliardi é diretor de Divulgação da ANAMT.t

 

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