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Crise financeira e da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Problemas financeiros das empresas nos dias atuais estão ocasionando o aumento de demandas judiciais trabalhistas e recaindo a responsabilidade nos bens dos sócios.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Atualizado às 11:20

 Imagem: Arte Migalhas.

Diante da situação atual enfrentada pelos empresários em virtude da pandemia pelo coronavírus (COVID-19) que devasta o mundo, direciona a empresa à uma crise financeira ou até o fechamento das portas.

A crise nacional está ocasionando a perda de trabalho e o levando muitas vezes o empregado a ajuizar ação trabalhistas para garantir seus direitos, uma vez que a empresa foi assolada pela crise financeira, uma vez que os empresários estão enfrentando dificuldades financeiras em cumprir com suas obrigações de pagamentos dos seus funcionários e demais encargos.

Com isso, nas ações trabalhistas, quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido, inicia-se os atos executórios trabalhista.

Uma das consequências pela falta de pagamento da condenação é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com previsão no art. 855, "A" da CLT.

Vale ressaltar que os sócios possuem proteção especial, conforme ensina o art. 795, caput do CPC: "Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei." Convalidando assim o princípio da separação patrimonial, os sócios possuem responsabilidade secundária e excepcional, recaindo, portanto, a responsabilidade principal na pessoa jurídica.

Entretanto, para declarar a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser preenchido os seguintes requisitos: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" 

Neste sentido, traz o art. 50 do Código Civil:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (Redação dada pela lei 13.874/19, Lei de Liberdade Econômica).

Além disso, a legislação é taxativa no sentido de que não é permitido o deferimento da despersonalização da personalidade jurídica de oficio, estabelecendo ainda que o ônus da prova seja de quem alega, portanto, cabe à parte exequente ou o Ministério Publico comprovar de maneira plena que os requisitos do art. 50 do CPC estão preenchidos, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que assim recaia a responsabilidade pessoal do responsável legal.

O que deve se levar em conta é que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não podem ser presumidos, sob pena de grave afronta à legalidade processual.

A norma garante o princípio do contraditório, e, principalmente, dar mais segurança aos empresários em relação à desconsideração da personalidade jurídica. 

Portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com o prosseguimento dos atos expropriatórios, antes mesmo de citar e ouvir os sócios, constitui violação de direitos.

Neste atual momento de fragilidade financeira das empresas, a proteção dos bens dos sócios é fundamental para o empresário, devendo ser respeitado o princípio da separação patrimonial previsto no art. 795, caput do CPC.

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*Érica Fernanda de O. Amorim é advogada e sócia do Escritório EA Advocacia e Consultoria Jurídica, especialista em Direito do Trabalho.

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