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Contratações públicas para a vacinação da COVID-19

Análise dos impactos trazidos pela Medida Provisória 1.026/21 nas contratações públicas para a vacinação da COVID-19, notadamente, quanto aos artigos 1º e 10.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Atualizado às 13:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Nem mesmo encerramos o difícil exercício de 2020, no qual tivemos diversas regras provisórias para contratação pela administração pública, em virtude do estado de calamidade pública e dos impactos da pandemia da COVID-19, e em virtude do Decreto Legislativo 6/20, e já temos nova regra provisória que, em boa parte, ressuscita parte das regras previstas no art. 4º, da lei 13.979/20 e da lei 14.065/20.

Nesse período, durante a vigência do Decreto Legislativo 6, tivemos, além da lei 13.979/20, diversas medidas provisórias que alteraram a lei, instruções normativas que modernizaram a administração pública quanto à fase interna das licitações e tivemos a lei 14.065/20 que, dentre suas regras importantes, ressuscitou o RDC, para utilização em qualquer objeto, bem como, tratou de regras mais claras sobre antecipação de pagamento nas contratações públicas.

Tudo isso veio com o intuito de trazer celeridade, eficiência e o interesse público, em socorro ao estado de calamidade pública, devido à pandemia da COVID-19. E que, de certa forma, sim, permitiu a administração pública agir de forma célere nas contratações de serviços, de bens, de materiais e insumos, inclusive, entrar na disputa com o mercado exterior por produtos que, caso não houvesse celeridade, o Brasil não teria como competir.

E, com isso, o ano de 2020 seguiu-se, quanto às contratações voltadas à pandemia da COVID-19, nessa linha.

Infelizmente, a pandemia e seus reflexos que causaram impactos consideráveis na sociedade, seja em termos econômicos, seja socialmente, seja em procedimentos e tecnologicamente, ainda perdura. Chegando-se, felizmente, nesse momento tão aguardado pela sociedade, que é a disponibilização das vacinas para o combate ao coronavírus.

E, em que pese o estado de calamidade pública, legalmente, ter-se encerrado, em virtude do fim da vigência do Decreto Legislativo 6/20, socialmente, ainda permanece. O que resultou em uma ação do Governo Federal, agora, com o intuito de trazer celeridade nas contratações voltas à vacinação da COVID-19.

O objetivo desse trabalho, então, é esmiuçar essas regras excepcionais, trazidas pela referida medida provisória, entre os artigos 1º e 12, para esse momento específico.

FIM DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA LEGISLAÇÃO PROVISÓRIA DE 2020

Antes de adentrarmos às regras da MP 1.026/21, não poderíamos deixar de abordar, até para fins de esclarecimento e historicidade, o fim da vigência das normas provisórias que tivemos em 2020, considerando sua importância, para fins de comparativo com as novas regras provisórias, inclusive, considerando decisão recente do STF, proferida na ADI 6625.

O Decreto Legislativo 6/20, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, previa que a referida ocorrência teria efeitos até 31/12/20.

Por sua vez, a lei 13.979/20, que dispunha sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, previa, em seu art. 8º que a lei vigoraria enquanto estivesse vigente o Decreto Legislativo 6/20; com um detalhe importe acerca da observância do disposto no art. 4º-H, que fora incluído pela lei 14.035/20.

Dessa forma, considerando a condição de vigência da lei 13.979/20 ao decreto legislativo, uma vez o referido decreto encerrando sua vigência a partir de 1/1/21, também não estaria mais vigente a lei 13.979/20.

A observação quanto ao disposto no art. 4º-H, está no fato de que, apesar do mesmo prever que os contratos regidos pela lei 13.979/20 teriam prazo de duração de até 6 (seis) meses que e poderiam ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo 6/20, deveriam ser respeitados os prazos pactuados.

Logo, até 31/12/20, enquanto ainda estava vigente o Decreto Legislativo 6, os contratos firmados fundamentados na lei 13.979/20 poderiam ser prorrogados e, dessa forma, suas vigências ultrapassarem essa data, continuando sua execução em 2021.

Importante, também, abordarmos as regras trazidas pela lei 14.065/20, que, além de alterar a lei 13.979/20, também autorizava pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública, além de adequar os limites de dispensa de licitação e ampliar o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6.

Da mesma forma que a lei 13.979/20, a lei 14.065/20, também, teve sua vigência findada em 31/12/2020.

Com isso, em que pese a própria lei 8.666/93 permitir o pagamento antecipado, observando-se, ainda, os posicionamentos do TCU e AGU acerca da possibilidade, não haveria mais possibilidade pagamento antecipado dos contratos pela administração fundamentado na lei 14.065/20.

Outro impacto provisório nas normas de contratação se deu, de forma considerável, nos limites de dispensa de licitação, de que tratam os incisos I e II, do art. 24, da lei de Licitações e Contratos que, em regra, possuem os limites de R$ 33.000,00, para contratação de obras e serviços de engenharia, e de R$ 17.600,00, para contratação de outros serviços e compras.

Com a publicação da lei 14.065/20, durante a vigência do decreto legislativo 6, houve a ampliação desses limites, respectivamente, para R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00. Retornando-se ao valor original da lei 8.666/93, a partir de 1/1/21.

E, por fim, não menos importante, a ampliação, pela lei 14.065/20, da aplicação do RDC, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, também durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6. Voltando-se sua aplicação, a partir de 1/1/21, às regras constantes na lei 12.462/11.

Pois bem, após essa abordagem histórica resumida das normas provisórias vigentes em 2020, até 31.12.2020, em que pese, como já mencionamos, a decisão do STF, que tornou, ainda vigentes, os art. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-J, da lei 13.979/20, não é mais possível se contratar, a partir de 1/1/21 pela referida lei.

Leonardo Mota Meira

Leonardo Mota Meira

Pregoeiro e Supervisor de Licitações do MPF/PB. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública. Professor do IPOG no MBA Licitações e Contratos. Administrador do perfil @gestao_licitacao, no Instagram.

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