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Aumento do e-commerce em meio à pandemia do covid-19 e sanções políticas como meio coercitivo de pagamento de tributos

Giovani Verona Menger

Muitas empresas encontraram no e-commerce um meio para obtenção de fôlego financeiro capaz de reduzir os danos causados pela diminuição do poder aquisitivo da população e atravessar a crise da melhor maneira possível.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Atualizado às 08:10

Enquanto a pandemia mundial que estamos vivendo se mostrou comparável às maiores depressões econômicas da história, o e-commerce se mostra na via contrária gerada pelo covid-19, já que houve aumento significativo das vendas pela internet, visto que os consumidores foram obrigados a optar por este tipo de compra frente ao isolamento e às restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Diante disso, se por um lado muitas empresas encontraram no e-commerce um meio para obtenção de fôlego financeiro capaz de reduzir os danos causados pela diminuição do poder aquisitivo da população e atravessar a crise da melhor maneira possível, de outro lado temos o fisco se utilizando da retenção dessas mercadorias em barreiras fiscais como meio coercitivo para que empresas com ações judiciais se vejam forçadas a recolher o tributo que está se discutindo judicialmente.

Basta uma breve análise para verificar que essa conduta do fisco é evidentemente inconstitucional, configurando sanção política como meio extraordinário de execução do crédito tributário para atingir fins que somente administrativa ou judicialmente poderia alcançar, sendo considerado pelos tribunais e pela doutrina, abusivo e desvinculado dos princípios constitucionais que direcionam os atos administrativos.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes repudiando tal prática, conforme se observa da súmula 323 do STF:

"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Tal entendimento já é aplicado pelo STF, conforme trecho do voto do ministro Dias Toffoli proferido nos autos do RE 627.543, referindo-se a mesma súmula:

"[...] observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte. A orientação das súmulas é clara. A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele "interdição de estabelecimento", "apreensão de mercadorias".

O ministro Luiz Fux também já proferiu voto nos autos da ADIn 4.628, igualmente contrário às sanções políticas praticadas pelo fisco, equiparando-as inclusive ao confisco:

"O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco".

Nestes casos é muito importante impetrar mandado de segurança autônomo como meio de afastar essas sanções políticas, evitando que as empresas sejam coagidas ao recolhimento de tributo discutido em juízo para ter suas mercadorias liberadas, facilitando a continuidade das vendas por e-commerce e o procedimento normal de entrega aos seus consumidores, que por sua vez não podem ser prejudicados pela conduta manifestamente abusiva do fisco.

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 *Giovani Verona Menger é advogado do escritório Andrade Maia Advogados, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET e graduado pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - UniRitter.

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