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Créditos de Descarbonização (CBIOs) recebem incentivo fiscal até 2030

É importante notar que este benefício se aplica não somente aos emissores primários dos CBIOs, mas também a qualquer pessoa física ou jurídica que negocie os CBIOs no mercado secundário.

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Atualizado às 09:11

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Atualmente existem 7 milhões de Créditos de Descarbonização (CBIOs) disponíveis na Bolsa de Valores de São Paulo (B3), que podem ser adquiridos e negociados por qualquer pessoa física ou jurídica.

Mas o que são CBIOs?

O Brasil assumiu, no Acordo de Paris, o compromisso de ampliar a participação dos biocombustíveis na matriz energética brasileira até 2030, bem como de implementar ações para que as emissões totais de CO2 dos combustíveis consumidos no Brasil sejam reduzidas.

Para tanto, o Brasil instituiu, por meio da lei 13.576/17, a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), que tem por objetivo fomentar a produção de biocombustíveis no país.

De acordo com a lei 13.576/17, os distribuidores de combustíveis fósseis possuirão metas individuais compulsórias de redução de emissão de gases causadores do efeito estufa, de acordo com a participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Para atender estas metas, os distribuidores de combustíveis fósseis são obrigados a adquirir CBIOs, sendo que o não atendimento à respectiva meta é passível de multa, proporcional aos CBIOs que não foram adquiridos, que pode variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Por outro lado, aqueles que produzam ou importem biocombustíveis, os chamados emissores primários, podem solicitar a emissão de CBIOs, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado.

Na prática, portanto, os distribuidores de combustíveis fósseis deverão pagar pelo fato de comercializarem combustíveis que causam emissão de gases de efeito estufa, ao passo que os produtores ou importadores de biocombustíveis irão receber pelo fato de comercializarem combustíveis não poluentes. 

Assim, os CBIOs são ativos financeiros ambientais, que deverão ser escriturados por um banco ou instituição financeira e poderão ser livremente negociados em bolsa.

Quanto aos aspectos tributários decorrentes da emissão e negociação dos CBIOs, no dia 12/8/20, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao artigo 60 da MP 897/19.

Com a derrubada do veto presidencial, foi incluído o artigo 15-A na lei 13.576/17, a Lei do RenovaBio, para dispor que a receita dos emissores primários auferidas até 2030 em decorrência da venda dos CBIOs fica sujeita à incidência do Imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo ser excluída na determinação do lucro real ou presumido.

Trata-se de um incentivo fiscal relevante, semelhante àquele concedido às debêntures de infraestrutura previstas no artigo 2º da lei 12.431/11, uma vez que, normalmente, referidas receitas deveriam ser incluídas na apuração do lucro real ou presumido e tributadas à alíquota de 25%.1 Eventuais perdas na negociação dos CBIOs, no entanto, não poderão ser deduzidas, assim como ocorre com as perdas na negociação de debêntures de infraestrutura.

É importante notar que este benefício se aplica não somente aos emissores primários dos CBIOs, mas também a qualquer pessoa física ou jurídica que negocie os CBIOs no mercado secundário (salvo aqueles que se caracterizem legalmente como distribuidor de combustível).

O artigo 15-A da lei 13.576/17 determina ainda que as despesas administrativas e financeiras necessárias à emissão, registro e negociação dos CBIOs poderão ser deduzidas na apuração do lucro real.

Portanto, ao derrubar o veto presidencial e manter o incentivo fiscal previsto na MP 897/19, o Congresso Nacional mostra a sua intenção de estimular uma economia de baixo carbono e em honrar os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris.

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1- O benefício aplica-se apenas ao Imposto de Renda, de modo que a CSL, o PIS e a COFINS incidem normalmente sobre as receitas.

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*André Novaski é advogado do escritório Demarest Advogados.

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