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O mapeamento de influenciadores digitais e a LGPD

A LGPD dispõe que a Administração Pública pode tratar dados pessoais para execução de políticas públicas previstas em leis ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:44

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente, foi noticiado1 que o Ministério da Economia encomendou estudo para levantamento de dados pessoais de 85 influenciadores de opinião, ativos em redes sociais. O objetivo seria situar qual a tendência da opinião política desses influenciadores em relação ao próprio Ministério da Economia e também quanto ao atual titular da pasta, o ministro Paulo Guedes. Os selecionados tiveram seus dados pessoais resumidos e foram classificados em detratores, favoráveis ou neutros, conforme a opinião ou comentários que fizeram a respeito de medidas ou ações políticas adotadas pelo Governo Federal, tais como a reforma da previdência ou o auxílio emergencial durante a pandemia da covid-19.

Vale lembrar que a opinião política das pessoas é considerada um dado sensível pela lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Isso significa dizer que, além de pertencerem à pessoa natural que as emite, esses dados merecem um proteção especial da norma, por revelarem aspectos personalíssimo ou de privacidade que devem ser resguardados. Diante disso, surgiram alguns questionamentos sobre qual seria o papel da LGPD na situação acima narrada.

Alegou-se, corretamente, que os dados reunidos no relatório eram públicos, o que dispensa o consentimento dos titulares, desde que respeitados seus direitos e princípios da lei em comento (art. 7º, § 4º, LGPD). Isso quer dizer que a dispensa do consentimento para tratamento de dados públicos não exonera o controlador dos dados de cumprir as demais garantias da LGPD. Uma dessas medidas de proteção é a determinação que deve ser respeitada a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Quando o titular torna públicos seus dados, tal como ocorre quando divulga suas experiências profissionais, conquistas e opiniões políticas, o faz dentro da garantia constitucional da livre expressão do pensamento (art. 5º, IV e IX, CF), mas não quer dizer que autoriza relatórios feitos à sua revelia ou para fins ainda não esclarecidos. Ao contrário, mesmo o tratamento dos dados públicos deve atender a um dos requisitos, também chamados de bases legais para o tratamento, tal como previsto nos arts. 7º e 11, LGPD.

Mais especificamente, a LGPD dispõe que a Administração Pública pode tratar dados pessoais para execução de políticas públicas previstas em leis ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres (art. 7º, IV e 11, II, b, LGPD). Em tais casos, deve ser indicada a previsão legal, a finalidade e os procedimentos do tratamento de dados pessoais, mas os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular seguem leis específicas, como Lei de Acesso à Informação (art. 23, LGPD).

À vista do exposto, pontuamos que não cabe reclamação desses titulares de dados para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que ainda está em formação. Não obstante, os atos administrativos em geral devem ter em vista o atendimento de sua finalidade pública e obedecer aos princípios constitucionais, incluindo os da legalidade e da impessoalidade (arts. 5º, II e 37, CF). Então, para além da LGPD, cabe ao Ministério da Economia explicar qual a finalidade pública do estudo que encomendou e sua aderência à lei e à Constituição Federal.

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 *Ana Carolina Ferreira de Melo Brito é graduada em Direito pela UFPE. Pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Processual Civil. Professora na pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável e Auditoria Ambiental. Sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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