MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Da suspensão temporária do contrato de trabalho à luz do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

Da suspensão temporária do contrato de trabalho à luz do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

O presente artigo visa abordar à suspensão temporária do contrato de trabalho à luz do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Atualizado às 16:13

t

Como é sabido, nos encontramos em um momento de pandemia, devido ao Novo Coronavírus - COVID19.

Assim sendo, visando evitar o imenso impacto, econômico, negativo em nosso país, houve a edição da MP 936, de 1º de Abril de 2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares, para enfrentamento do estado de calamidade pública, tendo sido esta  posteriormente convertida na Lei nº. 14.020, de 06 de Julho de 2.020.

Desta forma, a lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, em seu artigo 2º, específica os objetivos desta, quais sejam:

  • a preservação do emprego e da renda;
  • a garantia da continuação das atividades laborais e empresariais; e
  • a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Ainda, em seu artigo 3º, estabelece as seguintes medidas, para manutenção do emprego e da renda:

  • o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Posto isso, o presente artigo visa tecer pertinentes considerações quanto à medida da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Sendo assim, cabe pontuar que, referida medida, consiste na paralisação, por determinado período de tempo, da prestação de serviços.

Insta mencionar que, a suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser acordada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Outrossim, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser convencionada entre empregador e empregado (Acordo Individual), bem como através de Acordo Coletivo, firmado entre empregador e o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, ou Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre Sindicato da Categoria Profissional do Empregado e Sindicato Patronal, devendo, em todas as hipóteses, ser formalizado por escrito, não sendo permitido o ajuste verbal.

E os prazos?

Pois bem, com relação aos prazos, da suspensão temporária do contrato de trabalho, prevê o caput, do artigo 8º, da lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Assim sendo, até a presente data, foram publicados os Decretos 10.422, de 13 de julho de 2020, e 10.470, de 24 de agosto de 2020, os quais permitem a prorrogação da suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, acrescidos de 60 (sessenta dias), por cada Decreto, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública.

Questiona-se, existe diferença nas exigências, para aplicação da suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com o faturamento das empresas?

A resposta é afirmativa, eis que, as empresas que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus empregados, quando realizarem o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período em que estiver suspenso o contrato de trabalho pactuado.

Por derradeiro, importante destacar que, as empresas, que optarem pela medida suspensiva temporária do contrato de trabalho de seus empregados, deverão observar que a estes será garantida a estabilidade provisória no respectivo emprego, por igual prazo ao qual ficaram suspensos os contratos de trabalho.

Todavia, outro questionamento vem à baila, qual seja, diante da suspensão temporária do contrato de trabalho, quais são os direitos do empregado?

Pois bem, a princípio, cabe ressaltar que, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda procurou evitar o imenso impacto, econômico, negativo, também com relação aos empregados, instituindo o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Ou seja, os empregados que obtiveram seus contratos de trabalho suspensos temporariamente, nos termos da lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, receberão, durante a referida suspensão, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Não obstante, importante frisar que, aos empregados que laboram em empresas, que tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. No entanto, como já dito anteriormente, referidas empresas pagarão, aos seus empregados, ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período em que estiver suspenso o contrato de trabalho pactuado.

Por fim, frise-se que, todo e qualquer empregado, o qual teve seu contrato de trabalho suspenso temporariamente, fará jus à estabilidade provisória no emprego, pelo mesmo prazo, ao qual ficou seu contrato de trabalho suspenso.

Desta forma, conclui-se que, por conta da pandemia do Novo Coronavírus - COVID19, diversas medidas, ao redor do Mundo, foram adotadas para combater referida doença, sendo que, em nosso país, em virtude da adoção de padrões de saúde de combate a referida pandemia, o Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda, visou diminuir o impacto econômico, negativo, para as empresas e seus empregados.

_________

*Natasha Freitas Vitica é advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho - RJ. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados. 

*Wilson Carlos Lopes é advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

*Matheus Francisco Salim De Freitas Vale é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Colaborador, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

*Eduardo Lerin é graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Colaborador, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

t

 

 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca