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A resolução 50/2020 e os prazos em curso na Agência Nacional de Mineração

A resolução 50/2020 entrou em vigor na data de sua publicação e a despeito do esforço didático de seus redatores, a sua compreensão integral não é tão simples e demanda alguma explicação.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Atualizado às 10:40

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de novembro de 2020 a resolução 50/2020, que altera a resolução 46/2020, referente à suspensão dos prazos processuais e materiais no âmbito da agência, e à prorrogação de títulos minerários.

A resolução 50/2020 entrou em vigor na data de sua publicação e a despeito do esforço didático de seus redatores, a sua compreensão integral não é tão simples e demanda alguma explicação.

Em primeiro lugar, tem-se que os títulos minerários (alvarás de pesquisa, guias de utilização, registros de licença e permissões de lavra garimpeira) outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 foram automaticamente prorrogados, isto é, foram pospostos independentemente de requerimento específico de seus titulares. Importante registrar aqui que nessa lista não estão incluídas as portarias de lavra, por serem títulos sem prazo de vigência.

Mas a prorrogação mencionada, ainda que não exija qualquer ato do titular, obedece a regras trazidas pela própria resolução 50/2020 e que precisam ser conhecidas por ele.

A primeira delas: os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de mais até 288 dias; mas esse número será diminuído da quantidade de dias existentes entre a data de publicação do título e o dia 1º de janeiro de 2021. Exemplificativamente: se um alvará de pesquisa foi publicado em 31 de julho de 2020, entre essa data e 1° de janeiro de 2021 tem-se um intervalo de 154 dias. Logo, a prorrogação se dará por mais 134 dias, que é a diferença entre 288 e 154.

Os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de 288 dias à sua vigência. Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática, assim como os títulos outorgados a partir de 2 de janeiro de 2021. 2 de janeiro de 2021, aliás, é a data em que a prorrogação automática começará a fruir.

Uma vez que a prorrogação é, como dito, automática, o titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu título - situação mais comum na hipótese de alvará de pesquisa - poderá manifestar tal desinteresse por simples peticionamento eletrônico, no respectivo processo minerário. A data limite para essa declaração é 31 de dezembro de 2020.

É importante ter em mente que a prorrogação autorizada pela resolução 50/2020 não retira dos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, conforme autoriza do Código de Minas, seu regulamento e as normas infralegais da agência.

O mesmo se aplica à guia de utilização, de modo que a prorrogação da resolução ora em análise não será considerada para as restrições contidas no parágrafo único do artigo 24 do decreto 9.406, de 12 de junho de 2018. Dito de outro modo: permanece válida a possibilidade de uma prorrogação da guia de utilização, já que a dilação aqui tratada é excepcional. Mas a prorrogação automática da guia de utilização se refere apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.

Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos da resolução 50/2020 da ANM, será devida taxa anual por hectare (TAH) relativa ao período acrescido, exceto se, naturalmente, o titular do alvará de pesquisa manifestar o desinteresse em sua prorrogação, ou se apresentar o relatório final de pesquisa antes de 2 de janeiro de 2021, data em que, como visto, a prorrogação automática se inicia.

A resolução 50/2020 da ANM assenta que não há obrigatoriedade, para os titulares, de suspensão de suas atividades no ano de 2020, e que eles podem mantê-las, mesmo que parcialmente, caso existam condições sanitárias e econômicas para tanto. Essa ressalva, ainda que relevante, parece chegar tardiamente, já que publicada faltando pouco mais de um mês do fim do ano de 2020, quando muitos mineradores já haviam dado continuidade ou paralisado totalmente as suas atividades, em decorrência da pandemia de covid-19.

 

Marina Gadelha

Marina Gadelha

Sócia das áreas de Direito Ambiental e Direito Minerário de Erick Macedo Advocacia. Doutora e mestre em Direito.

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