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Reclamações trabalhistas - Atualização monetária - Passivos trabalhistas - Revisão dos valores - Definição dos critérios

Por 6 votos a 4, o STF declarou inconstitucional o uso da taxa TR para atualizar os débitos trabalhistas, bem como afastou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, sobre eles.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Atualizado às 09:00

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em julgamento realizado no dia 18 de dezembro/20, praticamente no apagar das luzes do ano judiciário, ou Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 58 e 59, e finalmente formou maioria, decidindo pelo critério a ser aplicado para correção dos créditos trabalhistas, em ações tramitando na justiça do trabalho.

Por 6 votos a 4, declarou inconstitucional o uso da taxa TR para atualizar os débitos trabalhistas, bem como afastou a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, sobre eles.

Como resultado, o julgamento acabou afetando o artigo 883 da CLT, que traz em seu texto a previsão específica de que sobre o débito devido, seriam acrescidos as custas e juros de mora, desde a data em que for ajuizada a reclamação inicial.

A decisão do STF, basicamente, prevê, agora, que a atualização dos débitos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência de IPCA-e na fase pré processual e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic.

Então, a partir de agora, aqueles juros "punitivos" de 1% ao mês que existiam na seara trabalhista, e que era um grande diferencial onerando o pagamento dos débitos, foram eliminados com essa decisão judicial porque a taxa Selic já engloba os juros moratórios. Essa decisão judicial também trouxe uma modulação muito peculiar. Todos aqueles processos em que já havia trânsito em julgado com relação a algum critério de correção monetária, ou que já se realizaram os pagamentos, permanecem como estão, e sem direito a rediscussão.

Nos processos que estão em curso ou que estavam sobrestados, ou ainda em fase de conhecimento independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic como critério de correção monetária. A tese definida pelo Supremo deverá ser aplicada aos feitos já transitados em julgado caso não tenha havido manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.

É provável que essa decisão, quando publicada, seja objeto de embargos de declaração, no entanto, é certo que ela é um divisor de águas para os contingenciamentos de demandas trabalhistas por parte das empresas, tendo em vista que as previsões são no sentido de redução significativa dos passivos em razão da reavaliação dos processos, utilizando os critérios definidos pela decisão proferida pelo Supremo. 

 

Eduardo Tomitão

Eduardo Tomitão

Advogado sócio da área trabalhista do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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