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STF examinará a aplicação do princípio da anterioridade do exercício nos benefícios fiscais previstos no REINTEGRA

O REINTEGRA foi criado com o intuito de desonerar a exportação de bens manufaturados, devolvendo ao exportador produtor, mediante a concessão de crédito calculado sobre a receita de exportação, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção.

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Atualizado às 10:04

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal examinará a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou do exercício) aos Decretos do poder executivo que reduziram o percentual utilizado para calcular o benefício referente Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). A matéria é objeto do ARE 1.285.177 (tema 1.108) e acaba de ter sua repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.

A submissão do tema à sistemática da repercussão geral deverá pôr fim à divergência atualmente existente entre ambas as turmas do STF sobre a questão.1 Muito embora haja uniformidade de entendimento sobre a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal às aludidas reduções (o que resultou até mesmo na edição de nota técnica2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensando seus Procuradores da interposição de recursos quanto ao ponto), os ministros vêm divergindo quanto à necessidade de se observar, também, o princípio da anterioridade geral nas hipóteses de revogação de benefício fiscal que acarrete majoração indireta de tributos.

Recentemente, o tema já havia sido submetido à competência do Plenário do STF com a admissão dos embargos de divergência interpostos pela União no RE 1.220.805/RS, distribuído ao ministro Alexandre de Moraes em setembro de 2020. Agora, com a seleção de recurso representativo de controvérsia sobre o tema, a decisão a ser proferida pelo Plenário será aplicada a todos os demais casos sobre a matéria em curso no território nacional.

Instituído pela medida provisória 540/11, posteriormente convertida na lei 12.546/11, o REINTEGRA foi criado com o intuito de desonerar a exportação de bens manufaturados, devolvendo ao exportador produtor, mediante a concessão de crédito calculado sobre a receita de exportação, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção. O Regime, como descrito pelo próprio legislador, visava ao aumento da competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo mediante a eliminação de dificuldades típicas da cadeia de exportação.3

A legislação instituidora do benefício previu que o poder executivo fixaria o percentual de crédito a ser concedido, o qual poderia ser diferenciado de acordo com o setor econômico e tipo de atividade exercida. Após a fixação do crédito no percentual de 3% da receita de exportação, medidas legislativas subsequentes prorrogaram a validade do Regime até a edição da lei 13.043/14, que o renovou por tempo indeterminado, e cuja regulamentação (decreto 8.304/14 e portaria MF 428, de 30/8/14) manteve o percentual de crédito no patamar máximo de 3%.

Todavia, com a edição do decreto 8.415, de 27/5/15, e de inúmeros outros que o sucederam4, foram previstas sucessivas e gradativas reduções desse percentual relativamente a períodos imediatamente subsequentes, resultando, ao final, na fixação de percentuais de (I) 1%, no período de 1º/3/15 a 30/11/15; (II) 0,1%, no período de 1º/12/15 a 3112/16; (III) 2% no período de 1º/1/17 a 31/5/18; e (IV) 0,1%, a partir de 1o/6/18.

Além de resultarem em majoração indireta da carga tributária suportada pelos contribuintes, as reduções dos percentuais de crédito sobre a receita de exportação objeto do REINTEGRA ocorreram de forma abrupta, frustrando as expectativas legítimas dos contribuintes e instaurando contexto de grave insegurança jurídica.

Muito embora prevista legalmente, a possibilidade de redução dos percentuais de crédito via ato do Poder Executivo não suprime a necessidade de observância dos postulados constitucionais da anterioridade - em toda a sua extensão, seja no que se refere à noventena, seja no que diz respeito à anterioridade geral.

Esse raciocínio decorre da circunstância de que, a teor da própria exposição de motivos5 da medida provisória 540/11, que o instituiu, o benefício de concessão de crédito calculado com base no percentual da receita de exportação não está vinculado a tributos específicos, mas, antes, dirige-se a todos os "impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados". Com isso, afastam-se as possíveis interpretações no sentido de que tais créditos possuiriam vinculação direta às Contribuições Sociais destinadas ao PIS e a Cofins, sujeitos apenas ao princípio da noventena.

A submissão do tema ao rito da repercussão geral, com todos os efeitos dela decorrentes, permitirá maior aprofundamento do debate e abre a possibilidade de que entidades representativas de setores relacionados à exportação participem ativamente, na condição de terceiros interessados ou amicus curiae, do julgamento que irá definir a tese a ser aplicada a todas as exportações promovidas no âmbito do Regime.

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1 ARE 1.246.184 e RE 1.220.805, 2ª turma, que concluíram pela aplicabilidade plena do princípio da anterioridade (geral e nonagesimal), e ARE 1.245.252 e AgRg no RE 1.257.878, 1ª turma, que concluíram pela aplicabilidade apenas do princípio da anterioridade nonagesimal.

2 Nota SEI 55/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME

3 Solução de consulta 492, 26/9/17, Receita Federal do Brasil.

4 Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18

5 Disponível clicando aqui, acesso em 1/11/20.

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 *Luiz Roberto Peroba Barbosa é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.






 *André Torres dos Santos é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.







 *Nayanni Enelly Vieira Jorge é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
 
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