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Mudanças na lei de recuperação e falência devem ser foco neste momento de pandemia

São de atualizações como esta que o setor produtivo brasileiro carece.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Atualizado às 14:29

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao que tudo indica, a Lei 11.101, de 2005, deve ser revista e pode sofrer uma grande mudança com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 6.229/05, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que propõe a reforma alguns pontos da popularmente conhecida Lei de Recuperação e Falência.

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 26 de agosto o PL, que traz uma série de mudanças à Lei de Falências, adaptando-a ao cenário de calamidade pública da pandemia de coronavírus.

Na prática, o PL, que segue para análise do Senado, traz alterações como o incentivo à concessão de crédito para a empresa em recuperação, descontos e prazos maiores para parcelamento de débitos tributários com a União com prazo de parcelamento previsto de dez anos, incentivo à negociação extrajudicial e possibilidade de ser apresentado um plano de recuperação pelos credores em caso de rejeição do plano indicado pelo devedor.

Tudo indica que este projeto de lei vem em bom momento, uma vez que a dificuldade das empresas neste momento são grandes e na maioria da vezes, o pequeno/médio empresário simplesmente fechavam as portas sem ao menos tentar um plano para recuperar o seu negócio.

O PL tem como principal objetivo o caráter econômico da recuperação judicial, já que, agora, os próprios credores podem apresentá-lo em certa situação. Na prática, isso significa que mais empresários terão acesso a esta tecnologia jurídica, pois o processo de Recuperação Judicial é um processo caro e exige um alto conhecimento dos profissionais que o defendem.

Entre as maiores inovações, estão as possibilidades de financiamento na fase de recuperação judicial, de ampliação do parcelamento das dívidas tributárias federais e de apresentação do plano de recuperação pelos credores. 

Agora, cabe ao Senado analisar o texto. Pelo texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais como garantia, visando salvar a empresa da falência.  

Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos, por exemplo.

O financiamento também poderá ser garantido com bens da empresa, como prédios e maquinários, através da alienação fiduciária, ou mesmo como garantia secundária. E ainda, se houver sobra de dinheiro na venda do bem, o mesmo deverá ser usado para pagar o financiador. 

Ainda que os credores recorram da autorização do financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores. 

Por fim, o texto amplia a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, para a empresa que tiver pedido ou já tiver aprovada a recuperação judicial. E o texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 parcelas, e diminui o valor de cada uma.  

São de atualizações como esta que o setor produtivo brasileiro carece. E que as reformas Administrativa e Tributária também levem em consideração que nós, empresários, precisamos ser respeitados e considerados para que a sociedade, tal como foi constituída até hoje, não entre em colapso, depois da maior crise já enfrentada pelo mundo, nos últimos tempos.

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 *Alexandre Sampaio é presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA).

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