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1/3 de Férias da Pandemia deve ser pago até 20 de dezembro

Empresas que concederam férias nos moldes da MP 927 ainda tem obrigações a cumprir

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Atualizado às 14:00

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o gozo de férias anuais remuneradas devem ser pagas com, "pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

A polêmica medida provisório 927/20, trouxe entre outros dispositivos a possibilidade de antecipação de férias dos empregados, mesmo daquelas em curso. Ainda foi possível, durante sua vigência, acordar com o empregado antecipar as férias futuras e a concessão de férias coletivas.

A MP 927 vigeu com início em 22 de março a 19 de julho de 2020, conforme ato declaratório do presidente da Mesa do Congresso Nacional 92 de 2020.

Apesar de cessada sua vigência, os acordos realizados a época ainda tem seus efeitos refletidos e no caso das férias, ainda há o compromisso de pagamento de um terço constitucional de férias para o empregador que não o fez quando da concessão das férias.

Enquanto as férias poderiam ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do início das férias, da vigência, o empregador poderia optar por pagar a parcela de um terço constitucional de férias após sua concessão até a data em que é devido o pagamento da gratificação natalina (13º salário), ou seja, até 20 de dezembro.

Para as empresas que pagam seus empregados através de depósito bancário ou cheque, o pagamento deverá ocorrer até o dia 18 de dezembro, data imediatamente anterior ao prazo final com expediente bancário.

Preciso pagar todos os empregados na mesma data?

A MP em seu artigo 8º possibilita ao empregador, o pagamento do terço constitucional de férias posterior a concessão das férias até 20 de dezembro deste ano, como já informamos acima, não trazendo qualquer outra informação ou determinação.

Considerando que a Constituição Federal e que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, CF), e não havendo determinação especifica, caberá ao empregador pagar o adicional devido quando for possível, de acordo com sua disponibilidade de caixa e planejamento financeiro, podendo fazê-lo a todos os empregados na mesma data, ou em datas distintas para cada um.

Será oportuno comunicar antecipadamente os empregados, caso haja, calendário distinto para os pagamentos, com o intuito de evitar conflito nas relações trabalhistas. A comunicação clara, direta e antecipada traz transparência às relações, evitando expectativas e desconforto.

Da mesma forma, não está obrigada a pagar somente nas datas de pagamentos de salários e adiantamento ou vale. Poderá fazê-lo quando for oportuno e de acordo com sua disponibilidade de financeira.

Como fica a tributação?

O pagamento de um terço adicional de férias ao empregado deve constar em folha de pagamento para as devidas tributações do INSS, FGTS e IRRF.

Por se tratar de remuneração acessória às férias a tributação recebe o mesmo tratamento, sendo o valor devido adicionado a remuneração do mês para efeito de tributação do INSS e FGTS.

O cálculo do imposto de renda na fonte, relativo às férias e consequentemente a um terço constitucional de férias, será calculado em separado dos demais rendimentos pagos no mês, conforme previsão do artigo 29, parágrafo 1º da instrução normativa RFB 1.500/14.

Para composição da base de cálculo do Imposto de Renda fará jus às deduções do valor correspondente ao número de dependentes, a contribuição previdenciária relativa a essa parcela, e se for o caso, do desconto da pensão alimentícia calculada sobre o valor devido.

Na prática algumas empresas terão dificuldade para proceder o pagamento e a tributação de forma correta, pois grande parte dos sistemas de folha de pagamento não estão parametrizados para atender as mudanças da MP.

Por esse motivo aconselhamos consultar seu fornecedor de software de folha de pagamento para proceder de forma correta. Em alguns casos será necessário efetuar os cálculos em separado e posteriormente lançar em folha de pagamento as tributações devidas.

Ressaltamos que o eSocial ou outros institutos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) não fazem qualquer restrição e não determinam uma forma de pagamento. Os sistemas são livres e apenas farão o registros dos pagamentos realizados.

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 *Celso Daví Rodrigues é advogado especializado em Direito do Trabalho. Diretor executivo e negociador sindical do SIAMFESP.

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