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Reconhecimento do vínculo trabalhista

O contrato de trabalho é considerado como certa relação jurídica entre empregado e empregador, de trato sucessivo, no qual o seu objetivo jurídico é a contraprestação de serviço com uma remuneração por essa atividade desempenhada.

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Atualizado às 08:54

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Antes de adentramos nos requisitos de uma relação contratual, devemos entender o que é um contrato de trabalho.

O contrato de trabalho é considerado como certa relação jurídica entre empregado e empregador, de trato sucessivo, no qual o seu objetivo jurídico é a contraprestação de serviço com uma remuneração por essa atividade desempenhada. Os sujeitos da relação contratual derivam da relação do empregado e o empregador.

O contrato será um acordo tácito ou expresso, no qual as partes ajustaram as obrigações e os direitos recíprocos da relação contratual.

Antigamente, a nomenclatura de contrato de trabalho era denominada como locação de serviço, conforme constava no Código Civil de 1916 (artigos 1.216 a 1.236).

Octavio Bueno Magano (1993) conceitua o contrato de trabalho como um negócio jurídico, no qual o sujeito da relação, empregado, fica obrigado, através da remuneração, a prestação de seus serviços à outra pessoa, o empregador.

O contrato de trabalho possui uma natureza contratual o qual trará as informações e condições básicas da relação de emprego, como jornada e salário. Todavia, para que o contrato seja válido, este deverá possuir alguns requisitos básicos para sua identificação nos casos concretos.

Para tanto, os requisitos da relação contratual são os seguintes: Pessoalidade, Onerosidade, Não-Eventualidade, Subordinação e Alteridade.

I. Pessoalidade: significa que o contrato de trabalho possui o título de "intuito personae", que será realizado por uma única pessoa, sendo o empregado insubstituível por outro.

II. Onerosidade: significa todo o contrato de trabalho deverá ter o cunho oneroso, em que empregado ficará obrigado a prestar os serviços ao empregador sendo que, por esta prestação de serviço, será remunerado.

III. Não-Eventualidade: conhecido como continuidade, a não-eventualidade significa que o trabalho será prestado de forma não eventual, no qual o empregado prestará o seu serviço de forma contínua.

IV. Subordinação: é caracterizada pelas ordens que o empregador dirigiu ao empregado, para que ele cumpra as ordens a ele dadas.

V. Alteridade: a assunção dos risco do negócio não serão suportados pelo empregado.

Recentemente (11/09) o TST negou a existência de vínculo empregatícia entre motorista de aplicativo e o aplicativo Uber (Processo 10575-88.2019.5.03.0003). A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto por um motorista da Uber contra acórdão do TRT-3 (MG). A decisão foi unânime.

O motorista que utilizava a plataforma tecnológica de gestão entre motoristas e usuários não atende aos requisitos da relação contratual previsto na CLT, por não estava sujeito aos poderes fiscalizador, diretivo e punitivo da empresa Uber. O ministro Alexandre Luiz Ramos afirmou "O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo)".

Já o TRT-4 (RS) decidiu (05/10) que o motoboy que fazia entregas para loja de autopeças deve ser reconhecido como empregado da empresa. Segundo os desembargadores, ele atuava com pessoalidade e de forma não eventual, além da função de motoboy ser essencial para o empreendimento, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego.

Importante destacar os fundamentos da decisão da relatora do caso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse:

[...] embora tenha havido, de fato, um contrato de prestação de serviços, pelo qual a empresa do motoboy seria responsável pelas entregas, remuneradas com valor fixo, o contrato de trabalho é definido pela situação concreta verificada, e não pela forma apresentada. Dessa forma, caso estejam presentes os requisitos estabelecidos pela CLT como caracterizadores da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, independentemente da sua apresentação formal.

[...]

Havia inserção do trabalho de motoboy prestado pelo autor na dinâmica da atividade empresarial, do que exsurge a subordinação sob o molde estrutural. Além disso, as testemunhas confirmam a obrigatoriedade de realização dos serviços tão logo o motoboy fosse chamado, sempre durante o horário de funcionamento da loja, o que denota também a subordinação subjetiva [...].

Dessa forma, podemos concluir o quão importante é identificar os requisitos da relação contratual e aplicar em cada caso concreto. Acima podemos analisar duas situações diferentes, uma em que o TST negou o vínculo de emprego entre motorista e o aplicativo Uber, ao passo que o TRT-RS reconheceu o vínculo empregatício entre motoboy e loja de autopeças.

Portanto, cada caso exige uma análise concreta e específica para identificar se haverá ou não vínculo empregatício.

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CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

RENZETTI, Rogério. Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Forense, 2018.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018.

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 *Maria Eduarda A. Andrade é graduada pela Faculdade de Direito de Ipatinga. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Unopar. Professora no curso de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho. Sócia do escritório MEA Advogados.




 *Ricardo Calcini
é mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de pós-graduação em Direito do Trabalho da FMU. Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos.

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