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O impacto da pandemia nas relações contratuais

Entenda qual é o limite dos principais princípios norteadores das relações obrigacionais, principalmente em tempos em que os contratos atuam em situações excepcionais na sociedade.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Atualizado às 13:26

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao longo dos anos, a humanidade passou por diversos momentos críticos que conseqüentemente levaram as autoridades estatais a tomarem medidas governamentais ousadas como forma de solucionar ou minimizar os danos decorrentes de diversos fatores. Um desses fatores são as conseqüências geradas em contratos que foram firmados em tempos comuns.

Levando em conta o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos, que diz que os contratos firmados entre as partes deverão ser obrigatoriamente cumpridos, ou seja, é reforçado o fato de que ao contrair obrigações, deve-se obrigatoriamente cumpri-las da forma com que foram estipuladas, fazendo o jus ao termo Pacta sunt servanda, que diz que o contrato faz lei entre as partes. No entanto, caso uma das partes não venha a cumprir o que se obrigou a dar, fazer ou não fazer, esta estará sujeita a execução patrimonial por estar inadimplente perante o ao que foi acordado, sendo assim, revestida de amparo jurídico a parte prejudicada, tendo o direito de obrigar o devedor a indenizar perdas e danos.

Porém, o referido princípio não é absoluto, podendo ser restringido pelo Princípio da Revisão Contratual, que diz que nos casos onde houver contrato com amplo desequilíbrio entre as partes, ou seja, quando se tratar de casos onde os contratos firmados estejam impondo obrigações excessivamente onerosas para uma delas, sendo possível a alegação de caso fortuito ou força maior, a lei permite que esses contratos possam ser revisados em juízo, podendo a parte prejudicada resolver o contrato ou ajustar a obrigação para que fique em harmonia com a realidade das obrigações presentes no contrato.

Tais princípios passam a ser discutidos em momentos de pandemia, pois se trata de período com diversas conseqüências econômicas de forma global. Imaginemos uma situação, onde o sujeito "A" tem uma empresa de vendas de créditos, exercendo essa atividade no imóvel de "B" (ou seja, uma relação jurídica decorrente de um contrato de locação). "A", tem grandes chances de se tornar inadimplente, visto que detém um contrato em um momento de pandemia, onde os governantes estão impondo decretos que cerceiam ou restringem o exercício da sua atividade empresarial. Então, deve-se levar em conta o fato de que "A" nada tem culpa, tendo as medidas tomadas pelo estado impedindo com que este lucrasse com a atividade exercida, não sendo possível, em tese, ter seu próprio sustento.

Dessa forma, a lei permite que este contrato seja ajustado entre as partes ou até mesmo resolvido, assim, aquele que se tornou inadimplente não tem responsabilidade pelos danos gerados.

Não só a lei o permite, mas a doutrina também elenca de forma mais ampla, requisitos para que essas medidas sejam tomadas pelo magistrado na análise do caso, exigindo assim, que os contratos sejam: bilaterais, ou seja, gerando obrigações para ambas as partes; comutativos, devendo as obrigações contraídas pelas partes, serem conhecidas por elas, não havendo o que se falar em contrato aleatório; de execução continuada, ou seja, devendo se tratar de contratos onde se tem presentes prestações diferidas ou o chamado 'trato sucessivo' (um bom exemplo de execução continuada é o aluguel que "A" se obriga pagar todo mês para "B" no contrato de locação); a existência de fato imprevisível ou acontecimentos extraordinários, o qual foi amplamente elucidado no exemplo supracitado de relação contratual em situação de calamidade pública decorrente da pandemia; e, por fim, a existência de obrigação excessivamente onerosa para um dos contratantes.

Podemos levar em consideração a importância que carrega a limitação do Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos frente ao Princípio da Revisão Contratual, levando em conta que são situações excepcionais onde se faz correta a aplicação do Direito no sentido de resguardar aqueles que se tornaram inadimplentes perante determinados contratos, em decorrência de fatos que não foram previsíveis no momento em que foi firmado o acordo de vontades, mas são fatos que geram danos econômicos de forma indeterminada, ou seja, causam problemas financeiros de forma globalizada, não havendo o que se falar em responsabilização pelos inadimplementos por parte de um dos contratantes em decorrência das determinações governamentais de combate à pandemia.

Marco Antonio Moreira Silva

Marco Antonio Moreira Silva

Graduando em Direito pela UNIFRAN. Criador do blog "Intervalo Jurídico", certificado pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e Assistente Jurídico na Lewe Negócios.

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