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A equiparação salarial sob a óptica do paradoxo de DARK

O artigo discorre sobre a necessidade de reflexão do instituto da equiparação salarial, considerando-se a produtividade.

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Atualizado às 08:19

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A série DARK (Criação de Baran bo Odar e Jantije Friese, Dezembro de 2017, disponível na plataforma de streaming Netflix) explora por meio do suspense o paradoxo de tempo e o mistério no entorno das famílias da fictícia cidadezinha de Winden, Alemanha.

Passado, presente e futuro interferem-se e, em meio a muitas surpresas, tudo o que parece fazer sentido num momento, noutro se mostra sem qualquer nexo lógico. Os paradoxos vão se realizando à medida que as personagens viajam no tempo através do "buraco de minhoca" (ponte Einstein-Rosen, ou, túnel espaço-tempo).

Não há melhor óptica, da contradição que existe em si, para se analisar e discutir-se acerca do instituto da equiparação salarial, da forma como disciplinado pelo art. 461 § 1º da CLT, que também tem seu paradoxo.

Segundo o dispositivo de lei, a todo trabalho de igual valor corresponderá o pagamento de igual salário. Por sua vez, essa igualdade de valor vem definida pelo parágrafo primeiro da seguinte forma: § 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.     

O parágrafo primeiro cria um paradoxo na definição de trabalho de igual valor. Com efeito, o dispositivo une na mesma equação dois critérios que nada têm a ver um com o outro: 1) produtividade e 2) tempo (de serviço e na função). A contradição ocorre porque, na prática, o empregado que está há mais tempo na mesma função não necessariamente tem os melhores resultados; mas, exatamente pode ocorrer o contrário.

Com efeito, funcionários que estão há muito tempo na mesma função por vezes ficam desmotivados, o que gera queda na produção. Assim, a premissa da lei pode não se verificar na prática.

Qual o problema prático disso? Por que se discutir isso?

Porque como o ônus da prova é do empregador e, dada a dificuldade da produção e interpretação da prova relacionada à produtividade, quando a questão é levada à Justiça do Trabalho, no mais das vezes, a decisão somente considera a questão do tempo. Mas, para a empresa, sob o prisma tanto do empregador quanto do empregado, o que deveria impactar positivamente são os resultados.

De fato, como disse Adam Smith em A Riqueza das Nações: Não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro e do padeiro que esperamos o nosso jantar, mas da consideração que eles têm pelos próprios interesses. Ou seja, resultado e produtividade são elementos vitais para empresa e devem ser preservados.

Com isso se coloca a necessidade de uma disciplina maior e devidamente especificada acerca da possibilidade de a diferença salarial dar-se exclusivamente pela produtividade e resultado com uma disposição legal que confira segurança em sua aplicação, como a título de exemplo: auditorias externas, certificações etc. 

Algumas empresas corrigem a diferença salarial pagando prêmios aos funcionários que trazem mais resultados, ou que produzem mais; no entanto, quando se pensa a respeito da natureza jurídica do prêmio (verba indenizatória), considerando, sobretudo, a questão da habitualidade, isso pode implicar sair de um buraco de minhoca para entrar em outro, muitas vezes, pior.

Por isso, a discussão acerca da produtividade e seus critérios de apuração é atual e importante, para que haja mais casos de equiparação salarial decididos com base na produtividade e resultado, como elemento principal a ser verificado, apurado e provado nas reclamações trabalhistas.

O debate acerca do tema desse artigo pode ser uma luz no túnel, a fim de que se saia desse "buraco de minhoca" sabendo aonde se vai chegar.

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t*Antonio Giurni Camargo é advogado trabalhista militante, sócio do escritório Camargo e Camargo Advogados. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Unitoledo. Especialista em Direito Empresarial e Compliance pela FGV.

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