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O futebol-empresa na Timemania

Enfim chegou a tão esperada Timemania, loteria a ser organizada visando o acerto de contas entre clubes de futebol e o Governo Federal. Sem dúvida trata-se de uma idéia extremamente salutar, quem vem em derradeira hora para muitos clubes. Considerando que a Lei nº 11.345/06 também trata de temas ligados à tributação dos clubes de futebol e a criação de sociedades empresárias, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre estes temas, destacando-se desde já que uma das inovações mais importantes diz respeito a possibilidade de remuneração dos administradores do clube (formatado como associação) sem a conseqüente perda das isenções fiscais abaixo comentadas.

terça-feira, 30 de janeiro de 2007

Atualizado em 18 de janeiro de 2007 15:25


O futebol-empresa na Timemania

Eduardo Carlezzo*

Enfim chegou a tão esperada Timemania, loteria a ser organizada visando o acerto de contas entre clubes de futebol e o Governo Federal. Sem dúvida trata-se de uma idéia extremamente salutar, quem vem em derradeira hora para muitos clubes. Considerando que a Lei nº 11.345/06 (clique aqui) também trata de temas ligados à tributação dos clubes de futebol e a criação de sociedades empresárias, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre estes temas, destacando-se desde já que uma das inovações mais importantes diz respeito a possibilidade de remuneração dos administradores do clube (formatado como associação) sem a conseqüente perda das isenções fiscais abaixo comentadas.

Primeiramente cumpre estabelecer que embora esta nova lei seja muito importante aos clubes, ela ataca apenas um dos pontos de enfermidade do futebol brasileiro, referente ao passivo tributário federal. Como sabemos, existem problemas em alguns clubes que são tão relevantes quanto este ou até maiores. Somos do entendimento que a Timemania deveria ser seguida por uma série de medidas de ordem societária, econômica e financeira com vistas a propiciar aos clubes a possibilidade de uma (re)organização geral de sua estrutura jurídica e administrativa. Não entrando, por ora, no mérito se devem os clubes de futebol serem ou não empresas no sentido jurídico, é inegável que devem ser administrados como se esta fossem e, por conseguinte, entendemos que poderia ter a lei incentivado os clubes a adotarem formatações societárias empresariais com a concessão de benefícios à aqueles que apresentassem determinados graus de organização, profissionalização, transparência, respeito ao torcedor, etc. Poderia também ter a lei possibilitado a estes linhas de financiamento, especialmente junto ao BNDES, visando a construção ou reforma de suas praças esportivas. Poderia ter a lei conferido benefícios de ordem fiscal e financeira aos clubes de abrissem o capital em Bolsa de Valores. Enfim, poderiam ser postas a disposição dos clubes de futebol várias medidas que estimulassem a profissionalização de suas estruturas, de forma que paralelamente ao realinhamento fiscal fosse possibilitado também o realinhamento trabalhista, civil e comercial. Isto porque, a nosso ver, o risco de uma medida que apenas foca na matéria tributária é estarmos daqui a 3 anos falando em Timemania 2, como já aconteceu com o Refis.

Cabe ainda considerar o disposto no art. 13, que assegura pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, regimes de isenção fiscal às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (clique aqui). A nosso ver, infelizmente, este artigo tem pouquíssimo alcance prático e pode ter havido uma falha de redação ou de entendimento da extensão do mesmo. Comenta-se que este artigo confere as empresas constituídas para a gestão do futebol vários benefícios tributários referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Porém uma análise mais detalhada mostra que na intenção de se estimular as entidades de prática desportiva a profissionalizarem a gestão do departamento de futebol, com a concessão de isenções fiscais para as empresas criadas pela este fim, acabou-se por conferir tal benefício a própria entidade de prática desportiva e não a empresa criada para administrar o futebol. Em outras palavras, quase nenhum efeito possui o artigo, pois concede um benefício a quem já o possui.

Para não dizer que nada há de vantajoso, este dispositivo confere aos clubes de futebol que tenham constituído ou contratado pessoa jurídica para gerir seu departamento profissional o benefício da isenção do IRPJ. Isto porque, embora muitas pessoas sustentem o contrário, os clubes de futebol são, desde 10 de dezembro de 1997, nos termos do art 18, IV, da Lei nº 9.532 (clique aqui), contribuintes do IRPJ. Agora, desde que satisfeito o requisito da lei, não haveria a incidência do referido imposto.

Também dispôs a nova lei sobre a contribuição ao INSS pelos clubes de futebol. Nos termos da Lei n° 8.212 (clique aqui), de 24 de julho de 1991, a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. O art. 14 da Lei nº 11.354 (clique aqui) diz que "o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Infelizmente, a nosso ver, mais uma vez há uma confusão de conceitos. Para que a contribuição especial ao INSS alcança-se as sociedades empresárias desportivas, o referido artigo deveria declarar que "o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se também a sociedade empresária que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica ...". Observe-se que o artigo aplica-se a associação esportiva, e associação, segundo sabemos, é aquela do art. 53 do Código Civil. Ademais, há uma certa contradição, pois fala-se em associação desportiva que mantenha atividades próprias das sociedades empresárias, o que não é possível. Ou é associação ou é sociedade empresária. Portanto, em nossa opinião, novamente concedeu-se um benefício a quem já o possui, tornando-se sem qualquer efeito prático.

Por fim, louvando novamente a Timemania, mas aguardando as demais medidas correlatas, gostaríamos de dizer que é com grande pesar que fazemos estes apontamentos, eis que achamos de grande relevância a concessão de estímulo fiscal para a criação de sociedades empresárias desportivas que objetivem a gestão e prática da modalidade de futebol. Durante a discussão da Timemania no Congresso existiam projetos que atingiam conceitualmente e juridicamente tal objetivo, mas que infelizmente acabaram sendo perdidos.

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* Advogado do escritório Carlezzo Advogados e Membro da International Association of Sports Law e Instituto Ibero-americano de Direito Desportivo.







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