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Correção, juros e revisão da dívida fiscal

Ao se analisar as rubricas passíveis de redução, uma dívida é invariavelmente posta de lado, por não haver (em tese) qualquer possibilidade de (re)negociação: a dívida fiscal.

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Atualizado às 08:01

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

É fato que, desde março deste ano, pessoas físicas e jurídicas passaram um "pente fino" em suas dívidas e despesas, com o objetivo evidente de reduzir seus gastos e se manter "de pé".

Para poucas empresas, essa redução chegou ao ponto de desativar suas respectivas sedes e filiais, passando a existir apenas virtualmente, com a maior redução possível de seus gastos. No entanto, para as demais empresas - a maioria das sobreviventes -, houve no máximo uma renegociação nos contratos vigentes, cujo impacto pode se dar tanto a curto, como a médio e a longo prazos.

Ocorre que, ao se analisar as rubricas passíveis de redução, uma dívida é invariavelmente posta de lado, por não haver (em tese) qualquer possibilidade de (re)negociação: a dívida fiscal.

Esta, por sua vez, é identificada como qualquer valor não recolhido ao Estado (qualquer que seja a esfera) e que deveria tê-lo sido no momento previsto pela legislação.

Apesar de não se tratar de um valor negociável e não possuir (em regra) efeitos a curto prazo, há algumas alternativas para sua redução, especialmente quando se trata da dívida fiscal municipal, especialmente os tributos devidos aos Municípios (como o ISS).

Isso porque é normal cada município, ao atualizar monetariamente a dívida tributária, aplicar um índice próprio de atualização, comumente intitulado de unidade fiscal municipal. Mas, não só. O principal, ou seja, o valor histórico (à época) não recolhido, é, além de atualizado, acrescido de juros moratórios, normalmente à ordem de 1% a.m., combinação passível de majorar a dívida, em muitos casos, em 25% a.a., o que a retira de qualquer fluxo de pagamentos próximos.

Porém, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da fixação de critérios de correção monetária pelos Estados, como na ADIn 442, e, ao fazê-lo, consignou que o patamar fixado não poderia ser superior ao adotado pela União. É dizer, o critério de correção do débito não poderia ser superior à Selic, que, por sua vez, comporta atualização monetária e juros.

Então, por mais que aos municípios (bem como aos Estados) haja uma certa autonomia para estipular seus parâmetros de correção monetária e cobrança de juros, é nítido que há um limite, e qualquer excesso deve, assim como para qualquer outra despesa, ser rechaçado, principalmente quando se está em processo de revisão de despesas e dívidas.

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 *Edison Carlos Fernandes é sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.





 *Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira
 é advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.

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