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Contrato de Namoro

Para entendermos a finalidade desse contrato, precisamos entender um pouco a diferença entre Namoro e União Estável.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Atualizado às 13:42

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O contrato de namoro é muito utilizado quando uma ou ambas as partes possuem bens e não tem interesse em correr o risco de ter que partilhar em uma futura ação judicial de reconhecimento de União Estável

Para entendermos a finalidade desse contrato, precisamos entender um pouco a diferença entre Namoro e União Estável:

União Estável é a relação duradoura entre homem e mulher, desimpedidos de se casar (divorciado, viúvo, solteiro, separado de fato e separado judicialmente) com o objetivo de constituir família, onde não existe um prazo para a configuração da União, muito menos a necessidade de morar junto.

Na União Estável, caso não seja estipulado outro regime, a regra é o regime parcial de bens.

O regime parcial de bens tem como regra os bens que se comunicam e os bens que não se comunicam. Os bens que se comunicam são: todos os bens adquiridos na constância da união e a título oneroso; os bens adquiridos por fato eventual com ou sem concurso de trabalho; e os bens adquiridos por frutos civis, juros, benfeitorias e acessões. Os bens que não se comunicam são: todos os bens adquiridos antes da união; os bens adquiridos por herança, doação e sub-rogados, mesmo na constância da União; os proventos do trabalho art.1659 inciso VI do Código Civil (a jurisprudência tem entendido que comunica desde que os crédito trabalhistas tenham ocorridos na constância da União); os instrumentos da profissão; e por fim, dívidas que não se convertam em proveito comum.

Na União Estável, regida sob o regime parcial de bens, como se verifica, possui efeito patrimonial.

No caso de relação de pessoas do mesmo sexo, não se chama União Estável e sim União Homoafetiva, onde decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que tenha o reconhecimento e efeitos da União Estável.

Namoro é a relação entre duas pessoas, um compromisso que não chega a gerar uma família e não possui os efeitos que tem uma União Estável.

Acontece que, muitas vezes o namoro é confundido com a União Estável, pois na União Estável a relação deve ser duradoura e não há a necessidade de as partes morarem juntas, e hoje em dia, nos namoros, muitos dormem juntos (uma hora em cada casa), se tratam como marido e mulher, postando em rede sociais fotos e dizeres como se um casal fossem e, mesmo não tendo a intenção de constituir família, levam as pessoas a crer que são marido e mulher.

Resumindo a fama e o trato nos levam a entender muitas vezes de forma errada.

Para isso, criou-se o contrato de namoro.

Trata-se de um contrato com cláusulas específicas, classificando a relação em algo sem compromisso, sem intenção de gerar família, sem os efeitos da união estável.

Alessandra Daniella Matallo

Alessandra Daniella Matallo

Advogada Especializada em Direito Civil. Perita Grafotécnica.

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