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Suspensão do Trabalho por ausência causada por coronavírus, serve de contagem para aquisição de férias?

O afastamento do empregado em decorrência de problemas de saúde vindos do coronavírus não deve trazer prejuízo de salários, assim entende o TST.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Atualizado às 11:08

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A nova lei 14.020/20, traz uma situação diferente para todos, até então não prevista na CLT e muito menos na legislação previdenciária.1

Realizando de forma análoga a interpretação sistêmica com o que já existe na legislação podemos entender como esse novo afastamento deve funcionar.

Vale salientar que o afastamento do empregado em decorrência de problemas de saúde vindos do coronavírus não deve trazer prejuízo de salários, assim entende o TST, que, não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva.2

Assim, como existe uma epidemia global do corona vírus, pode se interpretar que a suspensão do contrato de trabalho que não é remunerada, foi paga por parte do governo, por motivo de doença, caso esse de hipótese na CLT de suspensão.

A interrupção: durante a interrupção o empregado deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador, mas continua recebendo os salários e a contagem do tempo de serviço é computada.

Suspensão: durante a suspensão o empregado também deixa de prestar serviços temporariamente ao empregador, mas sem que haja o pagamento de salário nem a contagem do tempo.

As férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130)

O princípio do 'in dubio pro operario' é de natureza exclusivamente hermenêutica, quando o julgador, ao deparar-se com um dispositivo legal de sentido dúbio, adotará a interpretação que for mais benéfica ao trabalhador, considerando-se que as leis trabalhistas, por princípio, são protetivas do hipossuficiente.

A LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 5º, § 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

Percebe-se o artigo Art. 5º, § 3º interpreta que a lei responsabiliza o empregador como responsável ao pagamento dos encargos sociais e trabalhistas na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Dessa forma, como houve uma situação excepcional que o contrato foi suspenso de forma remunerada, interpretasse de forma análoga ao princípio do 'in dubio pro operario' que é de natureza exclusivamente hermenêutica a favor do hipossuficiente da relação de trabalho. Assim, quanto ao período de suspensão remunerada, o trabalhador por motivo de força maior e imprevisibilidade, o tempo de suspensão contar-se-á para o período de aquisição de férias.

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Marcelo Chaves Pontes

Marcelo Chaves Pontes

Advogado. Pós-graduado em Direito do Trabalho.

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