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Convenção de Singapura em vigor na ordem internacional

É preciso seguir em frente com o que há por realizar!

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Atualizado em 9 de outubro de 2020 09:07

Celebra-se dia 12 de setembro de 2020, seis meses após o terceiro depósito de ratificação, aprovação e adesão, a entrada em vigor da Convenção de Singapura1, que representa o reconhecimento internacional da força executiva dos acordos advindos de procedimento de mediação comercial internacional.

Fruto dos trabalhos iniciados em 2015 pela UNCITRAL e assinada por 52 países na festejada cerimônia de 7 de agosto de 2019, em Singapura, de lá seguiu para a sede da ONU, em Nova Iorque, onde atualmente conta com ratificações e adesões formalizadas por 6 Países2, dentre 53 Países signatários, dos quais se destacam as principais e mais importantes economias do cenário internacional, como por exemplo Estados Unidos, China e Índia3.

Não obstante a Convenção de Singapura tenha objeto e escopo estritos e específicos - execução de acordos comerciais internacionais resultantes de mediação - forçoso notar que o instituto da mediação ressai valorizado e, por sua vez, a mediação privada reconhecida como forma de solução de conflitos eficaz e juridicamente segura.

E é para esse futuro, que se faz presente e vigente a partir de 12 de setembro de 2020, com a força e autonomia da vontade das Partes garantida pela executoriedade dos acordos resultantes de mediações comerciais, que a Convenção de Singapura insere a Mediação Privada de Conflitos, procedimento consensual de solução de controvérsias, no mesmo patamar de importância que os métodos adversariais.

Espera-se - e certamente não haverá de tardar - a assinatura e adesão do Brasil à Convenção de Singapura, seja porque a solução pacífica dos conflitos é preceito constitucional4, seja porque desde 2015 a mediação de conflitos é regulada por lei própria (Lei 13.140/15), além de também estar contemplada no Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 165 e segts).

Não bastasse, observados os requisitos de formação do título, a lei processual pátria admite a execução de um título extrajudicial estrangeiro, sem necessidade de homologação judicial (CPC, art. 784, XII, §§º e 3º).

Assim, para que a Convenção de Singapura possa ingressar na ordem jurídica interna brasileira, deverão ser observadas as seguintes etapas: (i) assinatura pelo Presidente da República; (ii) aprovação pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo; (iii) ratificação e promulgação, pelo Presidente da República, mediante Decreto Presidencial; (iv) publicação do Decreto Presidencial.

O Brasil não se deve manter alijado desse novo e relevante contexto comercial internacional, pois significativos e inúmeros são os benefícios que a solução consensual de conflitos, pela mediação privada, confere aos negócios e aos relacionamentos.

É preciso seguir em frente com o que há por realizar!

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1 "Artigo 14. Entrada em vigor: 1. A presente Convenção entrará em vigor seis meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão".

2 

3 A lista completa e atualizada pode ser acessada em: clique aqui.

4 CF, art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VII - solução pacífica dos conflitos.

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 *Silvia Maria Costa Brega  é advogada sócia de Simonaggio Advogados e Mediadora com especialização em mediação empresarial e em negociação estratégica e gestão de conflitos, com certificação avançada pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML)Integra a coordenação Grupo de Estudos em Mediação Empresarial do Comitê Brasileiro de Arbitragem- GEMEP¦CBAr e é Relatora Vice-Presidente da 3ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML)

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