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Governo institui diretrizes para empresas se adequarem ao regime de teletrabalho

O regime de teletrabalho é um grande aliado à manutenção do emprego durante a pandemia da covid-19, mas certas medidas devem ser adotadas, visando, principalmente, à saúde física e mental do trabalhador.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Atualizado às 08:06

Recentemente, o Grupo de Trabalho GT covid-19, instituído pela portaria 470/20, em conjunto com o Grupo de Trabalho GT Nanotecnologia, da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho, instituído pela portaria 1.927/18, publicaram a nota técnica 17/20, com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadores no trabalho remoto ou home office.

Dentre as orientações estão as seguintes:

  • Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar;
  • Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho através de termo aditivo ao contrato de trabalho, observando que o teletrabalho (I) deve ser exercido em condições de qualidade de vida e saúde; (II) exige adaptação e treinamento para fins de qualificação e motivação das pessoas; e (III) exige comunicação e cooperação em toda a rede na qual se insere, resguardando o direito do trabalhador de ser periodicamente informado sobre o resultado de seu trabalho, atividades a desempenhar e outras questões objetivas;
  • Observar os parâmetros da ergonomia (condições físicas, organização do trabalho e relações interpessoais), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros;
  • Garantir a aplicação da NR-17, Anexo II, prevendo-se períodos de capacitação e adaptação quanto à introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos e pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação;
  • Oferecer apoio tecnológico para realização dos trabalhos de forma remota;
  • Instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança, como intervalos e exercícios laborais;
  • Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho;
  • Adotar modelos de etiqueta digital, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão;
  • Garantir o respeito à imagem e à privacidade dos trabalhadores;
  • Assegurar que o uso da imagem e da voz seja precedido de consentimento expresso;
  • Garantir a observação de prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada;
  • Garantir o exercício da liberdade de expressão dos trabalhadores, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação;
  • Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas da covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
  • Garantir que o teletrabalho seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional;
  • Assegurar que o teletrabalho favoreça às pessoas com deficiência;
  • Adotar mecanismo de controle de jornada de trabalho para o uso das plataformas digitais;
  • Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada.

Dessa forma, reforçamos que o regime de teletrabalho é um grande aliado à manutenção do emprego durante a pandemia da covid-19, mas certas medidas devem ser adotadas, visando, principalmente, à saúde física e mental do trabalhador.

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t*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é sócia advogada do Araújo e Policastro Advogados.






t*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.






t*Marília Chrysostomo Chessa é advogada colaboradora do Araújo e Policastro Advogados.

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