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Quem aceita ser processado por um Ministério Público não isento?

Quantas vítimas podem ser contabilizadas pelo agir meramente estratégico, não objetivo, do Ministério Público, nas várias esferas?

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Atualizado às 12:21

Quando o ex-presidente Lula teve sua pena aumentada pelo TRF-4 no caso do triplex da OAS, a comunidade jurídica debruçou-se sobre a decisão, para mostrar as falhas e as inconsistências processuais.

Um jurista e professor, porém, viu algo que ninguém tinha visto: o item 9 do famoso acórdão. 

Disse Lenio Streck - e é dele que quero falar - em vários textos e no Livro das Suspeições, que coordenou junto comigo: "O item 9 do acórdão que condenou o ex-presidente Lula continha algo muito estranho: 'Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República, que promovem a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto ao acusado, não contamina a atuação ministerial. (TRF-4 - ACR: 50465129420164047000 PR 5046512-94.2016.4.04.7000). O texto é claro e transitou em julgado. O TRF-4 deixou assentado que o Ministério Público pode agir sem isenção'."

O TRF4 reconhecia, explicitamente, que o Ministério Público agira parcialmente. Estrategicamente. Sem isenção. Já de há muito Lenio Streck trabalha na busca da construção de uma legislação que obrigue o Ministério Público a agir com imparcialidade. 

Ele conhece o tema e a instituição. Ele esteve lá por 28 anos. 

Elaborou um projeto que foi encampado pelo Senador Anastasia (PL 5.282/2019), ficando conhecido como  "projeto Streck-Anastasia", pelo qual se busca obrigar o MP a investigar e agir nos moldes preconizados pelo Estatuto de Roma, do qual, aliás, o Brasil é signatário desde 2002. 

Este Estatuto obriga o órgão acusador a buscar a verdade, seja para qual lado for. 

Na Câmara,  tramita idêntico projeto, de 6233/2019, ali assinado pelo Dep. Glaustin Fokus (PSC-GO).

A ideia vem calando fundo nos setores democráticos do Direito brasileiro. 

Há poucos dias o ministro Gilmar Mendes proferiu uma decisão paradigmática, adotando a tese de Lenio Streck. 

O ministro indeferiu liminarmente uma ADPF (758) interposta pela Confederação Nacional do Ministério Público (NONAMP) que visava a inquinar de inconstitucionais decisão proferida em habeas corpus coletivo emanada do STJ.

Disse o ministro Gilmar, citando a justificativa do projeto Streck-Anastasia, que o Ministério Público é uma instituição que deve proteger a ordem jurídica e os direitos fundamentais, e não deve ser um órgão exclusivamente voltado à acusação e obtenção da condenação do réu. 

Gilmar Mendes apontou que a tese da CONAMP é baseada na "controvertida e injuriosa premissa de que a defesa das prerrogativas dos membros do MP confunde-se com o interesse processual da acusação, como se a ordem concessiva dos habeas corpus pudesse de forma direta violar o interesse coletivo da categoria". E complementou, desmentindo, assim, o item 9 do famoso acórdão do TRF-4:

"A instituição [MP] foi arquitetada, portanto, para atuar desinteressadamente no arrimo dos valores mais encarecidos da ordem constitucional, razão pela qual o legislador conferiu inclusive a atribuição para impetrar habeas corpus em favor de pessoas submetidas a restrições indevidas em sua liberdade de locomoção (artigo 654 do CPP)".

Decisão corajosa e oportuna.

Observe-se que já em 2003 o hoje ministro Rogério Schietti (ex-membro do MP), no seu livro Garantias processuais nos recursos criminais, abordava essa relevante questão, chamando-a de "objetividade da atuação do MP". Para tanto, o ministro Schietti citou o art. 358 do Código de Processo da Itália (1988), que impõe ao Ministério Público, na fase das investigações preliminares ao juízo, o dever de  desenvolver também o esclarecimento de fatos e circunstâncias "a favore della persona sottoposta alle indagine". Vale dizer, atua, desde aquela fase, com o propósito de obter justiça e não apenas de recolher dados instrutórios contrários aos interesses do imputado. Isso se repete no art. 53º do Código de Processo Penal de Portugal (alterado pela lei 59/98).

E Schietti é definitivo ao lembrar o art. 7º do Estatuto Orgánico del Ministero Fiscal de Espanha, que reza que "por el principio de imparcialidad el Ministerio Fiscal actuará con plena objectividad e independencia en defesa de los intereses que le estén encomendados".

Assim, somadas a exigência de objetividade de que trata Schietti com a fundamentação abordada por Streck no Projeto, tem-se que está na hora de rever a atuação do MP. 

Quantas vítimas podem ser contabilizadas pelo agir meramente estratégico, não objetivo, do Ministério Público, nas várias esferas? 

Quantas reputações destruídas?

Eis a pergunta que, pelo voto do min. Gilmar Mendes, começa a ser respondida. 

Com a palavra, a comunidade jurídica.

Cumprimentos ao ministro Gilmar, min. Schietti, sen. Anastasia, dep. Fokus e aos processualistas e constitucionalistas que sustentam essa posição. 

A falta de objetividade na ação do Ministério Público já chegou ao seu limite.

Cumprimentos ao grande jurista e professor Lenio Streck, incansável na luta pela Constituição e das garantias processuais. Nas grandes lutas travadas nos últimos anos (presunção da inocência, suspeição de Moro, arbitrariedades da lava jato, agir estratégico do MP, a luta pelo correto sentido do art. 142 da CF, a defesa do STF contra Contempt of Court, para citar apenas essas), Lenio Streck esteve e está na linha de frente.

Como ele mesmo diz, Stoik Mujic.

 

Marco Aurélio de Carvalho

Marco Aurélio de Carvalho

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito Público. Associado fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Sócio e fundador do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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