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Revisão contratual e quebra da base do negócio

Reza a lenda que o legislador teria afastado a teoria da base do negócio do Código Civil.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Atualizado em 18 de dezembro de 2020 09:00

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Chegamos ao fim do ano e o mundo está cansado da pandemia. O que era para ser um período árduo, mas breve, tem se arrastado no tempo sem uma perspectiva ainda concreta de luz no fim do túnel. Os cientistas alertam que ainda conviveremos anos com o vírus. E, para piorar, a segunda onda de Covid-19 é uma realidade, frustrando as expectativas de retorno à normalidade. Na Europa, a maioria dos países adotaram desde outubro medidas restritivas de circulação e de atividades econômicas1.

Na Alemanha, entrou em vigor dia 16/12/20 o segundo lockdown rigoroso do ano, com novo isolamento da população e paralisação total das atividades não essenciais. Com isso, os empregadores que não conseguirem colocar os funcionários em home office, terão que dar férias coletivas até 10/1/21, data até quando vigoram as medidas restritivas2. Aparentemente, tratam-se das medidas mais rígidas implantadas durante segunda onda no continente europeu.

Enquanto isso, no Brasil vive-se uma falsa normalidade, embora o país nem tenha saído da primeira onda devido à falta de politica pública coordenada de combate à doença. Os reflexos da segunda onda (alta no número de casos) já são claramente perceptíveis e a imprensa noticia que vários estados e cidades pretendem adotar medidas de restrição de circulação e das atividades econômicas3, a exemplo de São Paulo, onde desde 12/12/20 vigora novo horário de fechamento de bares restaurantes4.

Durante o ano, muito se discutiu acerca dos impactos do coronavírus nos contratos5 devido da implacável realidade de que as medidas governamentais de combate à pandemia - principalmente: distanciamento social e paralisação das atividades econômicas - provocaram uma disrupção nas cadeias de produção, distribuição e consumo em vários cantos do globo, com consequências imediatas sobre uma série de contratos.

O impacto na economia mundial foi imediato, levando o Fundo Monetário Mundial (FMI)6 a afirmar que o mundo atravessaria uma recessão econômica só equiparável à grande depressão de 1929, que foi acompanhada de hiperinflação, profunda desvalorização monetária, índices alarmantes de desemprego e miséria. Mas o fato é que as consequências - inclusive econômicas - da pandemia ainda são absolutamente imprevisíveis.

Se é certo que muitos contratos conseguiram ficar imunes ao vírus e puderam ser cumpridos regularmente, outros sofreram - e estão sofrendo - algum tipo de perturbação, seja porque as partes não conseguiram cumprir o acordado, seja porque houve um retardamento no cumprimento das prestações, trazendo à tona o problema da impossibilidade temporária, não regulado no Código Civil.

Porém, a questão central que tem dividido os juristas é se, diante de um evento extraordinário e imprevisível - que provou o isolamento social e a paralisação (total ou parcial) das atividades econômicas em quase todo o mundo, provocando perda ou redução significativa de renda para milhares de pessoas e empresas - os contratos devem ser cumpridos tal como celebrados ou se seria necessária a revisão das condições inicialmente pactuadas. E mais: pode-se afirmar que, nos contratos celebrados após o início da pandemia, os contratantes conseguem antever os efeitos do vírus sobre suas atividades e distribuir racional e adequadamente os riscos contratuais?

Parte significativa da doutrina tem afirmado que só cabe revisão nas duas situações previstas no Código Civil, ou seja, quando a pandemia provocar manifesta desproporção no valor da prestação (art. 317) ou tornar a prestação excessivamente onerosa para o devedor, gerando extrema vantagem para o credor (art. 478). O art. 478 CC/02 abarca aquelas hipóteses em que o devedor precisaria gastar mais para cumprir a obrigação. Mas mesmo aqui só haveria revisão se o credor se dispuser a modificar equitativamente o contrato (art. 479 CC/02), pois a norma só autoriza o devedor a pedir a extinção do vínculo.

Assim, a extrema dificuldade de prestar enfrentada nesse momento por inúmeros devedores por causa da paralisação ou restrição das atividades econômicas determinadas pelo Poder Público não seria abarcada pelo âmbito de incidência dos mencionados dispositivos. Até porque a pandemia não teria afetado a relação contratual em si e o equilíbrio do contrato, mas atingido tão só a esfera individual do devedor, provocando uma piora na situação patrimonial do contratante, o que não autorizaria o recurso à teoria da onerosidade excessiva do art. 478 CC/02, só restando ao devedor o caminho da insolvência ou, no caso de empresa, o da recuperação judicial ou falência7.

Entretanto, o Código Civil não pode fechar os olhos à ocorrência de um evento da magnitude do coronavírus, que provocou graves impactos na sociedade e na economia brasileira e mundial, perturbando profundamente a base de inúmeros contratos em razão da alteração das circunstâncias presentes no momento da conclusão do negócio. Ao contrário do que uma leitura isolada dos arts. 317 e 478 CC/02 poderia sugerir, uma análise histórica e sistemática mostra que o legislador tentou disciplinar de forma ampla o problema da alteração posterior das circunstâncias e que o Código Civil possui regras aptas a resolver essa perturbação na prestação.

Em síntese, a tese defendida nesse ensaio é que as hipóteses previstas nos arts. 317 e 478 CC/02 são exemplos legais de quebra da base do negócio por alteração posterior das circunstâncias, mas existem outras situações não subsumíveis nesses dispositivos, as quais precisam ser solucionadas com base na interpretação sistemática e teleológica do art. 422 c/c o art. 113 CC2002, pois a boa-fé objetiva é o fundamento material e legal da teoria da base do negócio e regra de ouro da interpretação contratual, como reconhece unanimemente a doutrina internacional8.

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1- Alemanha e França anunciam novo "lockdown" de 1 mês. Valor Econômico, 28.10.2020.

2- Um panorama sobre as novas regras encontra-se em: NUNES FRITZ, Karina. Alemanha decreta lockdown total pela segunda vez no ano. Coluna German Report, Portal Migalhas, 15.12.2020.

3- Confira-se: Coronavírus: 'Brasil já está na 2ª onda de covid-19`, diz pesquisador da USP. BBC News Brasil, 18.11.2020 e Para conter 2ª onda de covid-19, restrições de circulação devem voltar. Exame, 28.11.2020.

4- O Decreto 65.320, de 01.12.2020, do Governo de São Paulo, atualiza as normas do plano estadual de combate à pandemia e estende o período de quarentena até 04.01.2021. De acordo com o plano, os bares devem fechar às 20h e os restaurantes, às 22h, ficando proibida a venda de bebidas alcoólicas depois das 20h. In: www.saopaulo.sp.gov.br. Leia ainda: Associação de bares de SP irá à Justiça contra restrições impostas por Doria para frear covid. Terra, 14.12.2020. Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal também adotaram diversas medidas restritivas de funcionamento das atividades econômicas a fim de conter o avanço da segunda onda de Covid-19. In: Estados têm aumento de casos de covid e medidas de restrição voltam. Radio Agência Nacional, 03.12.2020.

5- A produção foi intensa, embora, como bem lembra Alexandre Guerra, as boas lições requeiram prudência, reflexão, distanciamento, calmaria e nada disso se teve em 2020. Solidariedade, autoresponsabilidade e contrato: lições de protagonismo nas relações contratuais de direito privado em tempos de pandemia de covid-19. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura 55 (2020), 95-115, p. 95.

6- FMI diz que mundo entrou em recessão e enfrenta momento sombrio. Valor Econômico, 03.04.2020.

7- Dentre outros: TEPEDINO, Gustavo; DONATO OLIVA, Milena e DIAS, Antônio Dias. Contratos, força maior, excessiva onerosidade e desequilíbrio patrimonial. Conjur, 20.04.2020, p. 3.

8- SCHUBERT, Martin. Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch. Bd. 2, §§ 241-432, 7a. ed. Wolfgang Krüger (red.), München: Beck, 2016, § 242, Rn. 151, p. 116 (citado: MüKomm-BGB). No Brasil, como assinala Alexandre Guerra, "não mais se questiona hoje que a boa-fé é uma imperativa disposição positiva (concreta) que deve influenciar toda interpretação das obrigações decorrentes do negócio jurídico.". Op. cit., p. 99. 

 

Karina Nunes Fritz

Karina Nunes Fritz

Doutora (summa cum laude) pela Humboldt Universität de Berlim (Alemanha). Prêmio Humboldt de melhor tese de doutorado na área de Direito Civil (2018). LL.M na Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Secretária-Geral da Deutsch-lusitanische Juristenvereinigung (Associação Luso-alemã de Juristas), sediada em Berlim. Diretora Científica da Revista do Instituto Brasileiro de Estudos sobre Responsabilidade Civil (IBERC). Foi pesquisadora-visitante no Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Alemão) e bolsista do Max-Planck Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Professora, Advogada e Consultora.

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