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A requisição administrativa e a impossibilidade de sobreposição do interesse público

Tal função não se traduz em uma hierarquização do interesse público, isto é, não há supremacia, nesse caso, entre o interesse público da União, Estados e Municípios, salvo em casos de estado de exceção (art. 139, VII, CF), estando todos em igual patamar.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Atualizado às 12:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A requisição administrativa é, nas palavras de Raquel Carvalho, "é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori."1

Apesar de previsto constitucionalmente nos arts. 5º, XXII e 170, III da CF e em outras diversas normas do direito pátrio, o instituto da requisição nunca foi muito utilizado em nosso país.

No Sistema Único de Saúde - SUS, o instituto é previsto no art. 15, XIII, da lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), o qual permite a requisição de leitos e serviços hospitalares "para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias".2

No entanto, com a declaração da Pandemia de Covid-19 em março de 2020 pela OMS, o instituto foi utilizado no Brasil em duas oportunidades principais, a primeira, o início da pandemia quando a União requisitou equipamentos adquiridos pelos Estados, ato administrativo que o STF considerou como indevido na situação indicada.

Em 8/1/21, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar na medida cautelar na ação cível originária 3.463/SP proposta pelo Estado de São Paulo, na qual se questionou a requisição dos insumos adquiridos pelo referido ente pela União sob o fundamento de que é proibição a requisição de bens com destinação pública e ainda que tal ato ofende a autonomia do Estado e também a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como concorrente, a competência da União, dos Estados e Municípios para a execução de medidas de combate ao coronavírus.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a União somente pode requisitar bens de outros entes federados em caso de estado de defesa/sítio, quando passa a ser investido dos "poderes de crise"3, o que não ocorreu no caso analisado.

Dessa forma, é possível observar que mesmo sendo o interesse público um dos requisitos para a efetivação da requisição administrativa, não há hierarquia na sua mensuração quando se trata dos entes da república federativa brasileira, ou seja, não há supremacia entre os entes quando se trata de bens de destinação pública.

Assim, conclui-se que mesmo cabendo à União a coordenação de medidas de implementação e execução de políticas públicas e ainda ações específicas de saúde e educação, entre outras, como ocorre nos casos das ações de combate ao coronavírus, tal função não se traduz em uma hierarquização do interesse público, isto é, não há supremacia, nesse caso, entre o interesse público da União, Estados e Municípios, salvo em casos de estado de exceção (art. 139, VII, CF), estando todos em igual patamar.

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1- Clique aqui.. Acesso em 19 de janeiro de 2021.

2- Planalto 

3- STF 

Acácia Regina Soares de Sá

VIP Acácia Regina Soares de Sá

Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, Mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, Professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal - ESMA.

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