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Novidades legislativas sobre responsabilidade nas plataformas digitais

Além do PL 2.370/19, durante o ano de 2020, o senador Angelo Coronel (PSD/BA), apresentou o PL 4.255.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:55

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Nossa legislação atual que versa sobre questões relativas ao direito autoral (Lei 9.610/98) foi criada no final dos anos 1990, época em que a internet ainda estava longe da popularidade atual.

De lá para cá muita coisa mudou, o alcance e a popularidade da internet cresceram, e hoje é difícil imaginar a vida sem as facilidades trazidas pelo plataformas digitais de compartilhamento de conteúdo.

No entanto, muito se debateu, especialmente na Europa, e continuar a ser debatido acerca da responsabilidade das plataformas digitais acerca do conteúdo compartilhado pelos seus usuários e por possíveis violações a direitos de terceiros. As conversas e entendimentos evoluíram ao longo dos anos, à medida que o grau de influência e a importância econômica de tais plataformas aumentaram na última década.

Na vanguarda do tema, em março de 2019, o Parlamento europeu votou a favor da nova Diretiva de Direitos Autorais, que, dentre outros, estabelece que provedores  serão responsabilizados civilmente por atos não-autorizados de seus usuários, salvo se forem capazes de demonstrar que fizeram esforços substantivos para adquirir uma licença E agiram rapidamente para impedir o acesso de conteúdos não-autorizados.

No Brasil, o tema segue sem um tratamento legislativo específico. O Marco Civil da Internet, por um lado, prevê, em seu art. 19, que provedores de internet somente poderão ser responsabilizados por danos causados por conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo infringente. Contudo, o parágrafo 2º estabelece que a aplicação deste limite de responsabilidade a infrações a direitos autorais depende de previsão legal específica, o que ainda não ocorreu.

Alternativamente, os tribunais pátrios aplicam sistematicamente as normas relativas à Lei de Direito Autoral e, assim, isentam de qualquer responsabilidade por violação de direito autoral os provedores que, após notificação, removeram o conteúdo infringente de suas plataformas.

Nesse cenário, é indiscutível que hoje nossa Lei de Direito Autoral se mostra obsoleta em muitos aspectos e necessita de atualizações para que reflita o contexto atual de consumo da população brasileira e mundial.

Ao que tudo indica, o legislativo, enfim, se atentou para esta necessidade e, nos últimos anos, novos projetos de lei vêm sendo apresentados para a atualização de diversos aspectos da nossa lei autoral.

Neste artigo, trataremos especificamente de dois projetos de lei que versam, dentre outros assuntos, da responsabilização das plataformas digitais pelo conteúdo publicado em suas páginas, pelos próprios administradores das páginas ou seus usuários.

Em 2019, a deputada Federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou o Projeto de Lei 2.370/19, cujo propósito é a alteração e atualização de nossa Lei de Direito Autoral. Dentre as principais questões endereçadas pelo projeto de lei stá a responsabilização das plataformas digitais pelo conteúdo inseridos em seus portais online.

De acordo com o texto proposto pela deputada, poderá o titular de obra autoral notificar a plataforma, para solicitar a retirada de sua obra da página, caso a mesma tenha sido publicada, inclusive pelos usuários da plataforma, sem sua prévia autorização. Alternativamente, poderá o titular, requerer remuneração em decorrência da colocação à disposição do público de sua obra, caso o provedor de aplicações de Internet exerça tal atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos.

É importante destacar que o projeto de lei prevê a inclusão do art. 88-B, pelo qual seria estabelecido que a plataforma digital poderá ser responsabilizada solidariamente, caso não tome as providências necessárias para a retirada de conteúdo que infrinja direitos autorais de terceiros.

O projeto estabelece os requisitos e condições mínimas que deverão ser adotados pelas plataformas a retirada de conteúdos inseridos sem a autorização de seus respectivos titulares. Dentre as condições estabelecidas, estão inclusos o estabelecimento de um canal eletrônico próprio para o envio de notificações pelos titulares e a obrigação de que o portal comunique ao usuário acerca da infração exija a retirada do conteúdo dentro de um prazo máximo de 48 horas.

Além do Projeto de Lei 2.370/19, durante o ano de 2020, o senador Angelo Coronel (PSD/BA), apresentou o Projeto de Lei 4.255.

Este projeto de lei tem previsões semelhantes ao apresentado pela deputada Jandira Feghali. No entanto, neste caso específico, o projeto trata especificamente sobre os direitos na disponibilização de publicações de imprensa por provedores de aplicações de internet.

Assim como no projeto mencionado anteriormente, aqui resta previsto que o titular de direitos de publicação de imprensa, poderá notificar plataformas online, para requerer a retirada de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet, ainda que tenham sido disponibilizadas pelos seus usuários terceiros.

Ainda, prevê a possibilidade de responsabilização solidária da plataforma por danos decorrentes da colocação à disposição do público de publicação de imprensa sem a autorização do respectivo titular de direitos, caso a mesma não tome as medidas necessárias para atender ao requerimento do titular.

Ambos os projetos de lei ainda estão em tramitação, mas já indicam um interesse de nosso Poder Legislativo em estabelecer regras claras para a proteção dos direitos autorais no ambiente digital. É de se destacar o reconhecimento de que as plataformas digitais também têm responsabilidade pelo conteúdo publicado pelos seus usuários.

São passos importantes no processo de atualização de nossa legislação autoral e será interessante acompanhar as próximas etapas neste processo de modernização legal, especialmente em um cenário em que o consumo no meio digital cresce cada dia mais.

Antonio Curvello

Antonio Curvello

Sócio da Daniel Advogados.

Guilherme Filho

Guilherme Filho

Sócio da Daniel Advogados.

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