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Entenda como o compliance trabalhista é a ferramenta adequada à crise causada pelo coronavírus

A uniformização do código interno de conduta, auxilia não apenas na diminuição do ajuizamento de medidas interpostas pelos funcionários em face da empresa, mas também, no engrandecimento da imagem e credibilidade desta perante seus clientes.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Atualizado às 08:17

O ano de 2020 trouxe grandes mudanças ao sistema empresarial, ante o surgimento da pandemia causada pelo covid-19. Diante dessa nova conjuntura e suas decorrências, foi possível comprovar-se como é fundamental a criação de mecanismos para a prevenção de riscos, mediante ferramentas hábeis em fixar procedimentos e controles internos na empresa. Assim, para adequar-se às demandas que surgiram em decorrência do vírus e evitar-se a criação de passivos trabalhistas, o compliance trabalhista é o instituto recomendável a ser adotado.

Esclarece-se, de forma sucinta, que o compliance caracteriza-se como o estabelecimento de procedimentos e políticas de governança a serem incorporados na empresa, de maneira a fixar um padrão a ser seguido por todos os setores da organização empresarial e seus respectivos funcionários. Cabe acrescentar que a uniformização do código interno de conduta, auxilia não apenas na diminuição do ajuizamento de medidas interpostas pelos funcionários em face da empresa, mas também, no engrandecimento da imagem e credibilidade desta perante seus clientes. Isto porque, uma empresa internamente organizada é capaz de garantir o cumprimento de todas as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico, inclusive quanto a normas de saúde e segurança e, consequentemente, evitar a criação de passivo trabalhista e proteger adequadamente seus empregados, fornecendo um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Nesse momento de pandemia, a integração do compliance se mostra imperativa. Para a implementação das medidas é necessário observar-se cada caso, já que a eficácia das medidas se baseia na subjetividade e variabilidade das normas a serem estabelecidas de acordo com a atividade da empresa. Nesse sentido, para a efetiva segurança é indispensável o exame individualizado e adequado da atividade da empresa, do local de trabalho e suas particularidades.

Em grandes galpões industriais ou ambientes demasiadamente abertos, a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individuais (EPI's) relacionados com a proteção contra o vírus prescinde de rigidez, dada a possibilidade de distanciamento efetivo entre os funcionários; por outro lado, na existência de ambientes de trabalho fechados, tais como escritórios, os EPI's se tornam absolutamente necessários, uma vez que é inviável o distanciamento eficiente, razão pela qual, outros meios de proteção devem ser utilizados, de forma a manter a integridade da segurança individual e coletiva nos ambientes laborais.

Frisa-se que os equipamentos individuais imprescindíveis para a realização do labor foram fixados na NR (Norma Regulamentadora) 6, emitida pela Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT), do Ministério do Trabalho, sendo indispensável a observação efetiva do rol de instrumentos para fins de evitar-se a proliferação da doença, os acidentes de trabalho e o surgimento de doenças ocupacionais, bem como, o ajuizamento de demandas, sobretudo aquelas de cunho indenizatório.

Aliás, percebe-se que o eficaz cumprimento das regras de segurança resulta não apenas em benefícios diretos à companhia e seus funcionários, mas também na estabilização e conseguinte redução dos índices locais de dispersão do patógeno, gerando, por consequência, a redução de ocupação de leitos hospitalares no sistema de saúde. Destarte, a atuação adequada da empresa, com respaldo nas determinações impostas pelo compliance trabalhista, irá possibilitar a flexibilização das medidas governamentais e na reabertura cada vez mais eficiente do comércio e demais áreas, objetivo comum de todos.

Ademais é interessante instituir programas de educação e instrução dos funcionários, visto que esta ação por parte da empresa poderá garantir maior visibilidade e compreensão da situação atual, bem como, da necessidade de tomada de medidas de precaução. A transmissão de ensinamentos e informações poderá ocorrer mediante workshops ou palestras, sempre ministradas na modalidade virtual, para que a saúde dos participantes seja garantida.

Ressalta-se que o entendimento dos riscos, das formas de contágio, e das formas de prevenção, conciliados com a elaboração de um compliance eficaz, bem como, somados ao conhecimento do alto índice de contaminação e mortalidade acarretados pelo vírus, configura-se como uma situação apta a estimular que o quadro de funcionários exerça suas funções empregatícias com o intuito de evitar tanto o contágio quanto o prolongamento da pandemia e sua consequente quarentena.

Por fim, entende-se como essencial a criação de um setor responsável por garantir o respeito às medidas impostas pelo compliance, incluindo um canal de ouvidoria, cuja função será dar assistência aos empregados, garantindo que suas opiniões e demandas serão valorizadas, avaliadas e respondidas pela companhia, com a tomada de medidas caso seja necessário. Além disso, é importante que este setor funcione como uma forma de recebimento de denúncias, sendo indispensável sempre preservar o anonimato, de maneira que quaisquer funcionários e dirigentes possam relatar atuações em desconformidade com as medidas impostas.

Ante o exposto, conclui-se que mediante a implementação de um programa de compliance trabalhista, será possível a eliminação ou a diminuição da criação de passivos trabalhistas e das demandas no âmbito da Justiça do Trabalho que poderão surgir devido a pandemia do covid-19. Isto porque, este é um mecanismo eficiente para que se adote procedimentos e políticas de governança devidos, de forma a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados, bem como, apto a determinar regras de condutas e medidas que controlem a disseminação do vírus entre os funcionários.

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 *Júlia Silva Rangel é colaboradora na Área de Direito do Trabalho no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC).





 *Lucca Innecco
é colaborador nas Áreas Cível e Trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Graduando em Direito pela PUC/MG.





 *Ronan Leal é advogado do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Bacharel em Direito pela UEMG. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.

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