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Comentários ao PLC 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

O legislador, atento à necessidade de atração dos investimentos privados, criou uma série de salvaguardas para que o investidor se sinta seguro de que o seu risco se limitará apenas ao capital investido na iniciativa.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Atualizado às 15:56

PLC 249/2020, assinado no dia 19/10/2020 pelo presidente Jair Bolsonaro, trouxe importantes mudanças no ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao estímulo à inovação e ao empreendedorismo.

O PLC apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios, ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplina a licitação e a facilitação da contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

No texto atual, dentre as suas disposições, algumas merecem especial destaque, como, por exemplo, a delimitação temporal seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e a delimitação financeira de faturamento bruto anul de até R$ 16 milhões para que uma empresa seja considerada startup (art. 3º, I e II).

Essa definição é extremamente importante, sobretudo porque, até então, diante da ausência de regulamentação, havia uma incerteza sobre a partir de quando e durante quanto tempo uma empresa ainda seria considerada uma startup e, portanto, estaria sujeita aos benefícios do Inova Simples (art. 65-A da LC 123/06).

Outro ponto a se destacar foi a obrigatoriedade de as startups fazerem constar em seu objeto social a declaração de que utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos da já consolidada Lei da Inovação (lei 10.973/04). Isso reduz o risco de que outras iniciativas que não tenham, como objetivo principal, a inovação ou a implementação de modelos de negócio inovadores, se aproveitar dos benefícios criados pela lei.

O legislador, atento à necessidade de atração dos investimentos privados, criou uma série de salvaguardas para que o investidor se sinta seguro de que o seu risco se limitará apenas ao capital investido na iniciativa. Desse modo, o art. 6º prevê que, salvo as hipóteses de fraude, dolo ou simulação, o investidor não será considerado sócio, nem responderá por qualquer dívida da startup.

No que concerne à relações com a Administração Pública, o PLC, com vistas à promoção de Estado inovador, dispõe que: poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta lei.

O trecho "com ou sem risco tecnológico" merece ser destacado, pois demonstra que o Estado se propõe a correr os riscos decorrentes da inovação para que haja, também, progresso nas soluções. Ademais, em reforço à ideia acima, o PLC define que a delimitação do escopo da licitação poderá dispensar solução técnica previamente mapeada.

Mas, para garantir a segurança pública diante de riscos, o PLC se preocupou em fiscalizar as atividades, mediante celebração de Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI com as proponentes selecionadas no resultado da licitação.

O CPSI, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um período de até doze meses, deve conter, dentre outras cláusulas: metas a serem atingidas; a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto; a matriz de riscos; a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

Assim, em linhas gerais, o atual texto do PLC tende a ser promissor no que tange a fomentar investimentos às startups, abrindo caminhos para um Estado mais inovador e eficiente.

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 *Henrique Haruki Arake é mestre e doutor em Análise Econômica do Direito Aplicada ao Direito Processual Civil e especialista em direito societário, investigação e prevenção de fraudes corporativas, falimentar e recuperacional. Pesquisador e professor da graduação e da pós-graduação das disciplinas Direito Societário, Direito Falimentar,  Direito dos Contratos e Análise Econômica do Direito (AED).




 *Isabela Ramagem Lima é graduanda matriculada no 10º Semestre de Direito do Uniceub.




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