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As principais mudanças do novo regulamento de arbitragem da CCI

O ano de 2021 começa com as novas regras de arbitragem lançadas pela Câmara de Comércio Internacional. Conheça um pouco mais sobre as nove principais mudanças do regulamento, que passam a valer no próximo dia 1º.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Atualizado às 09:02

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 1º de dezembro de 2020, a Câmara de Comércio Internacional (CCI) divulgou a nova versão do seu regulamento de arbitragem, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021 e será aplicado a todas as arbitragens iniciadas a partir de então. As novas regras prometem trazer mais eficiência, flexibilidade e transparência às arbitragens CCI. São modificações que refletem práticas já consolidadas e buscam adaptar o regulamento à nova realidade digital. Eis, brevemente, as mudanças mais relevantes:

Inclusão de terceiros

  • O Artigo 7(5) passa a permitir a inclusão de partes adicionais à arbitragem mesmo após a constituição do tribunal arbitral, excluindo o limite temporal previsto na versão anterior do regulamento. A parte adicionada deverá aceitar a composição do tribunal arbitral e se sujeitar aos termos da ata de missão. Ainda, fica dispensado o consentimento de todas as partes para a inclusão da parte adicional. Ao decidir sobre a questão, o tribunal arbitral deverá levar em consideração todas as circunstâncias relevantes aplicáveis ao caso, em especial: (i) se o tribunal tem jurisdição prima facie sobre a parte adicional, (ii) o momento da solicitação de inclusão, (iii) possíveis conflitos de interesses, e (iv) o impacto da inclusão sobre o procedimento arbitral.

Consolidação de procedimentos

  • Por meio de alterações ao artigo 10, o escopo para a realização da consolidação de dois ou mais procedimentos arbitrais foi expandido. Caso os procedimentos envolvam partes distintas, a consolidação será permitida desde que todos os pleitos decorram da mesma convenção de arbitragem (art. 10(b)). Do contrário, caso as demandas sejam formuladas com base em mais de uma convenção de arbitragem, a consolidação será possível somente se (i) as arbitragens envolverem as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens forem relacionadas à mesma relação jurídica, e (iii) as convenções de arbitragem forem compatíveis entre si (art. 10(c)).

Financiamento por terceiros

  • A fim de garantir maior transparência à arbitragem, o artigo 11(7) dispõe que a parte deverá informar imediatamente a Secretaria, o tribunal arbitral e as outras partes sobre a existência e a identidade de qualquer de terceiro com o qual tenha celebrado acordo de financiamento e que tenha interesse econômico no resultado da arbitragem.

Representação das partes

  • O artigo 17 traz duas inovações com o objetivo de evitar conflitos de interesse entre os árbitros e os representantes das partes. O artigo 17(1) determina que é obrigação das partes informar imediatamente a Secretaria, o tribunal arbitral e as outras partes sobre qualquer alteração na sua representação. E o artigo 17(2) autoriza o tribunal arbitral, uma vez constituído e após ouvidas as partes, a tomar as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses em virtude de eventual mudança de representação, incluindo a exclusão total ou parcial de novos representantes.

Constituição do Tribunal Arbitral

  • O artigo 12(9) autoriza a Corte da CCI a nomear todos os árbitros, ainda que a convenção de arbitragem preveja método distinto para a constituição arbitral. Essa intervenção da Corte se dará em caráter excepcional, possuindo a função de evitar tratamento desigual e injusto das partes que possa afetar a validade da sentença arbitral.

Sentença arbitral adicional em caso de omissão

  • Com o intuito de resguardar a higidez das sentenças, o artigo 36(3) permite que as partes solicitem ao tribunal arbitral, dentro de 30 dias do recebimento do laudo, a prolação de sentença adicional acerca de pedidos formulados durante o processo, mas que não tenham sido objeto de decisão pelos árbitros.

Arbitragens Expeditas

  • O artigo 1(2) do Apêndice VI majorou o limite previsto para a aplicação das Regras da Arbitragem Expedita, sujeito a opt-out, para disputas de até USD 3 milhões. No entanto, este novo limite se aplica apenas aos casos em que a convenção de arbitragem tenha sido celebrada em ou após 1º de janeiro de 2021.

 Arbitragem de investimento

  • De maneira inédita, o novo regulamento traz duas disposições aplicáveis especificamente às arbitragens de investimento. O artigo 13(6) prevê que, em arbitragens baseadas em tratados, e ao menos que as partes disponham de maneira diversa, nenhum árbitro poderá ter a mesma nacionalidade de qualquer parte da arbitragem. Por sua vez, o artigo 29(6) exclui as arbitragens baseadas em tratados do escopo de aplicação das Regras sobre o Árbitro de Emergência.

Audiências remotas

  • As audiências remotas estão se tornando prática recorrente no meio arbitral, seja pelas restrições impostas pela pandemia de covid-19 ou, ainda, pelos benefícios de custo e tempo associados à prática. Adaptando-se a esta nova realidade, o regulamento prevê em seu artigo 26(1) que o tribunal terá a discricionariedade para decidir, após consulta às partes, e com base nas especificidades do caso, se uma audiência deve ser realizada de modo presencial ou remoto, por videoconferência, telefone ou outros meios apropriados de comunicação.
André Abbud

André Abbud

Sócio da área de Contencioso e Arbitragem do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

Gustavo Kulesza

Gustavo Kulesza

Advogado na área de Contencioso e Arbitragem do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

Eduardo Petter

Eduardo Petter

Advogado na área de Contencioso e Arbitragem do BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

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