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Filosofia do Direito e colonialismo cultural

O ensaio desenvolvido por André Franco Montoro acerca da Filosofia do Direito e o Colonialismo Cultural, no livro Estudos de Filosofia do Direito, nunca se fez tão presente como na contemporaneidade.

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Atualizado às 11:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

"A filosofia poderá desempenhar importantíssimo papel na
superação do colonialismo cultural e consequente liberação intelectual do País."
André Franco Montoro

O ensaio desenvolvido por André Franco Montoro acerca da Filosofia do Direito e o Colonialismo Cultural, no livro Estudos de Filosofia do Direito, nunca se fez tão presente como na contemporaneidade, tendo em vista a crise política vigente no cenário brasileiro. Encontram-se diversas leis, princípios e regras, as quais não atendem às necessidades da sociedade civil e a história evolutiva do direito brasileiro, mas, constituem-se apenas em transplantes de elementos jurídicos internacionais inadequados para a realidade nacional. Nota-se, todavia, que o colonialismo cultural não é a única razão pela qual o país tem enfrentado tamanha instabilidade, entretanto, contribuiu-se um elemento significativo.

Essa crise política é o produto de instrumentos e modelos jurídicos que não traduzem a conveniência local, sendo assim, os vivos ensejos que não são correspondidos, tornam-se insaciáveis, podendo ocasionar, muitas vezes, em revoltas da população, a fim de demonstrar sua insatisfação e sua reivindicação.

De acordo com Franco Montoro, o desenvolvimento de uma nação demanda uma participação ativa daqueles que a constituem, isso é, há a necessidade do povo, por meio de lutas e movimentos reivindicatórios, constituírem a própria cultura e não apenas consistir em cidadãos passivos de recebimentos benéficos. Logo, conclui-se que a acumulação de imitações não simboliza a participação ativa dos sujeitos e, portanto, não representa a maneira adequada para coibir o colonialismo cultural.

Não se deve, porém, rejeitar a influência de outros países, de modo completo, isso porque, esse desafio não apoia-se no ideal de eximir a globalização cultural do Brasil, mas sim, encaixar ideais estrangeiros na própria história brasileira, ou seja, deve-se, primeiramente, realizar um resgate cultural da história do país, a fim de compreender as demandas e necessidades da população e, caso haja necessidade e for de importância brasileira que alguns elementos sejam importados do estrangeiro, como forma de complementar, facultativamente, os ensejos do povo, deve-se fazê-lo. Portanto, a ideia que paira neste artigo é a percepção de um convívio inteligente, idealizando o resgate da história do país, de maneira a assimilar o pleito da nossa sociedade.

A reflexão na academia acerca do colonialismo cultural é de suma importância, pois sua ausência poderá ser prejudicial ao país, levando a inúmeras leis que, embora possam possuir vigência, todavia, não dispõe de efetividade, isso porque, ao realizar o transplante de elementos jurídicos do estrangeiro ao país, essa metodologia não traduz a cultura do povo. Assim, ausência de efetividade de uma lei se dá pelo fato de que ela será irrelevante, ou mesmo pode vir a assumir um caráter danoso àqueles que a cumprem.

Uma grande exemplificação do colonialismo cultural foi a Constituição Federal de 1824, face o fenômeno de que ela havia sido inspirada nos ideais defendidos na Revolução Francesa. De fato, não podemos discordar de que foi uma Constituição admirável para a época, contudo, de acordo com Franco Montoro, não representava aos anseios locais e, se não simbolizava as necessidades do país, tornava-se de certa forma inapropriada para uma jovem nação poder ter o seu projeto de desenvolvimento.

Por fim, para a sociedade brasileira, a fim de esquivar-se do transplante de elementos jurídicos irracionais e desnecessários, faz-se necessário que os governantes e os governados aprendam com a sua própria história, considerando as verdadeiras reinvindicações da sociedade. Ademais, há a obrigação de encarecer o ethos local com intuito de originar uma autenticidade do país como nação para fazer frente ao colonialismo jurídico, assim, e só dessa maneira, será possível contornar essa situação prejudicial e dando oportunidade ao país de criar sua própria cultura jurídica.

*Artigo produzido a partir das aulas de Filosofia do Direito do Prof. Dr. Lafayette Pozzoli.

Vitoria Teruya

Vitoria Teruya

Estudante de Direito na PUC-SP.

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