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Democracia e hermenêutica no processo de formação do discurso jurídico: Limites da decisão no constitucionalismo contemporâneo

Há a necessidade de reavaliar se o Constitucionalismo Contemporâneo surgido no pós-guerra garante a limitação do exercício do poder em favor da cidadania, e se de fato houve ruptura com os postulados hermenêuticos do século XIX

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Atualizado às 08:02

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. Introdução

Por meio de Gadamer, em Verdade e método1, é possível identificar a hermenêutica como uma teoria filosófica do conhecimento. Mas qual a relevância disto para a formação do discurso jurídico contemporâneo? Como deve ocorrer uma interpretação adequada à democracia? Há apenas uma interpretação correta? Como deve ser compreendida a Linguagem no contexto das práticas socioculturais e qual a repercussão disso para o Direito? Essas são questões essenciais para a formação de um discurso jurídico consentâneo com os ideais de uma democracia.

Há a necessidade de reavaliar se o Constitucionalismo Contemporâneo surgido no pós-guerra garante a limitação do exercício do poder em favor da cidadania, e se de fato houve ruptura com os postulados hermenêuticos do século XIX. Sem isso, estaríamos preocupados apenas em justificar os mecanismos de acesso ao conhecimento científico para validar o discurso jurídico.

Conforme assevera Thomas S. Khun2, "tudo vai bem até que os métodos legitimados pelo paradigma não conseguem enfrentar o aglomerado de anomalias; daí resultam e persistem crises até que uma nova realização redirecione a pesquisa e sirva como um novo paradigma." É chegado o momento de um olhar amadurecido sobre o fenômeno hermenêutico, sob pena de nunca alcançar a coerência e a integridade de Dworkin3.

O problema da interpretação não pode se dar ad hoc, onde a busca pelo método se sobrepõe ao fenômeno da précompreensão. Construções meramente retóricas tem feito parte do discurso jurídico, o que parece simplificar e tornar prática a resolução de problemas, mas na verdade obstaculiza um debate que deveria perpassar por critérios que verdadeiramente estivessem imbrincados com a hermenêutica filosófica apta a construir uma resposta hermeneuticamente correta.

A democracia exige que a doutrina responda a todas as questões acima tendo em mente Lawrence K. Schmidt4, o qual elucida muito bem que a "retórica trata da expressão dos pensamentos na linguagem, enquanto a hermenêutica é o processo inverso de descobrir os pensamentos por trás de uma expressão."

Cada vez mais a Linguagem e sua relação com o Direito merecem maior aprofundamento, pois o ocultamento ideológico forja a ideia de neutralidade, conforme leciona COLARES.5 A linguagem é condição de possibilidade, e a identificação da sua dupla estrutura se põe como fundamental à compreensão do fenômeno hermenêutico.

Na verdade, o desafio do jurista é garantir um redimensionamento da práxis interpretativa com respaldo no constitucionalismo, eis que decisões judiciais solipsistas devem ser constrangidas.6 Investigar as condições para sistematizar os pressupostos teóricos que venham a legitimar discursivamente a decisão perpassa por igualdade de condições de participação no processo decisório, e não por uma simples observância a questões procedimentais

É chegado o momento de compreender o círculo hermenêutico para que se abra espaço à construção de uma interpretação que seja a própria aplicação, isto é, sem haver a cisão estrutural. Dessa forma, talvez sejam reais as promessas da modernidade, diminuindo o déficit democrático do discurso jurídico na contemporaneidade, pois decisões precisam ser limitadas aos próprios princípios que foram construídos democraticamente.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

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1 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método - Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 3ª edição. Tradução de Flávio Paulo Meurer - Petrópolis, RJ, Vozes, 1999.

2 KHUN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. Edição comemorativa dos 50 anos da publicação com ensaio introdutório de Ian Hacking.

3 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. (Coleção Direito e Justiça).

4 SCHIMIDT, Lawrence K. Hermenêutica. Tradução autorizada a partir da Acumen Publishing Ltd. Edition. Edição brasileira publicada por intermédio da Agência Literária Eulama Internacional. Título original em inglês: Undestanding Hermeneutics. 2012. Editora Vozes Ltda. p. 23.

5 COLARES, Virgínia. Linguagem e Direito - caminhos para linguística forense. São Paulo. Cortez, 2017.

6 STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais de Teoria do Direito À luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte./MG. Letramento: Casa do Direito, 2017.

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 *Ney Castelo Branco Neto é doutorando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Advogado, sócio do escritório Maia & Castelo Branco Advogados.

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