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Sexta-feira da fraude? Questões atuais após 30 anos do CDC

Especialmente em 2020, os novos hábitos impostos pela pandemia da covid-19 e suas correspondentes medidas de controle causaram um aumento das vendas online, inclusive, em sites internacionais.

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Atualizado às 13:06

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Como é de conhecimento geral, o Brasil incorporou uma famosa prática do comércio norte-americano e na última sexta-feira do mês de novembro ocorre a Black Friday. Neste dia de promoções massivas, por aqui também se multiplicam relatos de abusos e violações, a ponto de se lembrar a semelhança de pronúncia das palavras "friday" com "fraude". Por isso, é sempre oportuno lembrar e celebrar os 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse Código representou uma grande inovação no país, por incorporar princípios e regras de direito material e processual que objetivam proteger a parte geralmente mais vulnerável, mas nem sempre este é bem compreendido.

Especialmente em 2020, os novos hábitos impostos pela pandemia da covid-19 e suas correspondentes medidas de controle causaram um aumento das vendas online, inclusive, em sites internacionais. Esse fenômeno ajudou a difundir o "dia do solteiro", celebração originada no mercado da China e voltada a oferecer descontos para os clientes no dia 11 de novembro (11/11). A combinação desses dois fatores causou uma antecipação das ofertas da Black Friday no Brasil e várias empresas já começaram o mês de novembro anunciando descontos e garantia de menor preço, o que justifica relembrarmos algumas teses consumeristas levadas aos tribunais.

Primeiramente, vale ressaltar o entendimento de que o CDC somente se aplica para as empresas sediadas no Brasil. Assim, o consumidor que adquire bens no exterior pode ficar desprotegido com relação a fraudes e garantias contratuais que não tenham sido expressamente estendidas para o território nacional1. Para as vendas não presenciais, realizadas por qualquer canal de comércio eletrônico (sites, redes sociais, telefone), é preciso assegurar ao consumidor o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC. Esse dispositivo estabeleceu o prazo de reflexão de 7 (sete) dias, a contar do ato de sua assinatura ou do recebimento do produto, durante o qual o consumidor pode desistir da compra realizada, situação em que o fornecedor deverá restituir o valor pago, monetariamente atualizado.

No que diz respeito às condições para a venda, os fornecedores podem diferenciar o preço de produtos e serviços a depender do meio de pagamento escolhido2. Uma vez que o fornecedor aceite determinado meio de pagamento, não poderá haver restrições, nem discriminação, quanto à sua utilização. Todavia, o comerciante não deve responder por falhas sistêmicas dos meios de pagamento, assim como ocorre nos "pagamentos não autorizados" pelas instituições financeiras.

Para as empresas brasileiras que oferecem serviços e produtos no Brasil, as informações e/ou publicidades divulgadas deverão ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em português3. Tal mandamento deve ser bem considerado pelos fornecedores, pois o CDC criminalizou condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa4. Uma vez divulgada tal informação, ocorre a vinculação do fornecedor ao exato cumprimento da oferta. Contudo, havendo erro que seja facilmente perceptível ao consumidor e que coloque o bem por um valor muito desproporcional à média do mercado, ou preço vil, a empresa ficará desobrigada de atender a oferta, levando sempre em consideração o bom senso, a boa-fé e a vedação ao enriquecimento indevido5.

Outro ponto ainda polêmico quanto à oferta está relacionado à venda casada. Esta ocorre quando o fornecedor vincula, ainda que implicitamente, a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro. Essa prática é considerada crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo6. Por exemplo, recentemente, a Apple foi notificada pelo Procon-SP, com o intuito de averiguar se a empresa norte-americana não está praticando a venda casada de produtos, após divulgar que carregadores de energia não irão acompanhar seus aparelhos celulares. 

Por fim, mas não menos importante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou há pouco o entendimento de que a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente não depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor7. O caso versava sobre a repetição do indébito de serviços de telefonia, devido ao pagamento por serviço não contratado. Segundo STJ, o artigo 42 do CDC determina que a devolução em dobro ocorra sempre que a cobrança indevida constituir conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse julgado impactou a interpretação anterior da Segunda Seção do mesmo tribunal, segundo a qual o erro escusável e a boa-fé do fornecedor poderiam isentá-lo da restituição em dobro em tais situações.

Feito esse breve apanhado da jurisprudência, concluímos que, mesmo após 30 anos, o Código do Consumidor ainda é bastante atual e necessário. Exemplo disso é que, embora o CDC seja uma norma consolidada, a explosão das vendas da Black Friday normalmente é acompanhada por um aumento da judicialização de conflitos com fornecedores. As reclamações dos consumidores e alegações de violação à lei mostram às empresas que não basta exibir o exemplar do CDC em seu estabelecimento, é preciso acompanhar a evolução de sua interpretação nos tribunais.

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1 "Súmula nº 8 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF: 1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC."

2 Lei 13.455/17

3 REsp 1828620/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/19, DJe 5/10/20

4 CDC, arts. 66 e 67

5 TJES; AC 0025717-90.2012.8.08.0035; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 24/8/20; DJES 17/9/20

6 Artigos 6 e 39 do CDC; Artigo 36, § 3º, IX e XVIII, da lei 12.529/11

7 EAREsp 676.608, EAREsp 676.608 STJ

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 *Caroline Sanches Santana é advogada de Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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