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Julgamento

STF afasta a competência da Justiça do Trabalho para discutir verbas de representação comercial

A solução parece ser a mais correta. Não pesa dúvida realmente de que, se a causa de pedir e os pedidos estão relacionados a verbas decorrentes da Lei nº 4886/65, prevalece a natureza comercial da relação contratual de representação comercial e a competência é da Justiça Comum.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Atualizado em 2 de outubro de 2020 09:40

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O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou competir à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, afastando a existência de relação de trabalho entre as partes contratantes.

A matéria foi analisada em sessão virtual de 18/9/20 a 25/9/20, nos autos do RE 606.003/RS (Tema 550 da Repercussão Geral). Com a finalização do julgamento na sessão virtual, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, restando vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber.

O acórdão do STF ainda não foi divulgado. Consta que o ministro Roberto Barroso cuidou de ponderar em seu voto que a relação de representação comercial é regulamentada por contrato típico, de natureza comercial, tendo por objeto a realização de negócios mercantis, não havendo que se falar em relação de emprego. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Assim, por maioria, o Plenário fixou a tese segundo a qual "preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Após a publicação do acórdão, novos recursos poderão ser interpostos.

O RE 606.003/RS foi interposto contra acórdão prolatado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, originário de ação de cobrança de comissões em atraso proposta por representante comercial contra empresa representada.

Respeitadas visões distintas, a solução parece ser a mais correta. Não pesa dúvida realmente de que, se a causa de pedir e os pedidos estão relacionados a verbas decorrentes da Lei nº 4886/65, prevalece a natureza comercial da relação contratual de representação comercial e a competência é da Justiça Comum. Entretanto, se a parte autora (pessoa física) argumenta que não havia, na realidade fática, representação comercial, mas de emprego com a pessoa jurídica e logo quer tutela jurisdicional para reconhecimento de vínculo, a temática atrai a letra do artigo 114 da Constituição Federal e a competência seria da Justiça do Trabalho. Nessa hipótese, a parte não almeja a verba prevista em lei, mas justamente afastá-la.

Ficamos todos na expectativa da divulgação do acórdão para que possamos compreender a extensão do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

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*Alexandre Outeda Jorge é sócio de Pinheiro Neto Advogados.






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*Tatiana Dratovsky Sister é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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