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A isenção tributária do imposto sobre a renda no caso de moléstias graves

A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legitima incidência, porquanto se deu um fato gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o recolhimento do tributo.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Atualizado às 09:34

A isenção tributária é conceituada como um ato de dispensa do crédito tributário que tem natureza infraconstitucional e que impede o nascimento de origem do tributo, conforme dispõe o artigo 175 do Código Tributário Nacional. De acordo com a Constituição da República de 1988 (CR/88) e o Código Tributário Nacional (CTN) a isenção sempre vai derivar da lei.

A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legitima incidência, porquanto se deu um fato gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o recolhimento do tributo.

O Código Tributário Nacional apresenta o regramento da isenção tributária nos artigos 176 a 179, sendo que sua aplicação está condicionada à interpretação literal prevista no artigo 111 do mesmo diploma legal.

A Carta Magna concebeu inúmeros mandamentos que garantem a proteção e os direitos das pessoas com doenças graves, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, consoante Artigo 1º, Inciso III. Apresenta, ainda, como fundamental, o direito à saúde.

A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou  decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.

Conforme Artigo 6º, Inciso XIV, da lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Para ter direito à isenção, com a identificação da doença grave, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo deverá ser apresentado à fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo do benefício, deixe de reter o imposto de renda na fonte.

A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade.

Vale ressaltar que no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Og Fernandes votou no julgamento do REsp 1.814.919/DF e no julgamento do REsp 1.836.091/PI, que a isenção do IR não se aplica "aos rendimentos do portador de moléstia grave que está no exercício da atividade laboral". Ele foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Francisco Falcão e Herman Benjamin. Apenas Napoleão Nunes Maia Filho foi contrário.

Cumpre esclarecer que, como regra, as pessoas portadoras de doenças graves são tidas como impossibilitadas e/ou incapacitadas, razão pela qual, consequentemente, essa conduta sobre a isenção do imposto de renda é adequada à capacidade de cada contribuinte quanto ao seu pagamento, fundamentando aí a questão humanitária, porque essas pessoas não possuem capacidade para o trabalho, não podendo ser comparadas com pessoas nas melhores condições de saúde.

Frente ao exposto, apesar de termos no Brasil uma legislação tributária bastante complexa, com muitas singularidades, é de extrema importância que o cidadão portador de moléstia grave esteja atento ao que evidencia a lei 7.713/88, para gozar do seu direito de não pagar o Imposto de Renda nos casos em que se  configure a isenção tributária.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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