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DCTF e DCTFWeb: A consolidação das obrigações acessórias

Cabe especial atenção dos contribuintes para se adaptarem às alterações e obrigatoriedades em suas declarações, evitando assim penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Atualizado às 07:44

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 1º de fevereiro de 2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa 2.005/21 (IN 2.005/21), que atualiza e consolida as normas da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), revogando normas anteriores1.

Vale lembrar que a DCTF consiste em uma obrigação acessória relevante que serve para a declaração de débitos e créditos tributários e contribuições federais, enquanto que a DCTFWeb, instituída para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), apresenta débitos e créditos de contribuições previdenciárias.

Importante notar que a IN 2.005/21 dispõe que ambas as declarações constituem confissão de dívida e são instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos valores nelas consignados. Além disso, a apresentação da DCTF e DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado é centralizada no estabelecimento matriz do contribuinte.

Ainda no contexto das disposições gerais que regulam as declarações, vale mencionar que, segundo a nova IN, as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na correspondente declaração a que estiver obrigado em razão da atividade desenvolvida.

Após a consolidação inicial das obrigações acessórias, a IN 2.005/21 passa a tratar de todas as regras referentes a DCTF e a DCTFWeb, dentre elas a obrigatoriedade; as hipóteses de dispensa de apresentação; formas e prazos de apresentação; conteúdo e retificação das declarações; e as penalidades aplicadas aos contribuintes nos casos de descumprimento das obrigações.

No que tange às penalidades, frise-se que a multa por atraso na entrega das declarações fiscais é de 2% por mês ou fração, sobre o valor dos impostos e contribuições informadas na DCTF ou na DCTFWeb, até o teto máximo de 20%. No caso de omissões e incorreções, a multa é de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações inadequadas.

Sem prejuízo de discussões envolvendo a violação a diversos princípios constitucionais como não-confisco, capacidade contributiva e proporcionalidade na exigência de multa por atraso na entrega de obrigação acessória, é importante que os contribuintes continuem atentos ao cumprimento dos prazos previstos na IN 2.005/21 para evitar a imposição de tal penalidade.

A esse respeito, a obrigatoriedade para entrega da DCTFWeb, prevista nas disposições finais da IN 2.005/21, segue o seguinte cronograma: (i) a partir de julho de 2021 para as empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e abaixo de R$ 4,8 milhões em 2017, para empregadores pessoas físicas, produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos e para aqueles que optaram pela entrega antecipada do eSocial e (ii) a partir de junho de 2022 para entes públicos.

Um ponto relevante é que a DCTFWeb é alimentada por informações extraídas do eSocial e do EFD-REINF, razão pela qual é imprescindível que as empresas mantenham controle das informações ali imputadas. Igualmente, a partir dos valores indicados na DCTFWeb é que as empresas conseguem proceder às compensações de créditos previdenciários por meio do programa PERDCOMPWeb.

Portanto, cabe especial atenção dos contribuintes para se adaptarem às alterações e obrigatoriedades em suas declarações, evitando assim penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias.

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1 A atual norma revoga as Instruções Normativas RFB nºs 1.599/2015; 1.626/2016; 1.646/2016; 1.697/2017; 1.708/2017; 1.787/2018; 1.819/2018; 1.853/2018; 1.884/2019; 1.906/2019; e 1.952/2020.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

© 2021. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Mariana Monte Alegre de Paiva

Mariana Monte Alegre de Paiva

Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Fernanda Abasolo Lamarco

Fernanda Abasolo Lamarco

Associada sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

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