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Mediação empresarial - solução alternativa para desafogar o judiciário

Adoção da mediação nos conflitos empresariais é a oportunidade para as partes solucionarem interesses divergentes ao tempo dos negócios e com garantia judicial.

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Atualizado às 13:02

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde os primórdios da vida em sociedade a mediação era utilizada como método primário para a resolução de conflitos, em que um terceiro facilitava o diálogo entre as partes para que, conjuntamente, alcançassem o reestabelecimento da relação que havia se quebrado.

Com a garantia do acesso à justiça, disposto no artigo 5°, XXXV da CF/ 88, as partes passaram a buscar a solução de seus conflitos através do judiciário, concedendo o poder decisório ao juiz.

No entanto, com o passar dos tempos, observou-se que a ordem ditada pelo Estado-juiz, por vezes não era capaz de trazer a solução adequada além de sobrecarregar o judiciário de demandas, o que resulta até os dias atuais, na demora das decisões e na insatisfação das partes.

Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça, observando a crise que se instaurava no Poder Judiciário, resolveu, por meio da Resolução 125/10, criar a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, o que possibilitou o uso dos meios alternativos de solução de conflitos e trouxe alterações normativas, tais como o Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil, incentivando o uso dos meios alternativos para tratamento dos conflitos.

Vários são os meios alternativos de solução de conflitos, dentre eles podemos mencionar a autocomposição, negociação, arbitragem, conciliação, mediação etc.

Há uma certa confusão entre os institutos da conciliação e da mediação, uma vez que em ambos os casos há um terceiro imparcial que facilita o diálogo entre as partes. No entanto é uma aparente confusão, pois são institutos diferentes em sua essência.

Na conciliação as partes não possuem vínculo, o que as une é o conflito. O conciliador será o responsável por estabelecer o diálogo entre as partes, tendo uma participação ativa, estimulando a criação de ideias para que se construa o acordo, com a finalidade de evitar ou encerrar a demanda judicial.

O mediador por sua vez, trata a causa do conflito com o objetivo de reestabelecer o vínculo rompido. Por esse motivo existe a necessidade de aplicação de técnicas específicas, além do empoderamento das partes para que elas encontrem o caminho para a reconstrução desse vínculo e do reestabelecimento da confiança.

Entre os benefícios da mediação, podemos destacar que se trata de um procedimento informal, sigiloso, com redução de custo e tempo, além de reaproximar as partes, reestabelecer o vínculo de confiança, as partes são empoderadas a decidirem o que será melhor para elas.

É importante destacar que além dos benefícios para as partes, a mediação é o instrumento que incentiva a pacificação cultural, objetivo destacado no preâmbulo de nossa Constituição Federal e um dos objetivos da ONU.

Portanto, necessário se faz a quebra de paradigmas buscando a mediação para pacificação da sociedade e como forma de solucionar os conflitos, principalmente na área empresarial, vez que o instrumento tem se mostrado eficiente, menos custoso e mais rápido, o que alcança a velocidade dos negócios.

Em virtude do momento vivenciado, muitas empresas estão encerrando suas atividades e alguns empresários estão se socorrendo do instituto da Recuperação Judicial, lei 11.101/05, como principal alternativa para manutenção de suas atividades. E é nesse momento que precisamos olhar para a mediação como forma de solucionar os conflitos de forma rápida e eficiente e que alcance o tempo dos negócios.

Para tanto, alguns tribunais já disponibilizam os Centros de soluções de conflitos - CEJUSCS, que servem como extensão do judiciário, onde há mediadores qualificados para realizar essas sessões de mediação, bastando que o empresário juntamente com seu advogado busque essa porta de acesso para tratar de seus conflitos empresariais.

Pois bem, fato é que a pandemia tem causado abalos econômicos mundiais e se continuarmos agindo do mesmo modo, a resposta será sempre a mesma, ou seja, nosso judiciário que está sobrecarregado entrará em colapso e por mais rápida que as decisões sejam tomadas tanto na esfera judicial quanto na esfera legislativa, as respostas buscadas não serão ao tempo dos negócios.

Hoje há diversos aparatos normativos que conferem segurança jurídica para ampliar a utilização da mediação na área empresarial, diante disso a necessidade do mediador ser profissional qualificado que conheça bem as técnicas da mediação, das relações sociais e empresariais, além das nuances da recuperação judicial, pois somente assim será possível equacionar os interesses para que se chegue ao resultado esperado.

O desafio é quebrar o paradigma, mudando o comportamento das pessoas, para que se busque utilizar dos meios alternativos de soluções de conflitos antes de entrarem com processos judiciais e a mediação tem sido cada vez mais utilizada no âmbito empresarial, pois além de tratar os conflitos entre as partes, o processo colaborativo construído gera consequências como o  restabelecimento da confiança e, consequentemente, faz com que as partes direcionem seus esforços pela recuperação da atividade empresarial em crise o que gera benefícios e oportunidades mútuas, além do incremento da economia do país.

1. Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

2. Lei de Mediação 13.140/15;

3. CPC 13.105/2015; e

4. Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falências 11.101/05.

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*Erica Regina Basaglia é advogada, fundadora do escritório ERB-LAW, pós graduada em processo civil e especializada em Recuperação Judicial, insolvência empresarial e mediações extrajudiciais.

*Rosemarie Adalardo Filardi é advogada, fundadora do escritório FLA - Filardi & Lapoponi Advogadas, Doutora e Mestre pela PUC/SP, Professora de Direito Comercial da PUC/SP e Coordenadora do Curso de Extensão em falência e recuperação de Empresas PUC/COGEAE.

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