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Rádio como o berço da comunicação em massa, liberdade de expressão e seus limites

Com o advento cada vez maior dos meios de comunicação e maior disseminação de notícias e informações à população, cabe à todos a fiscalização para preservar a nossa liberdade de expressão.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:51

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Inspirado no dia Mundial do Rádio, a discussão sobre a disseminação dos meios de comunicação em massa e a liberdade de expressão vem à tona. Porém, é importante salientar que essa liberdade não é ilimitada.

Hoje a facilidade da comunicação em massa, é tamanha, que muitas vezes nos esquecemos que nem sempre foi assim!

A disseminação das informações para todos começou com o rádio. E a importância é tamanha que celebra-se no dia 13 de fevereiro o Dia Mundial do Rádio.

A data foi estabelecida em referência ao dia da criação do Rádio Das Nações Unidas, em 1946.

Como consequência do acesso às informações, temos a conscientização da população, seguida da liberdade de expressão.

Nem sempre pudemos nos expressar livremente. E em um passado não tão longe, havia muitas restrições do que se transmitia.

Mas afinal, o que é e para que serve a Liberdade de Expressão? Quais direitos versam sobre ela? Existe um limite para se expressar? Qual é esse limite?

A liberdade de nos expressarmos da forma e sobre o que quisermos é um direito constitucional fundamentado no artigo 5° da CF/88.

Tratada como direito fundamental pela nossa constituição, o que podemos ver nos incisos IV, VI e IX, sendo as principais referências ao tema.

Resguarda-se a manifestação livre de pensamento, liberdade de crença e consciência, exercícios de cultos religiosos, proteção aos locais de culto e a livre expressão por meio de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

A importância desse direito fundamental está diretamente ligada ao impedimento de ser instaurado algum tipo de censura, sobretudo pelos poderes Legislativo e Executivo.

Durante a época da ditadura militar, quando a censura era feita de forma indiscriminada pelo governo, ficaram famosas as receitas de bolo e textos poéticos que eram postadas nos jornais no lugar negro e vazio onde deveriam estar os textos considerados impróprios pelos censuradores.

Por conta disso e outros possíveis ataques à democracia do país, a liberdade de expressão deve ser preservada e defendida.

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)
Receitas no jornal O Estado de S. Paulo, 1968

Quando se trata de limites à liberdade de expressão, já foi senso comum a seguinte frase: "a liberdade de um termina quando inicia a liberdade do outro", entretanto, ao abordar tal recorte, percebe-se que existem muitas esferas dentro da liberdade de expressão de um que podem coexistir em harmonia, sem um ferir o outro.

Portanto, apesar de a CF vetar, em seu 220° artigo, a imposição de censura, o exercício desse direito não é permitido de forma totalmente desenfreada e não regulamentada, assim, ele deve ser feito de maneira a permanecer dentro da lei (sobretudo as leis do Código Penal).

Todavia, limita-se, na medida necessária, para que os direitos de expressar-se de um, não afetem o direito de personalidade de outro.

Ademais, como observado pelo ministro Gilmar Mendes, tais restrições à liberdade de expressão em sede legal são admissíveis, desde que visem promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade (RE 511.961/SP).

Assim, com o advento cada vez maior dos meios de comunicação e maior disseminação de notícias e informações à população, cabe à todos a fiscalização para preservar a nossa liberdade de expressão, não deixar a censura atuar da forma como já ocorreu no país e ainda atuar de dentro dos limites impostos pelas leis, assim, garantindo um bom convívio entre todos, respeitando os direitos de personalidade de cada um.

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Constituição Federal de 1988.

Barbosa, Rui - A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Com-Art, 1990.

Ferreira, Aluízio. "Direito à informação, direito à comunicação: direitos fundamentais na Constituição brasileira. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997.

Pereira, Guilherme Döring Cunha. "Liberdade e Responsabilidade dos Meios de Comunicação". São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002.

Recurso Extraordinário  n° 511.961/SP.

Unesco. Por que celebramos o Dia Mundial do Rádio. Disponível aqui.. Acesso em 14 de fevereiro de 2021.

 

Martina Catini Trombeta

Martina Catini Trombeta

Advogada sócia da Catini Trombeta. Pós-graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra/PT, Ius Gentium Conimbrigae e em Direito Previdenciário pela FACAB - Universidade Casa Branca.

Matheus Oliveira de Souza

Matheus Oliveira de Souza

Estudante de Direito pela Puc-Campinas, atualmente no 5° semestre do curso. Colaborador no escritório Catini Trombeta.

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